PL PROJETO DE LEI 1968/2020

  1. Parecer PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO de Lei Nº 1.968/2020

      1. Relatório

De autoria do deputado Ulysses Gomes, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o prazo de validade de laudo e perícia médica que atestam o Transtorno do Espectro Autista – TEA – no âmbito do Estado de Minas Gerais.

Publicado no Diário do Legislativo, em 21/5/2020, o projeto foi considerado de caráter urgente, nos termos do item 2.1 do Acordo de Líderes aprovado por Decisão da Mesa de 20/3/2020.

Incluído o projeto na ordem do dia, para deliberação em turno único, o presidente da Assembleia designou este relator para emitir parecer sobre a proposição e as respectivas emendas, nos termos do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.737, de 23/3/2020.

      1. Fundamentação

A proposição em análise visa determinar que os laudos e perícias médicas que atestam o Transtorno do Espectro do Autismo – TEA – emitidos por médicos do setor público ou privado tenham, no Estado, validade de 60 meses a contar da data de sua expedição.

Segundo o autor do projeto, as pessoas com TEA e seus familiares enfrentam dificuldades para o acesso aos seus direitos devido aos custos e à demora para a obtenção do laudo que comprove essa condição. Porém, em vista do caráter permanente desse transtorno, a exigência de laudos atualizados não seria justificável.

Cumpre considerar que as dificuldades para a obtenção do laudo se agravam em contextos como o da atual pandemia de Covid-19, em razão da necessidade de distanciamento social e da sobrecarga dos serviços de saúde com o atendimento às pessoas infectadas. Justifica-se, portanto, a relevância e a urgência do projeto em comento.

Em relação aos aspectos atinentes à saúde, cabe informar que o Transtorno do Espectro do Autismo não é uma doença, mas compreende distúrbios complexos do desenvolvimento, caracterizados por dificuldades significativas na interação social e na comunicação, padrões de comportamentos repetitivos e repertório restrito de interesses e atividades. Apesar da grande diversidade entre os casos, as preocupações comuns entre os indivíduos com o transtorno e seus familiares dizem respeito às dificuldades de inclusão social e de acesso aos benefícios e serviços, previstos na legislação, para a melhoria de sua autonomia e qualidade de vida.

Quanto à legislação relativa às pessoas com TEA, destacamos a Lei Federal nº 12.764, de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo e representou um grande marco para a consolidação e a visibilidade dos seus direitos. Entre suas disposições, a lei determina que aqueles com TEA sejam considerados pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, garantindo a eles, portanto, todos os benefícios previstos para as pessoas com deficiência.

A norma foi alterada recentemente pela Lei Federal nº 13.977, de 2020, que criou a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea –, com vistas a lhe garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Trata-se de uma conquista que contribuirá para o acesso das pessoas com TEA aos seus direitos, ao facilitar a comprovação de sua condição.

No que diz respeito aos aspectos jurídico-constitucionais, deve-se reconhecer que o tema diz respeito à proteção e à integração social das pessoas com deficiência, razão pela qual, nos termos do art. 24, inciso XIV, da Constituição da República, o estado encontra-se legitimado para legislar concorrentemente com a União e o Distrito Federal.

Não há dúvidas de que a matéria constante na proposta é relevante, não apenas por sua envergadura constitucional, mas, também, por relacionar-se com a saúde, a proteção e a integração social das pessoas com deficiência, valores intimamente atrelados à dignidade da pessoa, um dos fundamentos que a Constituição Federal proclama em seu art. 1º, inciso III, em prol da consolidação do verdadeiro Estado Democrático de Direito.

No âmbito do Estado, os procedimentos para acesso da pessoa com TEA às garantias previstas na legislação são regulados conforme o benefício, de modo a garantir que aqueles que atendam aos requisitos sejam devidamente contemplados, ao mesmo tempo em que se busca evitar desvios na concessão dos direitos.

A concessão de um prazo de validade mais perene para os laudos médicos que atestem o TEA, desde que atendidos os demais requisitos legais, confere maior estabilidade aos benefícios a que essas pessoas têm direito e, por outro lado, poupa o beneficiário de passar por inúmeros exames e reavaliações para comprovar a sua condição.

Nessa linha, a Coordenação de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência da Secretaria de Estado de Saúde emitiu a Nota Técnica nº 17/SES/SUBPAS-SRAS-DATE-CASPD/2020, manifestando-se favoravelmente ao projeto de lei em análise, com sugestão de alteração. Segundo a Secretaria, os laudos médicos exigidos para a concessão de benefícios não precisam ter validade determinada, uma vez que, efetuado o diagnóstico de TEA, não há a necessidade de refazê-lo.

Contudo, para não incorrer em vício de inconstitucionalidade, a proposta deve se limitar ao âmbito dos benefícios previstos na legislação estadual, razão pela qual apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, que incorpora sugestões apresentadas pelos deputados João Leite e João Vítor Xavier e promove ajustes de técnica legislativa. Entre as alterações propostas, destacamos: a fixação de prazo de validade indeterminado para os laudos de comprovação de TEA, considerando o caráter permanente dessa condição; a adequação do comando relativo à apresentação de cópia do laudo às disposições da Lei Federal nº 13.726, de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e a determinação de que sejam observados os demais requisitos legais para a emissão dos laudos e concessão dos benefícios.

      1. Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.968/2020 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico-pericial que atesta Transtorno do Espectro do Autismo – TEA –, para os fins que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo – TEA –, para fins de obtenção de benefícios destinados a pessoa com TEA previstos na legislação do Estado, passa a ter validade por prazo indeterminado.

§ 1º – O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.

§ 2º – O laudo de que trata esta lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

§ 3º – A apresentação do laudo de que trata esta lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 18 de junho de 2020.

Cássio Soares, relator.