PL PROJETO DE LEI 1931/2020

Projeto de Lei nº 1.931/2020*

Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”.

Art. 1º – Os arts. 32, 33, 34, 36 e 37, o § 2º do art. 38 e o art. 44 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 – O recolhimento a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta Lei será feito mediante depósito dos valores arrecadados diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado, por meio de Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ, em códigos específicos.

Art. 33 – A gestão e os devidos repasses dos recursos arrecadados nos termos do art. 32 serão realizados e fiscalizados por um Conselho Gestor designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e pelo Corregedor-Geral de Justiça em Portaria Conjunta, com a seguinte composição:

I – o Corregedor-Geral de Justiça;

II – 1 (um) desembargador designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, preferencialmente o Superintendente do Extrajudicial;

III – 1 (um) Juiz Auxiliar da Presidência, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;

IV – 1 (um) Juiz Auxiliar da Corregedoria, indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça;

V – 5 (cinco) servidores atuantes em áreas técnicas do Tribunal de Justiça do Estado correlacionadas aos fins e objetivos norteadores do “Recompe-MG – Recursos de Compensação”, sendo 4 (quatro) indicados pelo Presidente e 1 (um) indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça.

§ 1º – Participarão, ainda, do Conselho Gestor a que se refere o caput deste artigo:

I – 1 (um) representante indicado conjuntamente pela Associação dos Serventuários da Justiça do Estado de Minas Gerais – SERJUS e pela Associação dos Notários e Registadores do Estado de Minas Gerais – ANOREG-MG;

II – 1 (um) representante do Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL;

III – 1(um) representante do Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais – CORI-MG.

§ 2º – Os integrantes do Conselho Gestor serão indicados pelas entidades e órgãos mencionados no § 1º deste artigo para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º – Os membros do Conselho Gestor não farão jus a quaisquer remunerações.

§ 4º – Não havendo a indicação de todos os integrantes, o Conselho Gestor poderá ser instalado com um mínimo de seis componentes, passando a ter funcionamento pleno.

§ 5º – Fora os casos de substituição regimental automática, para os demais integrantes do Conselho Gestor deverá ser indicado um substituto eventual.

§ 6º – O Conselho Gestor escolherá, dentre seus membros, um Secretário-Executivo, preferencialmente o Desembargador Superintendente do Extrajudicial, cujas funções serão definidas em ato normativo a ser expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado, no prazo máximo de noventa dias corridos, contados a partir da promulgação desta Lei.

§ 7º – As decisões serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, cabendo a quem estiver conduzindo a reunião o voto de qualidade, no caso de empate.

§ 8º – O Conselho Gestor será responsável pela ordenação da despesa e, também, pela elaboração dos relatórios financeiros necessários à contabilização, à divulgação e ao repasse de recursos às serventias abrangidas pelo art. 31 desta Lei.

§ 9º – A ordenação da despesa poderá ser delegada ao Secretário-Executivo do Conselho ou a seu substituto.

Art. 34 – Poderá ser retido o percentual de até 5% (cinco por cento), calculado sobre os valores arrecadados, para custear, mediante prestação de contas, as despesas:

I – vinculadas aos trabalhos a cargo do Conselho Gestor previsto no art. 33 desta Lei, até o limite de 4% (quatro por cento) do valor arrecadado;

II – relativas ao funcionamento das serventias vagas, para as quais tenha sido designado substituto, na forma do § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1.994, até o limite de 1% (um por cento) do valor arrecadado.

§ 1º – Os recursos arrecadados nos termos do parágrafo único do art. 31 desta Lei, após deduzido o percentual previsto no caput deste artigo, atenderão à seguinte ordem de prioridade:

I – compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei;

II – complementação de receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, até o limite de 835 (oitocentos e trinta e cinco) Ufemgs por serventia;

III – compensação aos registradores de imóveis pelos atos gratuitos praticados em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 2002, tendo como limite máximo o valor constante na tabela de emolumentos correspondente.

§ 2º – Os registros de nascimentos, de óbitos e de casamentos serão compensados até o limite máximo de 35 (trinta e cinco) Ufemgs por ato.

§ 3º – Para os efeitos desta Lei, compõe a receita bruta das serventias a soma dos valores recebidos a título de emolumentos, inclusive dos atos notariais e registrais cobrados de acordo com as tabelas do anexo previsto no § 1º do art. 2º desta Lei, se houver, e a compensação de que trata o art. 31 desta Lei.

§ 4º – A retenção de que trata o caput deste artigo será definida por Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e do Corregedor-Geral de Justiça.

[...]

Art. 36 – Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta, calculada na forma do § 3º do art. 34 desta Lei, não ultrapassar o limite expresso no art. 34, § 1º, inciso II, desta Lei.

Art. 37 – Em caso de superávit dos valores destinados na forma do art. 34 desta Lei, o excedente será aplicado da seguinte forma:

I – compensação dos atos gratuitos praticados em decorrência da Lei nº 14.313, de 2002, realizada de forma proporcional e até o limite dos valores previstos nas tabelas dos atos praticados, desde que não existam recursos para esse fim no fundo a que se refere a Lei nº 23.229, de 28 de dezembro de 2018;

II – ações de aprimoramento dos serviços notariais e de registro, bem como custeio de campanhas de ações sociais, mediante apresentação de projeto de entidades participantes do fundo, a ser previamente aprovado no Conselho Gestor de que trata o art. 33 desta Lei, sujeito a posterior comprovação e prestação de contas.

Parágrafo único – Os eventuais saldos acumulados mensalmente em cada uma das ações superavitárias poderão ser objeto de destinação para atender a outras demandas decorrentes desta Lei ou de Resolução expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 38 – [...]

§ 2º – A fiscalização da arrecadação, da compensação e da aplicação dos recursos de que trata esta Lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos do regulamento próprio.

[...]

Art. 44 – Enquanto não for implementado o disposto no art. 33 desta Lei, a gestão dos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima continuará sendo exercida, em caráter excepcional, pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL, mediante a arrecadação dos valores previstos no parágrafo único do art. 31, em conta bancária aberta e específica para este fim.

§ 1º – Durante a fase de transição desta Lei, o RECIVIL poderá reter o percentual de até 4% (quatro por cento) sobre os valores arrecadados, para cobrir as despesas com a administração dos serviços do Recompe-MG, mediante comprovação, devendo transferir ao Tribunal de Justiça do Estado os sistemas desenvolvidos para gerir os serviços do Recompe-MG, cedendo inclusive os códigos-fonte, bem como os respectivos manuais de operação, a fim de se permitir autonomia ao Tribunal de Justiça do Estado na manutenção e gestão dos sistemas cedidos.

§ 2º – Assim que forem encerrados os trabalhos da comissão gestora prevista na redação anterior do art. 33 desta Lei e implementado o Conselho Gestor, os saldos financeiros remanescentes de qualquer origem, em decorrência da lei e em poder do RECIVIL, apurados por meio de prestação de contas, em modelo a ser disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado, serão imediatamente transferidos ao Tribunal de Justiça do Estado, mediante o preenchimento do GRCTJ mencionado no art. 32 desta Lei.

§ 3º – Aprovadas as contas, a comissão gestora prevista na redação anterior desta Lei será automaticamente extinta.”.

Art. 2º – Ficam revogados os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e o parágrafo único do art. 37, e o art. 45 da Lei nº 15.424, de 2004.

Art. 3º – O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais poderá editar atos complementares para o bom e fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O disposto no § 2º do art 98 da Constituição Federal assegura que as “custas e os emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”.

Por se tratar de receitas decorrentes da prestação de serviços públicos, esses recursos passam a compor o rol de exigências previstas no art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, no sentido de se dar maior transparência à sua gestão, mediante a publicação de demonstrativos financeiros construídos segundo as normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Importa ressaltar que o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL não é entidade de direito público, mas, sim, organismo de natureza particular. Em consequência, a conta denominada de Recompe-MG – Recursos de Compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos por ele praticados em decorrência de lei, criada nos termos dos arts. 32 e 33 da Lei Estadual nº 15.424, de 2004, necessita ser reestruturada, para fins de atender o disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Ademais, a Taxa de Fiscalização Judiciária (art. 145, II da CF) tem como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário, nos termos do § 1º art. 236 da Constituição Federal, sendo legalmente exercido pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e pelo Juiz Diretor do Foro.

Em sentido análogo, os emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro serão estabelecidos no Regimento de Custas e Emolumentos, conforme dispõe o § 2º do art. 277 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Além disso, segundo o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 121 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que contém o Código Tributário Nacional, a responsabilidade pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária compete ao Tabelião de Notas, ao Tabelião de Protestos de Títulos, ao Oficial de Registro de Imóveis, ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos, ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou ao Oficial de Registro de Distribuição que praticar ato notarial ou de registro.

Por outro lado, o controle da arrecadação, do exercício da fiscalização e da aplicação de recursos públicos é função privativa do Poder Judiciário Estadual, e, portanto, indelegável, nos termos dos arts. 2º, 96, I, “a”, e 99 da CF.

Finalmente, as receitas relativas à taxa de Fiscalização Judiciária e às custas pertencem ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – FEPJ (art. 3º da Lei estadual nº 20.802, de 2013), sendo, por isso, considerados recursos públicos alocados à Unidade Orçamentária nº 4031 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG (Lei estadual nº 23.290, de 2019). Como os cartórios do extrajudicial integram a rede arrecadadora do TJMG, os emolumentos necessitam de rígido controle sob sua gestão, visando cumprir o disposto na Lei Complementar estadual nº 91, de 2006.

* – Republicado em virtude de incorreções verificadas na edição de 7/5/2020, nas págs. 24 a 27.