PL PROJETO DE LEI 1931/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.931/2020

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Tribunal de Justiça, o projeto de lei em análise “altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências, no que se refere à compensação dos atos gratuitos realizados pelo registro civil e registro de imóveis e a complementação das serventias deficitárias”.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, concluiu pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Em seguida, a Comissão de Administração Pública examinou o projeto em seu mérito e opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, c, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em estudo propõe modificações na Lei nº 15.424, de 2004, que trata dos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro. O objetivo da proposta é alterar a forma de gestão da compensação dos atos gratuitos realizados pelos cartórios de registro civil. A proposição pretende que os recursos passem a ser depositados em conta gerida pelo Tribunal de Justiça do Estado e administrados por um novo conselho gestor, composto de membros e servidores do Poder Judiciário, com participação de representantes das entidades de registradores civis, de notas e de imóveis.

A aludida compensação objetiva ressarcir o trabalho de cartórios que, por disposição legal, não podem cobrar emolumentos em determinadas situações. A Lei Federal nº 9.534, de 1997, estabelece que não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento, pelo assento de óbito nem pela primeira certidão respectiva, concedendo aos reconhecidamente pobres a isenção do pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. A Lei Federal nº 10.169, de 2000, por sua vez, determina, em seu art. 8º, que os estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados, conforme previsto em lei federal, sem ônus para o poder público. O Estado, dessa forma, pode criar mecanismo de compensação dos atos gratuitos. A compensação objetiva manter a viabilidade financeira dos cartórios, especialmente dos que funcionam em áreas remotas ou com pouca movimentação, mas prestam serviços relevantes para a população.

A referida compensação é realizada com recursos decorrentes do recolhimento de quantia equivalente a 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) do valor dos emolumentos recebidos pelo notário e pelo registrador, que são depositados em conta do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – Recivil –, denominada Recompe-MG e administrada por uma comissão gestora.

Por meio do Ofício nº 272/2020, foi encaminhada pelo Poder Judiciário sugestão de mudança da proposta original, por recomendação do Conselho Nacional de Justiça. Posteriormente, por meio do Ofício nº 461/2020, foi encaminhada, também, pelo Tribunal de Justiça, uma segunda sugestão de alteração da proposta. Com base nessa segunda redação, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1 à proposição.

Em seguida, nos debates que se seguiram na Comissão de Administração Pública, foi apresentada nova sugestão de mudanças, que resultou no Substitutivo nº 2, fruto de discussões com o Tribunal de Justiça e com os principais envolvidos na administração da Recompe-MG. O Substitutivo nº 2 mantém a estrutura atual de gestão das compensações, com algumas modificações organizacionais. Essas mudanças incluem renomear a comissão responsável pela administração, especificar critérios para a escolha do coordenador e subcoordenador, disciplinar as prestações de contas e ajustar o cálculo da receita bruta mínima nas serventias de registro civil com atribuição notarial. Além disso, são alteradas regras para as compensações das atividades cartoriais gratuitas relacionadas à regularização fundiária, com vistas ao ressarcimento dos emolumentos correspondentes, incluídas as buscas de certidões e outros atos praticados por notários e registradores de todas as especialidades. Essas compensações se relacionam a gratuidades previstas na Lei Federal nº 13.465, de 2017, e na Lei nº 24.633, de 2023.

No que cabe a esta comissão analisar, vislumbramos que a proposição sobretudo altera aspectos organizacionais da gestão de ressarcimentos de atos registrais, razão pela qual apoiamos a aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Administração Pública.

Todavia, verificamos que é necessária uma emenda ao art. 5º do Substitutivo nº 2, para ficar definido que a mudança da redação pretendida é apenas sobre o caput do art. 4º da Lei nº 23.229, de 2018. Essa alteração é necessária para manter a vigência do parágrafo único do art. 4º dessa lei, que estabelece que, na hipótese de insuficiência de recursos no Fundo Especial Registral de Regularização Fundiária de Interesse Social, o ressarcimento dos atos registrais para a regularização fundiária será feito de maneira proporcional aos atos praticados, nos termos do que dispuser o regulamento complementar do Tribunal de Justiça.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.931/2020 em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Administração Pública, com a Emenda nº 1, abaixo redigida.

EMENDA Nº 1 AO SUBSTITUTIVO Nº 2

Dê-se ao caput do art. 5º do Substitutivo nº 2 a seguinte redação:

“Art. 5º – O caput do art. 4º da Lei nº 23.229, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:”.

Sala das Comissões, 24 de junho de 2024.

Zé Guilherme, presidente e relator – Rafael Martins – Arlen Santiago – Amanda Teixeira.