PL PROJETO DE LEI 1931/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.931/2020

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Tribunal de Justiça, o projeto de lei em epígrafe visa alterar a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

Publicada no Diário do Legislativo de 7/5/2020, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer, nos termos regimentais.

Fundamentação

A proposição em comento almeja alterar a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências, no que se refere à compensação dos atos gratuitos realizados pelo registro civil e registro de imóveis e à complementação das serventias deficitárias.

A Comissão de Constituição e Justiça asseverou que as alterações que o projeto promove estão de acordo com a Constituição da República, a Constituição do Estado e a legislação aplicável à temática.

A esta Comissão de Administração Pública cumpre examinar o mérito da proposição.

A Lei nº 15.424, de 2004, em seu art. 31, parágrafo único, determina que a compensação ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e aos registradores de imóveis pelos atos gratuitos por eles praticados em decorrência de lei é realizada com recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 5,66% do valor dos emolumentos recebidos pelo notário e pelo registrador. Consta na mencionada legislação, ainda, que o depósito dessa quantia é feito em conta do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – Recivil –, conta essa denominada Recursos de Compensação – Recompe-MG – e administrada por uma comissão gestora.

A proposta em tela pretende que tais recursos sejam depositados em conta gerida pelo Tribunal de Justiça, que exercerá sua fiscalização, e administrados por um conselho gestor. Ademais, o projeto de lei modifica a composição da comissão gestora e altera o percentual a ser depositado na Recompe-MG, entre outras providências.

Entretanto, em interlocução com o Tribunal de Justiça e os principais atores envolvidos com a administração e a gestão da Recompe-MG, bem como a partir do debate travado até agora na tramitação da proposição em análise, entendemos necessário preservar a sistemática que está hoje em vigor, feitos apenas alguns ajustes de ordem organizacional. Tais ajustes são: alterar o nome da comissão responsável pela administração da Recompe-MG; introduzir previsão de que o coordenador e o subcoordenador a que se refere o § 2º do art. 33 da Lei nº 15.424, de 2004, serão escolhidos, respectivamente, dentre os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais e dentre os notários ou registradores de especialidades distintas da relativa ao Registro Civil das Pessoas Naturais; esclarecer que a prestação de contas a que se refere o caput do art. 34 da referida lei diz respeito a todas as movimentações para gestão da Recompe-MG, incluídas as relativas à recomposição por atos gratuitos previstos em lei, à complementação de receita das serventias deficitárias e ao percentual de até 5% deduzido para custeio e gestão da conta; e estabelecer que, nas serventias de registro civil com atribuição notarial, o cálculo da complementação da receita bruta mínima será feito computando-se apenas os atos relativos ao registro civil.

Quanto à mudança do nome da comissão encarregada de administrar a Recompe-MG, vale pontuar que, segundo ensina a doutrina especializada em administração e governança, o ato de administrar contempla as tarefas de planejar, controlar e direcionar recursos, ao passo que o ato de gerir, que é parte dos processos que compõem a administração, refere-se a colocar em prática o planejamento e os direcionamentos definidos pelo administrador. Nesse sentido, a comissão a que se refere o art. 33 da Lei nº 15.424, de 2004, é administradora, e não gestora. A gestão da conta, por sua vez, é realizada pelo Recivil.

Ainda, aproveitamos para atualizar o texto dos arts. 2º e 4º da Lei nº 23.229, de 28 de dezembro de 2018, de modo a estabelecer que o ressarcimento de emolumentos realizado pelo Fundo Especial de Regularização Fundiária de Interesse Social – Ferrfis –, relativo à Regularização Fundiária de que tratam a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e a Lei nº 24.633, de 28 de dezembro de 2023, aplique-se a todos os atos da Regularização Fundiária, incluídas buscas de certidões e outros atos praticados por notários e registradores de todas as especialidades.

Com essas razões, apresentamos, ao fim deste parecer, o Substitutivo nº 2.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.931/2020, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos a gratuidade estabelecida em lei federal, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 33 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 – A administração da conta a que se refere o art. 32 e os devidos repasses de recursos serão realizados por comissão administradora integrada por onze membros efetivos e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I – três representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – Recivil;

II – um representante indicado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – Anoreg-MG;

III – dois representantes indicados pela Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais – Serjus –, sendo um titular de Registro Civil de Pessoas Naturais localizado em distrito e um titular de Registro Civil de município que não seja sede de comarca;

IV – um representante indicado pelo Colégio Registral Imobiliário – Seção Minas Gerais – Cori-MG;

V – um representante indicado pelo Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Minas Gerais – IRTDPJ-MG;

VI – um representante indicado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais – CNB-MG;

VII – um representante indicado pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Minas Gerais – IEPTB-MG;

VIII – um representante, servidor do Tribunal de Justiça do Estado, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

§ 1º – Entre os representantes dos registradores civis das pessoas naturais e os dos notários e registradores, no mínimo um representante será oriundo de serventia com sede no interior do Estado.

§ 2º – A comissão escolherá, entre seus membros, um coordenador dentre os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais e um subcoordenador dentre os notários ou registradores de especialidades distintas da relativa ao Registro Civil das Pessoas Naturais, cujas funções serão definidas em seu regimento interno.

§ 3º – Os integrantes da comissão serão indicados pelas respectivas entidades ao Recivil para um mandato de dois anos, devendo a indicação ocorrer até trinta dias antes do término dos períodos bienais.

§ 4º – Não havendo a indicação, pelas entidades, de todos os integrantes da comissão, esta poderá ser instalada com um mínimo de três componentes.

§ 5º – É vedada a indicação, pelas entidades, de seus dirigentes.

§ 6º – A comissão administradora elaborará escrituração contábil de sua movimentação econômica e financeira observando os princípios fundamentais e as normas brasileiras editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.”.

Art. 2º – Ficam acrescidos os seguintes § 3º e 4º ao art. 34 da Lei nº 15.424, de 2004:

“Art. 34 – (…)

§ 3º – A prestação de contas a que se refere o caput contemplará todas as movimentações para gestão da Recompe-MG, incluídas as relativas à recomposição por atos gratuitos previstos em lei, à complementação de receita das serventias deficitárias e ao percentual de até 5% deduzido para custeio e gestão da conta.

§ 4º – Nas serventias de registro civil com atribuição notarial, o cálculo da complementação a que se refere o inciso II do caput será feito computando-se apenas os atos relativos ao registro civil.”.

Art. 3º – No caput e no § 1º do art. 34, no caput e no § 1º do art. 35, no inciso X do art. 37, no caput e no inciso II do § 1º do art. 38, no parágrafo único do art. 42 e no art. 44 da Lei nº 15.424, de 2004, fica a expressão “comissão gestora” substituída pela expressão “comissão administradora”.

Art. 4º – O art. 2º da Lei nº 23.229, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – O Ferrfis, de duração indeterminada, tem como objetivo assegurar recursos necessários à Regularização Fundiária de que tratam a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e a Lei nº 24.633, de 28 de dezembro de 2023, mediante o ressarcimento dos emolumentos correspondentes a atos da Regularização Fundiária, incluídas buscas de certidões e outros atos praticados por notários e registradores de todas as especialidades.”.

Art. 5º – O art. 4º da Lei nº 23.229, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – O ressarcimento a que se refere o art. 2º será feito de acordo com as tabelas de emolumentos vigentes sem incidência da Taxa de Fiscalização Judiciária e do percentual destinado à conta de compensação dos atos gratuitos – Recompe-MG – previstos na Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.”.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 19 de junho de 2024.

Roberto Andrade, presidente e relator – Sargento Rodrigues – Professor Cleiton – Beatriz Cerqueira – Rodrigo Lopes – Nayara Rocha – João Magalhães.