PL PROJETO DE LEI 1657/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.657/2020

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Beatriz Cerqueira, o projeto de lei em epígrafe “altera a redação da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 27/3/2020, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

O projeto em tela pretende alterar o inciso III do art. 10 da Lei nº 14.937, de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências, para estabelecer uma alíquota de 4% (quatro por cento) para os veículos destinados a locação. Além disso, a proposta prevê como requisito para a fruição da mencionada alíquota que a pessoa jurídica proprietária do veículo exerça atividade exclusiva de locação devidamente comprovada nos termos da legislação tributária, podendo efetuar a revenda desses veículos automotores somente após vinte e quatro meses da data de aquisição.

Segundo aponta a autora em sua justificação, “considerando (…) o desequilíbrio entre as imperiosas responsabilidades do Estado e a restrição de recursos, há de se buscarem medidas para fortalecer a capacidade de arrecadação do Estado. Entre essas medidas, a revisão de isenções fiscais revela-se como das mais indicadas. Em particular, a diminuição da alíquota de IPVA para empresas de locação de automóveis configura-se como uma isenção que beneficia apenas às empresas. Ademais, muitas vezes, os negócios dessas empresas caracterizam-se, prioritariamente, como de revenda de veículos automotores, com um faturamento em torno de 60% na revenda”.

Destacamos que a competência para legislar sobre direito tributário, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal, é concorrente entre União, estados e Distrito Federal. Dessa forma, o Estado está autorizado a legislar sobre o tema. Além disso, no que se refere à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, inexiste norma instituidora de iniciativa privativa do governador nesse sentido. O art. 66, III, da Constituição Estadual estabelece as matérias de competência privativa do governador do Estado, entre as quais não se insere a matéria tributária.

A proposta envolve aumento de carga tributária do IPVA e foi protocolada em 20/3/2020, observando, com folga, o prazo previsto no art. 152, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, segundo o qual “não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo estadual”.

Por outro lado, caso aprovado, o aumento de IPVA proposto deverá observar o princípio da anterioridade tributária (art. 150, § 1º, alíneas “b” e “c”, da Constituição de 1988). Por esse motivo, ressalvamos, no Substitutivo nº 1 apresentado, que a lei produzirá efeitos somente a partir do próximo exercício financeiro.

Como a proposta da parlamentar autora é a de retirar a alíquota favorecida de 1% (um por cento) para as locadoras, com a finalidade de ajustar a proposta à técnica legislativa, optamos por propor, no Substitutivo nº 1, a revogação do inciso III do art. 10 da Lei nº 14.937/2003. O art. 10, inciso I, dispõe que a alíquota de IPVA é de 4% (quatro por cento) para veículos automotores não especificados nos demais incisos, razão pela qual a pretensão da deputada será atendida com o fim de qualquer menção às locadoras em um inciso específico do referido dispositivo legal, sem a necessidade de estabelecer critérios adicionais.

Por fim, ressaltamos que os aspectos de conveniência e oportunidade da medida e o seu eventual impacto para a guerra fiscal de IPVA deverão ser avaliados pela comissão de mérito competente.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.657/2020, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam revogados o inciso III e o § 3º do art. 10 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Sala das Comissões, 25 de maio de 2021.

Charles Santos, presidente – Cristiano Silveira, relator – Sávio Souza Cruz – Guilherme da Cunha – Zé Reis – Glaycon Franco – Cássio Soares.