PL PROJETO DE LEI 1657/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.657/2020

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria da deputada Beatriz Cerqueira, o projeto de lei em epígrafe altera a redação da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, foi anexado à proposição o Projeto de Lei nº 3.149/2021, de autoria do deputado Sargento Rodrigues, por guardarem semelhança entre si.

Vem, agora, a proposição a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, alíneas “c” e “d”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O objetivo do projeto em exame é alterar o inciso III do art. 10 da Lei nº 14.937, de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências, para estabelecer uma alíquota de 4% para os veículos destinados a locação. A proposição prevê também como requisito para a fruição da mencionada alíquota que a pessoa jurídica proprietária do veículo exerça atividade exclusiva de locação devidamente comprovada nos termos da legislação tributária, podendo efetuar a revenda desses veículos automotores somente após 24 meses da data de aquisição.

Para a autora, em função do “desequilíbrio entre as imperiosas responsabilidades do Estado e a restrição de recursos”, há de se buscar medidas para fortalecer a capacidade de arrecadação do Estado. Entre essas medidas, a autora aponta a redução dos benefícios fiscais. Para ela, a alíquota reduzida de IPVA para empresas de locação de automóveis beneficia apenas as empresas, que, muitas vezes, atuam mais como revendedoras de veículos automotores.

A Comissão de Constituição e Justiça destacou que a competência para legislar sobre direito tributário, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal, é concorrente entre União, estados e Distrito Federal. Além disso, a matéria tributária não está inserida entre as de competência privativa do governador do Estado, nos termos do disposto no art. 66, III, da Constituição Estadual. A referida comissão considerou também que a proposição observa o prazo previsto no art. 152, § 1º, da Constituição do Estado, para apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo estadual.

No entanto, a comissão que nos antecedeu alertou que o aumento de IPVA proposto deve observar o princípio da anterioridade tributária (art. 150, § 1º, alíneas “b” e “c”, da Constituição de 1988). Assim, a fim de estabelecer que a lei produzirá efeitos somente a partir do próximo exercício financeiro, apresentou substitutivo, o qual propõe outra alteração importante. Como a intenção do texto original é a de retirar a alíquota favorecida de 1% para as locadoras, o Substitutivo nº 1 prevê a revogação do inciso III do art. 10 da Lei nº 14.937, de 2003. Desse modo, os veículos de passeio de propriedade de locadoras passam a ser tributados conforme o inciso I do art. 10, que dispõe que a alíquota de IPVA é de 4% para veículos automotores não especificados nos demais incisos, atendendo assim a pretensão da autora, sem a necessidade de estabelecer critérios adicionais.

Cabe-nos agora avaliar o projeto sob o ponto de vista das finanças públicas. De fato, é notório que o Estado passa por sérias dificuldades financeiras e que a pandemia da Covid-19 trouxe desafios inéditos a serem enfrentados. Nesse contexto, medidas para o aumento da arrecadação tributária são muito bem-vindas. No entanto, no contexto atual, uma elevação geral de carga tributária seria impraticável. Assim, a redução de benefícios fiscais, desde que não afete setores vulneráveis da sociedade, pode se mostrar viável e eficaz.

Diante do cenário atual de grave crise financeira e sanitária, consideramos oportuna a proposta de supressão da renúncia fiscal em favor das locadoras de veículos. Entendemos ainda que a alteração promovida pela Comissão de Constituição e Justiça aperfeiçoa o projeto. Aplica-se ao projeto anexado o mesmo entendimento.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.657/2020, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 25 de outubro de 2021

Hely Tarqüínio, presidente – Ulysses Gomes, relator – Cássio Soares – Bruno Engler.