PL PROJETO DE LEI 1576/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.576/2020

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Duarte Bechir, o projeto de lei em epígrafe “confere ao município de Maria da Fé o título de Capital Estadual do Azeite Extra Virgem.”.

Publicada no Diário do Legislativo de 3/11/2020, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Agropecuária e Agroindústria.

Preliminarmente, compete a esta comissão a análise dos aspectos jurídico-constitucionais da proposição, com respaldo no art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise, em síntese, pretende conferir ao Município de Maria da Fé o título de Capital Estadual do Azeite Extra Virgem.

Segundo o autor da proposição, o Município de Maria da Fé “detém o marco histórico de ser a cidade que produziu o primeiro azeite extra virgem genuinamente brasileiro. Essa relevante conquista foi alcançada no ano de 2008, fruto de pesquisas elaboradas durante décadas e de metodologias aplicadas a essa cultura relativamente nova em nosso país. (…) Atualmente, existem mais de 20 produtores olivicultores em plena atividade em Maria da Fé, que atuam decisivamente para o desenvolvimento da olivicultura em âmbito nacional a partir dos avanços construídos no município, condição que o habilita a ser reconhecido como Capital Estadual do Azeite Extra Virgem.”.

No que concerne aos aspectos constitucionais, os quais compete a esta comissão analisar, não vislumbramos óbice jurídico quanto à iniciativa parlamentar para dar partida ao processo legislativo, uma vez que o art. 66 da Constituição do Estado não impõe nenhuma restrição a tal procedimento.

No que diz respeito à competência para legislar sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que o princípio fundamental a orientar o legislador constituinte na divisão de competências entre os entes federativos é o da predominância do interesse. Segundo este, competem à União as matérias de predominante interesse nacional e aos estados as de predominante interesse regional, restando aos municípios as de predominante interesse local. Sob este aspecto, também, não vemos empecilho à disciplina do tema por lei estadual, uma vez que prevalece o interesse regional. Ademais, segundo dispõe o § 1º do art. 25 da Carta Mineira, “são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”.

É importante destacar que iniciativas semelhantes já foram aprovadas nos três níveis da Federação. Esta comissão já manifestou juízo favorável à constitucionalidade do Projeto de Lei nº 4.064/2017, que declara o Município de Nova Lima “Capital Estadual da Cerveja Artesanal”. No âmbito municipal, a Lei nº 9.714, de 2009, declarou o Município de Belo Horizonte Capital Mundial dos Botecos. Por fim, em 2018, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 13.773, de 2018, conferindo ao Município de Salinas, no Estado de Minas Gerais, o título de Capital Nacional da Cachaça.

Visto o aspecto jurídico-formal, esclarecemos que cabe à Comissão de Agropecuária e Agroindústria se pronunciar sobre o mérito da homenagem, adotando as providências necessárias para averiguar o alcance e a abrangência do destaque do município na atividade que poderá distingui-lo como a capital estadual.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 1.576/2020.

Sala das Comissões, 24 de agosto de 2021.

Sávio Souza Cruz, presidente e relator – Charles Santos – Cristiano Silveira – Zé Reis – Guilherme da Cunha – Bruno Engler.