PL PROJETO DE LEI 1497/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.497/2020

Comissão de Cultura

Relatório

De autoria do deputado Bosco, o projeto em epígrafe reconhece como de relevante interesse cultural a Companhia de Dança do Palácio das Artes, da Fundação Clóvis Salgado, com sede no Município de Belo Horizonte.

A proposição foi distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura. A primeira delas, em seu exame preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

O projeto vem agora a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, na forma do art. 188, combinado com o art. 102, XVII, “d”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise tem por objetivo reconhecer como de relevante interesse cultural para Minas Gerais a Companhia de Dança Palácio das Artes, da Fundação Clóvis Salgado.

A matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 1, de modo a sanar alguns aspectos da proposição original no que se refere à constitucionalidade, legalidade e juridicidade.

A Companhia de Dança Palácio das Artes é importante referência para a história da dança em Minas Gerais, sendo também reconhecida nacionalmente por seu repertório, desenvolvimento de pesquisa na área da dança e metodologia de criação artística. Foi institucionalizada pela Fundação Clóvis Salgado a partir da fusão entre o Ballet de Minas Gerais e a Escola de Dança, ambos dirigidos pelo ex-bailarino do Theatro Municipal do Rio de Janeiro, o professor e coreógrafo Carlos Leite.

Desde a sua criação, em 1971, a Companhia de Dança dedicou-se exclusivamente à montagem de grandes peças de repertório de balé clássico e de óperas produzidas pela Fundação Clóvis Salgado. Em 1999, entretanto, adotou um novo formato e se transformou em companhia de dança contemporânea – sem alterar seu vínculo de colaboração na criação dos espetáculos operísticos do Palácio das Artes –, atuando em variadas produções cênico-musicais.

Assim com os demais corpos artísticos mantidos pelo Estado – a Orquestra Sinfônica e o Coral Lírico –, já reconhecidos por sua relevância para Minas Gerais, nos termos da Lei nº 20.628, de 17/1/2013, também a Companhia de Dança Palácio das Artes merece essa distinção, pelas razões anteriormente apontadas e por manter, em todo o seu período de existência, frutífero diálogo entre tradição e inovação, característica que distingue a dança mineira nacional e internacionalmente.

Somos favoráveis aos ajustes propostos pela Comissão de Constituição e Justiça no Substitutivo nº 1, que apresentou. Entretanto, identificamos a necessidade de uma retificação no art. 2º, de modo a adequar a terminologia para uma caracterização mais apropriada da Companhia de Dança Palácio das Artes.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.497/2020, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, que apresentamos.

EMENDA Nº 1

Substitua-se, no art. 2º do Substitutivo nº 1, a expressão “a manifestação” por “o bem”.

Sala das Comissões, 11 de agosto de 2021.

Bosco, presidente – Professor Irineu, relator – Mauro Tramonte.