PL PROJETO DE LEI 1497/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.497/2020

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Bosco, a proposição em epígrafe “reconhece como de relevante interesse cultural a Companhia de Dança do Palácio das Artes, da Fundação Clóvis Salgado, com sede no Município de Belo Horizonte”.

Publicado no Diário do Legislativo de 5/3/2020, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura, para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno.

Cabe agora a esta comissão, nos termos do art. 102, II, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, analisar a matéria quanto aos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

A proposição em análise reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Companhia de Dança do Palácio das Artes, da Fundação Clóvis Salgado – FCS –, com sede no Município de Belo Horizonte.

O art. 2º atribui ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem cultural de que trata da proposição, nos termos da legislação em vigor.

Em sua justificação, o autor pondera que a Cia. de Dança Palácio das Artes “(...) é reconhecida nacionalmente, sendo referência para a história da dança em Minas Gerais. Foi institucionalizada pela Fundação Clóvis Salgado, pela fusão dos integrantes do Ballet de Minas Gerais e da Escola de Dança, ambos dirigidos por Carlos Leite”.

O autor ainda esclarece que “atualmente, desenvolve repertórios de dança contemporânea e atua também nas óperas da FCS. Tendo a cocriação e a transdisciplinaridade como pilares, a Cia de Dança desenvolve pesquisas quanto à diversidade do intérprete na cena artística contemporânea, estabelecendo frutífero diálogo entre tradição e inovação”.

Por fim, o autor destaca que “em sua trajetória, já se apresentou em várias cidades de Minas, capitais do Brasil e países como Cuba, França, Itália, Palestina, Jordânia, Líbano e Portugal”.

Assim, com o intuito de preservar e homenagear a cultura mineira, o parlamentar apresentou o projeto em análise.

Em relação aos aspectos jurídicos, entendemos que a proposição dispõe sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, temática sobre a qual está o Estado autorizado a legislar, nos termos do inciso VII do art. 24 da Constituição da República.

Não se vislumbra, ademais, vício no que se refere à inauguração do processo legislativo, pois a matéria de que cogita a proposição não se encontra arrolada entre as de iniciativa privativa, previstas no art. 66 da Constituição do Estado. A propósito, cumpre lembrar que o reconhecimento de relevante cultural não se confunde com a declaração de patrimônio histórico-cultural, que se dá por meio de procedimento administrativo, a cargo dos órgãos de proteção ao patrimônio cultural vinculados ao Poder Executivo.

Do ponto de vista material, a proposição se fundamenta no art. 216 da Constituição da República, o qual determina que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, passando, em seguida, a fazer uma enumeração exemplificativa de alguns bens inseridos nesse conceito. Estabelece, ainda, no § 1º do citado artigo, que o poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

Assim, não há obstáculo, do ponto de vista jurídico, para o Poder Legislativo distinguir bens e manifestações culturais carregados de valor simbólico e identitário para determinada parcela da população mineira. Consideramos, porém, que o art. 2º da proposição viola regra de iniciativa privativa, à luz do disposto na letra ‘e’ do inciso III do art. 66 da Constituição Estadual, pois prevê comandos que conferem atribuições para órgãos executivos do Estado. Para corrigir tal vício, foi apresentado o Substitutivo nº 1, a seguir.

Feita a análise da proposição sob o ponto de vista jurídico, caberá à Comissão de Cultura proceder ao exame de oportunidade e conveniência da matéria.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.497/2020 na forma do Substitutivo nº 1.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Companhia de Dança do Palácio das Artes, da Fundação Clóvis Salgado, com sede no Município de Belo Horizonte.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado a Companhia de Dança do Palácio das Artes, da Fundação Clóvis Salgado, com sede no Município de Belo Horizonte.

Art. 2º – A manifestação cultural de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 1º de dezembro de 2020.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Bruno Engler, relator – Zé Reis – Ana Paula Siqueira – Guilherme da Cunha – Celise Laviola – Charles Santos.