PL PROJETO DE LEI 1462/2020

Proposição de Lei Nº 25.745

Dispõe sobre a classificação das atividades econômicas de baixo risco no âmbito do Estado, para fins de atendimento ao disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, altera leis e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – A classificação das atividades econômicas de baixo risco no âmbito do Estado, para fins de atendimento ao disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, obedecerá ao disposto nesta lei.

Art. 2º – Consideram-se de baixo risco as atividades de risco leve, irrelevante ou inexistente, conforme regulamento elaborado pelo Comitê Gestor da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado de Minas Gerais – Redesim-MG.

Art. 3º – As atividades classificadas como de baixo risco poderão ser exercidas por pessoas naturais ou jurídicas, dispensados os atos públicos de liberação.

§ 1º – São atos públicos de liberação os previstos no § 6º do art. 1º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.

§ 2º – O direito previsto no caput é oponível à administração pública estadual.

Art. 4º – O Poder Executivo notificará o Ministério da Economia sobre o conteúdo desta lei em até trinta dias após sua entrada em vigor, em atendimento ao disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 17 de maio de 2024.

Deputado Tadeu Martins Leite – Presidente

Deputado Antonio Carlos Arantes – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário