PL PROJETO DE LEI 1462/2020

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 1.462/2020

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 1.462/2020, de autoria do deputado Bruno Engler, que regulamenta, no âmbito do Estado, o art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 – Lei de Liberdade Econômica –, para classificar atividades de baixo risco, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 1.462/2020

Dispõe sobre a classificação das atividades econômicas de baixo risco no âmbito do Estado, para fins de atendimento ao disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, altera leis e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – A classificação das atividades econômicas de baixo risco no âmbito do Estado, para fins de atendimento ao disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, obedecerá ao disposto nesta lei.

Art. 2º – Consideram-se de baixo risco as atividades de risco leve, irrelevante ou inexistente, conforme regulamento elaborado pelo Comitê Gestor da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado de Minas Gerais – Redesim-MG.

Art. 3º – As atividades classificadas como de baixo risco poderão ser exercidas por pessoas naturais ou jurídicas, dispensados os atos públicos de liberação.

§ 1º – São atos públicos de liberação os previstos no § 6º do art. 1º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.

§ 2º – O direito previsto no caput é oponível à administração pública estadual.

Art. 4º – O Poder Executivo notificará o Ministério da Economia sobre o conteúdo desta lei em até trinta dias após sua entrada em vigor, em atendimento ao disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Sala das Comissões, 15 de maio de 2024.

Doorgal Andrada, presidente e relator – Grego da Fundação – Adriano Alvarenga.