PL PROJETO DE LEI 1462/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.462/2020

Comissão de Desenvolvimento Econômico

Relatório

De autoria do deputado Bruno Engler, o projeto de lei em epígrafe visa regulamentar, no âmbito do Estado, o art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 – Lei de Liberdade Econômica, para classificar atividades de baixo risco.

A proposição havia inicialmente sido anexada, nos termos regimentais, ao Projeto de Lei nº 938/2019. Com a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 938/2019, Decisão da Presidência de 4/2/2021 determinou que fosse a matéria distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Administração Pública.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XIII, “a”, “c” e “d” do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise visa regulamentar, no âmbito do Estado, o art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 13.874, de 2019, para classificar atividades econômicas de baixo risco. Argumenta o autor, em sua justificação, que a possibilidade de a administração pública dispensar a realização de atos públicos de liberação, de ofício ou a requerimento, das atividades que julgar pertinentes, facilitará a desburocratização da atividade econômica no Estado.

É importante ressaltar que esse projeto se insere em um contexto nacional de busca de simplificação dos requisitos burocráticos associados às atividades produtivas. De fato, segundo o Banco Mundial, entre 190 países, o Brasil ocupava, em 2020, a posição 124 na facilidade de se fazer negócios. O País se encontra especialmente mal em aspectos como abertura de empresas e obtenção de alvarás de construção, estando, respectivamente, nas posições 138 e 170. Trata-se de cenário que dificulta o empreendedorismo e a atividade econômica, com impactos negativos para a criação de empregos e geração de renda.

Como forma de buscar melhorar esse cenário, foi sancionada a citada Lei Federal nº 13.874, chamada Lei de Liberdade Econômica, que representa um marco na busca de simplificação do ambiente de negócios. No Estado, foi editado o Decreto nº 48.036, de 10/9/2020, que regulamentou determinados aspectos da Lei Federal nº 13.874, de 2019.

Entre os dispositivos da Lei de Liberdade Econômica, é de especial interesse para a análise do projeto de lei em estudo o inciso I do art. 3º. Esse dispositivo define que é direito de toda pessoa, natural ou jurídica, desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica. Por sua vez, o parágrafo § 1º do art. 3º define a hipótese de ser editada legislação estadual, distrital e municipal complementar à norma federal, e caberá ao ente federativo notificar o Ministério da Economia da existência de sua norma.

O projeto em estudo busca, assim, apontar, dentro do espaço delimitado pela norma federal, o que vem a ser atividade econômica de baixa risco, em Minas Gerais. Para tanto, dispõe de anexo, exemplificativo, de ramos produtivos classificados como de baixo risco, determinando, ainda, que outros podem ser dispensados de atos públicos de liberação, de ofício ou a requerimento.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que a competência para legislar em matéria de desenvolvimento econômico, incluindo-se as alterações pretendidas pelo projeto em estudo, abrange não só o governo federal, mas também os entes subnacionais. Entendeu, ainda, que a iniciativa legal pretendida está prevista na citada Lei de Liberdade Econômica.

Julgou, no entanto, adequado que as disposições da matéria se restrinjam à administração pública estadual, não alçando os municípios, conforme disposto no texto original. Entendeu a comissão jurídica que disposições semelhantes à proposta em estudo, em nível municipal, devem partir desse nível federado, em respeito à sua autonomia.

Dessa forma, e para sanar esses óbices, a referida comissão apresentou o Substitutivo nº 1, na forma do qual concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto.

Destacamos que, em audiência pública realizada por esta Comissão de Desenvolvimento Econômico em 10/7/2019, diversos parlamentares, representantes dos governos federal e estadual, e, especialmente, representantes do setor privado, classificaram as medidas advindas da Lei de Liberdade Econômica como importante avanço. Cumpre ressaltar que a pandemia de Covid-19, que tanto impactou o setor produtivo, torna ainda mais importante a facilitação da atividade produtiva, exatamente a finalidade que é buscada pelo projeto em estudo.

Conforme destacado acima, o Decreto nº 48.036, de 10/9/2020, regulamenta determinados aspectos da Lei de Liberdade Econômica, incluindo a classificação de atividades de baixo risco. A edição desse decreto não transforma o projeto de lei em estudo em supérfluo. Ao contrário, indica sua importância. Considerando os benefícios já trazidos pela Lei de Liberdade Econômica, bem como a natureza precária típica de decreto, torna-se importante, e mesmo necessário, dar a essas disposições um regramento mais permanente e estável, típico de lei. Assim, julgamos oportuno o projeto em estudo.

Apontamos, ainda, oportunidades de melhoria no texto da matéria. O texto original, bem como o Substitutivo nº 1, trazem um rol exemplificativo de atividades abrangidas pelo reconhecimento de baixo risco. Julgamos, no entanto, que tal minúcia é típica de regulamento. De fato, o Decreto nº 48.036/2020 define que a classificação de risco será divulgada por órgão especializado, que, no caso, é o Comitê Gestor da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado de Minas Gerais – Redesim-MG –, que é coordenada pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg. Ao se fazer remissão a regulamento, buscamos evitar possíveis conflitos entre o rol de atividades de baixo risco definido pela lei – ainda que exemplificativo – e as atividades assim classificadas pelo órgão especializado, que é a Redesim-MG. Atualmente o regulamento vigente sobre a matéria é a Resolução nº 2 do Comitê Gestor da Redesim-MG, publicada no Diário do Executivo de 2/6/2021, e que abrange 701 atividades econômicas.

Assim, e ainda de forma a incorporar os aperfeiçoamentos trazidos pela Comissão de Constituição e Justiça, apresentamos o Substitutivo nº 2.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.462/2020, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Regulamenta, no âmbito do Estado, o art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 – Lei de Liberdade Econômica, para classificar atividades econômicas de baixo risco.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – A classificação de atividades econômicas de baixo risco no âmbito do Estado, para fins de atendimento ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 – Lei de Liberdade Econômica, obedecerá ao disposto nesta lei.

Art. 2º – Consideram-se de baixo risco as atividades de risco leve, irrelevante ou inexistente, conforme regulamento elaborado pelo Comitê Gestor da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado de Minas Gerais – Redesim-MG.

Art. 3º – As atividades classificadas como de baixo risco poderão ser exercidas por pessoas naturais ou jurídicas, dispensados os atos públicos de liberação.

§ 1º – São atos públicos de liberação os previstos no § 6º do art. 1º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

§ 2º – O direito previsto no caput é oponível à administração pública estadual.

Art. 4º – O Poder Executivo notificará o Ministério da Economia sobre o conteúdo desta lei em até trinta dias após sua entrada em vigor, conforme disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Sala das Comissões, 22 de junho de 2021.

Thiago Cota, presidente e relator – Professor Irineu – Fábio Avelar de Oliveira.