PL PROJETO DE LEI 1462/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.462/2020

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Bruno Engler, o Projeto de lei em epígrafe “regulamenta, no âmbito do Estado, o art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 – Lei de Liberdade Econômica –, para classificar atividades de baixo risco”.

A proposição foi publicada no Diário do Legislativo de 6/2/2021 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Administração Pública, para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu, em exame preliminar, por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, a Comissão de Desenvolvimento Econômico concluiu pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, IV, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em tela visa regulamentar, no âmbito do Estado, o art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 – Lei de Liberdade Econômica –, para classificar atividades de baixo risco.

Ao analisar a matéria, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. O substitutivo buscou aprimorar a redação da proposição de acordo com a técnica legislativa. Por sua vez, a Comissão de Desenvolvimento Econômico concluiu pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

No que se refere ao mérito da proposição, esta tem como objetivo facilitar a desburocratização sobre o exercício de atividades econômicas no Estado ao permitir que a administração pública dispense a realização de atos públicos de liberação, de ofício, ou a requerimento, das atividades que julgar pertinentes.

No âmbito desta comissão, consideramos que o projeto de lei está de acordo com os princípios que norteiam a atividade administrativa, em especial o princípio da eficiência, que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.

Assim, opinamos pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº2, apresentado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.462/2020 na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico.

Sala das Comissões, 24 de agosto de 2021.

João Magalhães, presidente – Duarte Bechir, relator – Roberto Andrade – Beatriz Cerqueira.