PL PROJETO DE LEI 1376/2020

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.376/2020

Comissão de Agropecuária e Agroindústria

Relatório

A proposição em análise, de autoria do deputado Bruno Engler, “institui o Passaporte Equestre e dá outras providências”.

Por determinação da Presidência, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, foram anexadas a esta proposição o Projeto de Lei nº 3.257/2021, de autoria do deputado Betinho Pinto Coelho, e o Projeto de Lei nº 1.783/2023, de autoria do governador do Estado, por guardarem semelhança entre si.

Aprovado no 1º turno na forma original, retorna agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, IX, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em tela pretende instituir o Passaporte Equestre como documento oficial de trânsito de equinos no Estado, com a finalidade de facilitar a prática de atividades e eventos equestres e simplificar o controle de trânsito animal para esse segmento.

A proposição foi aprovada no 1º turno na forma original. No entanto, no decorrer da tramitação em 1º turno e após a análise desta comissão, foi anexado à presente proposição o Projeto de Lei nº 1.783/2023, de autoria do governador do Estado, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado. Observamos que a defesa sanitária animal compreende o conjunto de ações de proteção contra a introdução e a propagação de doenças já erradicadas ou exóticas, bem como o combate sistêmico às doenças animais de ocorrência endêmica de importância para a saúde humana, animal e ambiental ou que causam impacto econômico.

Em sua justificação, o governador do Estado afirma que a principal norma utilizada no Estado para a defesa sanitária animal é a Lei nº 10.021, de 1989, que “dispõe sobre a vacinação obrigatória contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros e dá outras providências”, e que ela estaria obsoleta se considerarmos o contexto do setor agropecuário na época da sua edição e o momento atual. Para o autor, um dos pontos mais críticos é a obrigatoriedade de vacinação contra a febre aftosa contida na lei, uma vez que Minas Gerais busca o reconhecimento internacional como área livre de aftosa sem vacinação, o que permitiria o acesso dos produtos mineiros ao mercado internacional.

Entendemos, assim, que as disposições colocadas no Projeto Lei nº 1.783/2023, por proporem uma normal geral para defesa sanitária animal, estão mais alinhadas com a dinamicidade das questões epidemiológicas do setor e englobam a matéria trazida pelo projeto a que foi anexado, conferindo assim mais segurança aos produtores e aos consumidores. Além disso, promove o ordenamento da política no âmbito da administração pública estadual e, como efeito adicional, esse redirecionamento normativo estimula a agregação de valor às cadeias produtivas animais do Estado. Vale ressaltar que no formato apresentado pelo Executivo, as demandas dos produtores de eventos equestres e agropecuários encontram eco e caminhos mais adequados para sua solução, sem prejuízo para o controle epidemiológico das doenças que colocam em risco a equideocultura do Estado.

Há que se destacar, porém, a Lei nº 23.196, de 2018, que dispõe sobre a Política Estadual de Defesa Agropecuária – Pedagro – e cria o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária de Minas Gerais – Cedagro –, ao qual cabe deliberar sobre diretrizes, projetos e ações relacionados à defesa agropecuária. Entendemos que se faz necessário estabelecer o vínculo da referida política com a matéria de que trata esta proposição, uma vez que a defesa sanitária animal compõe a Pedagro.

Com o objetivo de contemplar esses ajustes, apresentamos, ao final deste parecer, um substitutivo contendo as adaptações aqui discutidas.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.376/2020, em 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado.

Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado.

§ 1º – A defesa sanitária animal compreende o conjunto de ações de proteção dos rebanhos contra a introdução de doenças já erradicadas ou exóticas, impedindo a propagação caso venham a ser introduzidas no território do Estado, e o combate sistemático, por meio de medidas de prevenção, controle ou erradicação, das doenças animais de ocorrência endêmica de importância para a saúde humana, animal e ambiental ou que causam impacto econômico.

§ 2º – A defesa sanitária animal compõe a Política Estadual de Defesa Agropecuária – Pedagro –, cuja formulação e acompanhamento competem ao Conselho Estadual de Defesa Agropecuária – Cedagro –, conforme estabelecido na Lei nº 23.196, de 26 de dezembro de 2018.

Art. 2º – Para fins desta lei, consideram-se:

I – animais: aqueles de interesse da defesa sanitária animal, criados ou mantidos com finalidade econômica, de lazer ou de sustento familiar, que possam representar riscos à saúde humana ou animal, ou que possam causar impacto econômico, social ou ambiental;

II – documentação sanitária: certificados, guias, passaportes, declarações, termos, atestados, laudos, fichas, comprovantes, relatórios ou resultados, incluindo os documentos obrigatórios para o trânsito de animais, produtos, subprodutos e resíduos, estabelecidos em regulamento;

III – entidade promotora: pessoa jurídica, pública ou privada, que realiza eventos pecuários;

IV – estabelecimento: qualquer empreendimento, imóvel ou local com área física delimitada, independentemente do tamanho, localizado em área urbana ou rural, onde se realize atividade submetida às ações e medidas de defesa sanitária animal;

V – evento pecuário: qualquer evento do qual participam animais de interesse da defesa sanitária animal em período e local definidos, com ou sem finalidade comercial, seja ela esporte, entretenimento, exposição, feira, torneio ou leilão;

VI – exploração pecuária: a criação de uma espécie animal de interesse da defesa sanitária animal sob a responsabilidade de um ou mais produtores, dentro de um estabelecimento;

VII – núcleo de produção: a unidade física que aloja um grupo de animais da mesma espécie e idade, com manejo produtivo comum, isolada de outras atividades da mesma produção por meio de barreiras físicas naturais ou artificiais;

VIII – produtor: pessoa física ou jurídica que possua exploração pecuária em um estabelecimento;

IX – produtos de origem animal: os gêneros alimentícios, de origem direta ou indireta de animais in natura, processados ou industrializados, destinados ao consumo humano;

X – proprietário: pessoa física ou jurídica, que detém o domínio, a propriedade ou a posse a qualquer título do estabelecimento;

XI – resíduos: as embalagens, os dejetos ou as sobras da produção animal – como carcaças, ossos, penas e camas de aviário, entre outros –, que, pelo seu conteúdo ou composição, podem oferecer perigo quanto à geração ou disseminação de doenças;

XII – Serviço Veterinário Oficial – SVO: setores das instituições governamentais integrantes das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa – responsáveis pela defesa sanitária animal;

XIII – subprodutos de origem animal: as partes ou derivados oriundos de animais de interesse da defesa agropecuária não destinados à alimentação humana.

Art. 3º – As ações e medidas de defesa sanitária animal têm como objetivos:

I – prevenir, controlar, combater e erradicar doenças de relevância para a saúde humana, animal e ambiental ou para a economia;

II – organizar, coordenar e executar a vigilância em saúde animal, de forma integrada ao Suasa;

III – estimular, organizar e coordenar a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária animal.

Art. 4º – São ações e medidas de defesa sanitária animal:

I – controle, inspeção e fiscalização sanitária dos animais, bem como dos seus produtos, subprodutos e resíduos;

II – elaboração de normas técnicas relativas aos programas sanitários, em consonância com a legislação estabelecida em âmbito federal;

III – controle sanitário do trânsito de animais, bem como dos seus produtos, subprodutos e resíduos;

IV – controle, cadastro, registro, credenciamento ou certificação de estabelecimentos, explorações pecuárias, núcleos de produção, proprietários e produtores;

V – cadastro ou registro de eventos pecuários e de entidades;

VI – cadastro, credenciamento, habilitação, fiscalização e auditoria de médicos veterinários e de outros profissionais para atuação em ações delegáveis na área de defesa sanitária animal no Estado;

VII – cadastro ou registro de transportadores de animais, bem como de seus produtos, subprodutos e resíduos;

VIII – controle, cadastro ou credenciamento de laboratórios de identificação de vetores ou de diagnóstico de doenças de interesse da defesa agropecuária;

IX – controle, inspeção e fiscalização sanitária de estabelecimentos e transportadores de animais;

X – ações permanentes de vigilância epidemiológica;

XI – compilação, análise e divulgação dos dados referentes às doenças de animais diagnosticadas no âmbito do Estado;

XII – planejamento, controle, auditoria, fiscalização e execução das vacinações em animais definidas em regulamentos sanitários específicos;

XIII – capacitação técnica;

XIV – planejamento, coordenação e execução de educação em defesa agropecuária;

XV – elaboração, comunicação e divulgação de informações zoossanitárias;

XVI – planejamento e execução de campanhas voltadas à prevenção, ao controle ou à erradicação de doenças consideradas de interesse da defesa agropecuária;

XVII – planejamento, coordenação e execução da gestão de emergência zoosanitária;

XVIII – adoção de medidas cautelares imediatas, como a apreensão e o recolhimento de produtos e a interdição parcial ou total de estabelecimentos, de atividades, de animais, de seus produtos, subprodutos e resíduos;

XIX – sacrifício ou abate sanitário de animais, destruição de produtos, subprodutos e resíduos, visando prevenir, controlar e erradicar doenças consideradas de interesse da defesa agropecuária;

XX – planejamento, coordenação, auditoria e fiscalização de projetos de rastreabilidade dos animais, bem como de seus produtos, subprodutos e resíduos;

XXI – planejamento, coordenação e execução de projetos de incentivo à participação da comunidade nas atividades da defesa sanitária animal;

XXII – aplicação de sanções administrativas previstas em lei.

Art. 5º – Compete ao Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – planejar, normatizar, gerenciar, coordenar, auditar, fiscalizar e executar as ações e medidas de defesa sanitária animal.

§ 1º – As ações e medidas de defesa sanitária animal poderão ser executadas em conjunto com a União, com os municípios ou com as entidades públicas ou privadas.

§ 2º – Para o cumprimento das ações e medidas de defesa sanitária animal, o IMA, poderá requisitar apoio policial.

Art. 6º – Para a realização das ações e medidas previstas nesta lei, o IMA atuará de forma articulada com os órgãos e as entidades públicas e privadas, especialmente com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Secretaria de Estado de Saúde, a Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Art. 7º – Os programas sanitários referentes à prevenção, ao controle ou à erradicação de doenças consideradas de interesse da defesa sanitária animal voltados ao cumprimento dos objetivos desta lei serão definidos em regulamento do Poder Executivo.

Art. 8º – O trânsito de animais de interesse da defesa sanitária animal, bem como de seus produtos, subprodutos e resíduos, deverá ser realizado de acordo com as normas e os procedimentos estabelecidos pelo IMA e estar amparado pela documentação sanitária exigida, na forma de regulamento.

Art. 9º – As medidas de defesa sanitária animal determinadas pelo SVO a pessoas físicas ou jurídicas deverão ser executadas nas formas e nos prazos estabelecidos em regulamento.

Art. 10 – São obrigações do produtor ou daqueles que tenham animais em sua guarda, dos médicos veterinários, das entidades promotoras, dos transportadores e dos estabelecimentos que comercializam animais, produtos de uso veterinário ou exerçam atividade submetida às normas de defesa sanitária animal:

I – comunicar imediatamente ao SVO a existência ou a suspeita de doença de interesse da defesa sanitária animal;

II – executar as medidas de defesa sanitária animal estabelecidas pelos programas sanitários;

III – apresentar ao SVO a documentação sanitária relacionada à defesa sanitária animal;

IV – atender às solicitações do SVO e prestar as informações corretas e necessárias às ações e medidas de defesa sanitária animal;

V – permitir e colaborar com a realização de inspeções sanitárias.

Art. 11 – O produtor ou aqueles que tenham animais em sua guarda, as entidades promotoras, os transportadores, os estabelecimentos que comercializam animais, produtos de uso veterinário ou que exerçam atividade submetida às normas de defesa sanitária animal deverão se cadastrar ou se registrar no IMA e manter seus dados atualizados, nos termos de regulamento.

Art. 12 – Sem prejuízo das obrigações estabelecidas nos arts. 10 e 11, são obrigações:

I – dos produtores ou possuidores de animais de interesse da defesa agropecuária:

a) cadastrar ou registrar os estabelecimentos, as explorações pecuárias e os núcleos de produção no IMA;

b) manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos, das explorações pecuárias e dos núcleos de produção no IMA;

c) executar e comprovar a realização de vacinações compulsórias e daquelas determinadas em circunstâncias especiais;

d) executar e comprovar a realização de provas diagnósticas e de exames laboratoriais estabelecidos pelos programas sanitários;

e) executar as medidas de defesa sanitária animal estabelecidas pelos programas sanitários, incluindo o sacrifício ou a destruição de animais e a correta destinação dos seus produtos, subprodutos e resíduos;

f) fornecer aos animais somente alimentos autorizados pelo SVO, observando as vedações referentes a alimentos proibidos a determinadas espécies;

g) utilizar somente produtos de uso veterinário autorizados pelos órgãos oficiais competentes, respeitando as indicações de conservação, a validade, as prescrições legais e as demais instruções do fabricante, bem como dar destino correto aos seus resíduos;

II – dos médicos veterinários e profissionais que atuam na defesa sanitária animal:

a) executar as medidas de defesa sanitária animal estabelecidas pelos programas sanitários;

b) manter atualizado seu cadastro, seu credenciamento ou sua habilitação;

c) utilizar somente produtos de uso veterinário autorizados pelos órgãos oficiais competentes, respeitando as indicações de conservação, a validade, as prescrições legais e as demais instruções do fabricante, bem como dar destino correto aos resíduos;

III – das entidades promotoras:

a) registrar no IMA todos os eventos pecuários a serem promovidos;

b) executar as medidas de defesa sanitária animal estabelecidas pelos programas sanitários;

c) somente permitir ingresso de animais em evento pecuário mediante a apresentação de documentação sanitária completa;

d) atender às normas sanitárias quanto à origem e ao destino dos animais e aos requisitos estruturais para realização de eventos pecuários;

IV – dos estabelecimentos que comercializam produtos de uso veterinário:

a) atender às normas sobre armazenagem, conservação, comercialização, expedição e transporte de produtos de uso veterinário e à legislação aplicável;

b) somente distribuir, transportar, armazenar, comercializar ou utilizar produtos de uso veterinário registrados, dentro da validade e nas embalagens originais de fabricação;

c) permitir livre acesso à fiscalização nas dependências do estabelecimento;

V – dos estabelecimentos que comercializam animais e outros onde se realize atividade submetida às ações e medidas de defesa sanitária animal:

a) atender às normas estabelecidas nos programas sanitários;

b) executar as medidas de defesa sanitária animal estabelecidas pelos programas sanitários;

c) permitir livre acesso à fiscalização nas dependências do estabelecimento;

VI – dos transportadores de animais de interesse da defesa agropecuária, seus produtos, subprodutos ou resíduos:

a) atender às normas sanitárias para o trânsito de animais de interesse da defesa sanitária animal, seus produtos, subprodutos ou resíduos;

b) portar, da origem ao destino, os documentos sanitários necessários e, sempre que solicitado, apresentá-los à fiscalização;

c) suspender o transporte de animais em caso da identificação ou suspeita da ocorrência de doenças transmissíveis e notificar o fato imediatamente ao SVO;

d) providenciar a limpeza e a desinfecção do veículo utilizado no transporte de animais ou subprodutos entre os carregamentos e para a circulação sem carga;

e) transportar animais em veículo adequado e com acessórios apropriados para cada espécie.

Art. 13 – É vedada a criação de animais de interesse da defesa sanitária animal em lixões, áreas ou vias públicas ou fora dos limites do estabelecimento.

Art. 14 – As formas e os prazos para adequação e cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 a 13 serão estabelecidos em regulamento.

Art. 15 – A inobservância das medidas e obrigações previstas nesta lei sujeitam o infrator, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa cabíveis, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas, na forma de regulamento:

I – advertência;

II – multa de até 29.000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs;

III – inutilização do produto, subproduto ou resíduo;

IV – interdição parcial ou total de animais de interesse da defesa agropecuária ou de estabelecimentos;

V – suspensão do cadastro, registro, habilitação, certificação ou credenciamento;

VI – cassação do cadastro, registro, habilitação, certificação ou credenciamento;

VII – determinação de retorno à origem ou de outra destinação estabelecida pelo SVO, quando os animais de interesse da defesa agropecuária, seus produtos, subprodutos ou resíduos transitarem sem a devida documentação sanitária.

§ 1º – O descumprimento das obrigações previstas nesta lei será classificado como infrações leves, graves e gravíssimas, nos termos de regulamento.

§ 2º – A advertência de que trata o inciso I poderá ser aplicada ao infrator que não tenha descumprido anteriormente nenhuma das obrigações previstas nesta lei e a infração for classificada como leve.

§ 3º – A multa aplicada será agravada até o dobro de seu valor pecuniário nos casos de reincidência, fraude, falsificação, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

§ 4º – Considera-se reincidente aquele que cometer a mesma infração em um período de cinco anos.

§ 5º – As multas aplicadas poderão ser quitadas mediante dação em pagamento, nos termos de regulamento.

§ 6º – A interdição de que trata o inciso IV poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 7º – Quando a interdição de que trata o inciso IV se prolongar por mais de doze meses sem que o responsável tenha atendido às exigências que motivaram a sanção, o registro ou cadastro de estabelecimento poderá ser cancelado.

§ 8º – A suspensão de que trata o inciso V cessará quando sanado o risco ou findo o embaraço oposto à ação da fiscalização.

Art. 16 – O infrator que deixar de recolher a multa que lhe for imposta será inscrito na Dívida Ativa do Estado, para a consequente execução na forma da lei.

Art. 17 – Fica afastada a obrigatoriedade da vacinação de rebanhos contra a febre aftosa e a raiva dos herbívoros em todo o território do Estado, salvo nas hipóteses em que a medida for determinada pelo IMA, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária – Mapa – ou por ato normativo superveniente.

Art. 18 – Fica afastada a obrigatoriedade de apresentação de exame oficial negativo de mormo para a entrada de equídeos no território do Estado, salvo nas hipóteses em que a medida for determinada pelo IMA, pelo Mapa ou por ato normativo superveniente.

Art. 19 – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.

Art. 20 – Ficam revogados:

I – a Lei nº 10.021, de 6 de dezembro de 1989;

II – o art. 7º da Lei nº 12.728, de 30 de dezembro de 1997;

III – a Lei nº 13.451, de 10 de janeiro de 2000;

IV –a Lei nº 16.938, de 16 de agosto de 2007.

Parágrafo único – Até a entrada em vigor do regulamento previsto no art. 19, as disposições previstas nas normas revogadas por este artigo poderão ser aplicadas para garantir a continuidade das ações e medidas de defesa sanitária animal no Estado.

Art. 21 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2023.

Raul Belém, presidente e relator – Arnaldo Silva – Marli Ribeiro.