PL PROJETO DE LEI 1376/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.376/2020

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Bruno Engler, o projeto de lei em epígrafe “institui o passaporte equestre e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo de 20/2/2020, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, Fiscalização Financeira e Orçamentária e Agropecuária e Agroindústria.

Preliminarmente, compete a esta comissão a análise dos aspectos jurídico-constitucionais do projeto, com respaldo no art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em exame pretende instituir o “Passaporte Equestre”, o qual permitirá o trânsito livre de equinos, asininos e muares, no Estado de Minas Gerais, para participação em cavalgadas, desfiles, treinamentos, concursos, provas ou qualquer outra atividade ou evento de natureza cultural, desportiva ou de lazer e, ainda, para o exercício de atividades equestres de turismo, trabalho rural, policiamento ou de auxílio terapêutico.

Esse passaporte consiste no documento oficial que, regularmente expedido e com os registros sanitários válidos, equivale à Guia de Transporte de Animal – GTA – e substitui qualquer outro documento exigido para fins de trânsito e regularidade fiscal do animal. A ideia da proposição é oferecer o “Passaporte Equestre” como uma opção facilitadora e facultativa ao proprietário e usuário de equídeos, o qual poderá continuar a utilizar o procedimento de emissão da Guia de Transporte Animal – GTA e nota fiscal.

Todas as informações constantes no “Passaporte Equestre” serão prestadas por médico veterinário cadastrado como responsável técnico perante o órgão agropecuário competente e esse só poderá ser emitido para equídeos procedentes de estabelecimentos ou proprietários cadastrados no citado órgão e que cumpram a legislação sanitária vigente.

O documento terá a validade de um ano e a sua regularidade estará vinculada à validade das vacinas, dos exames e dos atestados clínicos e laboratoriais de exigência obrigatória aos equídeos.

O passaporte será individual e conterá as seguintes informações referentes ao animal: identificação deste mediante resenha gráfica e descritiva, indicando a pelagem, o tipo e a raça; registro genealógico da respectiva associação de criadores de cavalo, se houver; identificação do proprietário e a procedência do animal; atestado de exame clínico por médico veterinário cadastrado perante o órgão agropecuário competente, no próprio corpo do documento, como documento único para fins de defesa sanitária animal; fotografia da frente da cabeça, da garupa e dos dois lados do corpo inteiro do animal; e atestados clínicos, laboratoriais e exames exigidos pela legislação estadual e federal, dentro do período de validade, como documentos anexos.

De acordo com a justificação da proposição, a criação do “Passaporte Equestre” consiste em “medida facilitadora aos proprietários de equídeos que encontram dificuldade com o transporte de seus animais, principalmente pela burocracia exacerbada do trâmite para emissão da guia de transporte animal – GTA, muitos proprietários não conseguem cumprir as exigências administrativas”.

Apresentada uma breve síntese, passamos a apresentar os aspectos jurídico-constitucionais que cercam o tema.

Quanto ao aspecto da competência legislativa, não encontramos óbices ao prosseguimento da tramitação do projeto, uma vez que o Estado possui competência para legislar no âmbito do seu território sobre a matéria proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII, da Constituição da República) e sobre a proteção do meio ambiente (art. 24, inciso VI, da Constituição da República). No caso, como se percebe da leitura da proposição, as normas estaduais suplementares por ela propostas não dispensam o cumprimento de todas as normas gerais sanitárias federais expedidas pela União, o que denota a observância dos limites constitucionais da competência legislativa estadual sobre o tema, que inclusive tem a sua aplicabilidade limitada ao transporte intraestadual dos animais.

É possível também constatar que a proposição tem o intuito de desburocratizar o procedimento administrativo de expedição das autorizações e licenças sanitárias estaduais exigidas para a atividade, matéria que se encontra na competência legislativa estadual por força do disposto no art. 25, §1º, da Constituição da República.

Quanto ao aspecto da iniciativa, a matéria proposta não está prevista em rol taxativo de deflagração exclusiva por determinado órgão ou autoridade prevista no art. 66 da Constituição estadual, não havendo óbice à iniciativa parlamentar.

Por fim, quanto ao conteúdo da proposição, também não encontramos inconstitucionalidades ou ilegalidades, em especial tendo em vista que ela não conflita com as normas gerais federais sobre o tema, mantendo todas as exigências quanto ao cumprimento da legislação sanitária vigente, a necessidade do atestado de exame clínico por médico veterinário cadastrado perante o órgão agropecuário competente e a exigência dos atestados clínicos, laboratoriais e exames exigidos pela legislação estadual e federal, dentro do período de validade.

É importante destacar que propostas de conteúdo semelhante já foram aprovadas em diversos estados do País, destacando-se: Lei Estadual nº 20.947/2020, que institui o “Passaporte Equestre” e dá outras providências no Estado de Goiás; Lei Estadual nº 3.824/2021, que institui o “Passaporte Equestre” e dá outras providências no Estado do Tocantins; Lei Estadual nº 20.962/2022, que institui o “Passaporte Equestre” no Estado do Paraná; Lei Estadual nº 10.703/2018, que institui o “Passaporte Equestre” no Estado de Mato Grosso; Lei Estadual nº 10.999/2021, que o instituiu para trânsito de equinos, asininos e muares no território do Estado do Rio Grande do Norte; Lei nº 6.837/2021, que o institui e dá outras providências no Distrito Federal.

Conclusão

Por todo o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.376/2020.

Sala das Comissões, 10 de maio de 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente – Zé Reis, relator – Charles Santos – Guilherme da Cunha – Bruno Engler.