PL PROJETO DE LEI 1376/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.376/2020

Comissão de Agropecuária e Agroindústria

Relatório

De autoria do deputado Bruno Engler, a proposição em epígrafe institui o Passaporte Equestre e dá outras providências.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Agropecuária e Agroindústria e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Por determinação da Presidência, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, foi anexada a esta proposição o Projeto de Lei nº 3.257/2021, de autoria do deputado Betinho Pinto Coelho, por guardarem semelhança entre si.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto.

Agora, vem a proposição a este órgão colegiado para dele receber parecer, conforme dispõe o art. 188, combinado com o art. 102, inciso IX, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em tela pretende instituir o Passaporte Equestre como documento oficial de trânsito de equinos no Estado, com a finalidade de facilitar a prática de atividades e eventos equestres e simplificar o controle de trânsito animal para esse segmento.

Ao analisar o projeto, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que não há óbices na inciativa parlamentar para normatização da matéria e que o projeto não traz em si dispositivos que firam a legalidade, recomendando a aprovação do texto em sua forma original.

Quanto ao mérito, ressaltamos que o monitoramento do trânsito de animais é regulamentado por normas federais e também por leis e normas infralegais estaduais. Constitui instrumento auxiliar no controle de doenças de equídeos, o que guarda uma correlação maior com a proteção das atividades econômicas que se servem da equideocultura ou que a têm como objeto do que propriamente com a salvaguarda da saúde pública. Isso porque as duas principais doenças de equídeos, Anemia Infecciosa Equina – AIE – e mormo, oferecem baixo ou nenhum risco para as comunidades que convivem com esses animais. Considerada essa afirmação, há que se levar em conta, para a formulação das políticas públicas relativas à sanidade animal em equídeos, o interesse econômico de seus proprietários.

Segundo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa –, o Brasil possui o maior rebanho de equinos da América Latina e o terceiro maior do mundo. A cadeia produtiva da equideocultura, ou o “Complexo do Agronegócio Cavalo”, envolve mais de 30 segmentos, distribuídos entre insumos, criação e destinação final. Estima-se que seja responsável pela geração de 3,2 milhões de empregos diretos e indiretos. Além da atividade econômica interna, a exportação brasileira de cavalos vivos cresceu 524% entre 1997 e 2009.

No ranking nacional, Minas Gerais ocupa a 1ª posição no tamanho do rebanho de equídeos, com 846.197 cabeças em 2019, o que equivale a 14,5% do total brasileiro. Na sequência, vêm Rio Grande do Sul, com 8,9%, seguido da Bahia, Pará e Mato Grosso. Não à toa, o Censo Agropecuário de 2017 aponta que 95,6% dos estabelecimentos rurais do Estado contam com pastagens.

A cadeia produtiva de equídeos do Estado é, portanto, bastante ativa e se relaciona não apenas à produção agrícola, mas também ao entretenimento, ao turismo rural e, em especial, às tradições culturais, o que proporciona intensa atividade de produção de eventos, e à equoterapia. O Estudo do Complexo do Agronegócio do Cavalo, publicado pela Confederação Nacional da Agricultura – CNA – em 2004, aponta que a atividade mais requerida no âmbito do turismo rural é a cavalgada (42%), seguida da caminhada (21%), o que sugere a importância dos equídeos nesse segmento. A pratica de diversas modalidades de esporte hípico no País contribui, em conjunto com o turismo rural, para uma significativa geração de atividade econômica e de postos de trabalho.

No entanto, em função das doenças de equídeos – que são de transmissão relativamente fácil e podem ter efeito debilitante sobre os animais doentes –, a apresentação de exame negativo para AIE e mormo é exigida para o trânsito de equídeos no Estado.

Resultados de um inquérito soroepidemiológico da AIE em 2006, realizado em todo o Estado, com o objetivo de estimar a prevalência e a distribuição espacial da AIE em animais de serviço, expuseram a realidade epidemiológica de Minas Gerais e ressaltaram a importância do controle de trânsito de equídeos ao demonstrar a existência de diferentes níveis de prevalência da doença entre as regiões. O destaque coube à constatação de elevados níveis de prevalência dessa doença nas regiões Norte/Noroeste de Minas e Mucuri/Jequitinhonha, indicando necessidades diferenciadas de estratégias para controle da epidemia nessa parcela do território mineiro e urgência de providências que evitassem a transferência do problema lá detectado para as demais regiões.

Faz-se necessário registrar que foi anexado à proposição em análise o Projeto de Lei nº 3.257/2021, de autoria do deputado Betinho Pinto Coelho, que visa alterar a Lei nº 16.938, de 2007, que institui a Política Estadual de Controle e Erradicação da Anemia Infecciosa Equina – AIE –, e tem seu objeto plenamente atendido pela projeto principal. Assim, a análise aqui apresentada aplica-se à matéria anexada.

Consideradas essas informações, entendemos que a proposição deve prosperar na forma original.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.376/2020, no 1º turno, na forma original.

Sala das Comissões, 19 de maio de 2022.

Delegado Heli Grilo, presidente e relator – Betinho Pinto Coelho – Inácio Franco.