PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 55/2020

Emendas à proposta de emenda à constituição nº 55/2020

Emenda nº 1

Acrescente-se onde convier:

“Art. (…) – “O reajuste da alíquota de contribuição previdenciária tratada no presente projeto, não será aplicada aos servidores com vencimento no valor de até R$2.000,00 (dois mil reais)”.”.

Sala das Reuniões, 23 de junho de 2020.

Alencar da Silveira Jr. (PDT)

Emenda nº 2

Altera o § 18-A do art. 36 da Constituição do Estado.

“A Constituição do Estado fica acrescida do § 18-A no art. 36 com a seguinte redação:

“Art.36 – (...)

§ 18-A – Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o teto do Regime Geral de Previdência Social.”.”.

Sala das Reuniões, 4 de julho de 2020.

Charles Santos (Republicanos) – Zé Reis (Pode) – Celise Laviola (MDB).

Justificação: Apresentamos a emenda para aprimorar o Substitutivo n° 1 apresentado à Proposta de Emenda Constitucional.

Emenda nº 3

Suprima-se o art. 148 e §§ seguintes da Constituição Estadual, dada pela redação do art. 5º do substitutivo nº 1 da Proposta de Emenda Constitucional nº 55 de 2020.

Sala das Reuniões, 5 de julho de 2020.

Charles Santos (Republicanos) – Zé Reis (Pode) – Deputada Celise Laviola (MDB).

Justificação: Todas as Constituições Federais sempre garantiram aos policiais civis o direito à aposentadoria especial por conta do exercício da atividade de risco à vida.

Tanto é assim que o STF já consignou que a aposentadoria dos policiais civis está “em plano obviamente diferenciado dos servidores públicos em geral, submetidos às previsões do art. 40 da Constituição Federal e demais regras de transição” (AgRg no MI 2.283 / DF, Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento 19/9/2013).

Assim, para não tumultuar o processo legislativo, faz-se necessário remeter a regulamentação da aposentadoria dos policiais civis para uma lei complementar, a ser editada oportunamente. Enquanto isso, aplicar-se-ão as disposições da Lei Complementar nº 129 de 2013.

Emenda nº 4

Dê-se a redação que segue aos §§ 2º e 4º do art. 36 da Constituição do Estado dada pelo art. 2º do Substitutivo nº 1 da Proposta de Emenda Constitucional nº 55 de 2020 e acrescente-se ao art. 36 o § 30 nos termos a seguir:

“Art. 36 –

[...]

§ 2º – Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, observado o disposto nos §§ 14, 16 e 30.

[...]

§ 4º – É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios do regime próprio de previdência social do Estado, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do § 4º-A, § 5º e § 30.

[...]

§ 30 – Para fins do disposto no § 4º deste artigo, será criada lei complementar, que estabelecerá requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos ocupantes dos cargos de carreiras policiais, agente penitenciário, agente socioeducativo e os membros da polícia legislativa a que se refere o inciso III do art. 62.”.

Sala das Reuniões, 5 de julho de 2020.

Charles Santos (Republicanos) – Zé Reis, vice-presidente da Comissão de Constituição e Justiça (Pode) – Celise Laviola (MDB).

Justificação: Todas as Constituições Federais sempre garantiram aos policiais civis o direito à aposentadoria especial por conta do exercício da atividade de risco à vida.

Tanto é assim que o STF já consignou que a aposentadoria dos policiais civis está “em plano obviamente diferenciado dos servidores públicos em geral, submetidos às previsões do art. 40 da Constituição Federal e demais regras de transição” (AgRg no MI 2.283 / DF, Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento 19/9/2013).

Por tal razão, tendo em vista se tratar de direito social assegurado no texto constitucional, é vedado a uma Emenda à Constituição Estadual suprimir tal direito, tendo em vista o princípio da vedação ao retrocesso social, notadamente aplicado, desde há muito, pelo Supremo Tribunal Federal em matéria previdenciária (ADI 1946 / DF, Relator Ministro Sydney Sanches, julgamento 3/4/2003, DJ 16/5/2003).

Assim, para não tumultuar o processo legislativo, faz-se necessário remeter a regulamentação da aposentadoria dos policiais civis para uma lei complementar, a ser editada oportunamente. Enquanto isso, aplicar-se-ão as disposições da Lei Complementar nº 129 de 2013.

Emenda nº 5

Art. 1º – Fica suprimido o art. 10 da Proposta de Emenda Constitucional nº 55 de 2020.

Art. 2º – Fica alterada a redação dos §§ 2º e 4º do art. 36 da Constituição do Estado de 1989 dada pelo art. 1º da Proposta de Emenda Constitucional nº 55 de 2020 e incluído o § 30 àquele artigo, nos seguintes termos:

“Art. 36 – (...)

§ 2º – Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 e 30.

(…)

§ 4º – É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios do regime próprio de previdência social do Estado, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do § 4º-A, § 5º e § 30.

(…)

§ 30 – Para fins do disposto no § 4º deste artigo, lei complementar estabelecerá requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos ocupantes dos cargos de carreiras policiais, agente penitenciário, agente socioeducativo e os membros da polícia legislativa a que se refere o inciso III do art. 62.

Sala das Reuniões, 5 de julho de 2020.

Charles Santos (Republicanos) – Zé Reis (Pode) – Celise Laviola (MDB).

Justificação: Todas as Constituições Federais sempre garantiram aos policiais civis o direito à aposentadoria especial por conta do exercício da atividade de risco à vida.

Tanto é assim que o STF já consignou que a aposentadoria dos policiais civis está “em plano obviamente diferenciado dos servidores públicos em geral, submetidos às previsões do art. 40 da Constituição Federal e demais regras de transição” (AgRg no MI 2.283 / DF, Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento 19/9/2013).

Por tal razão, tendo em vista se tratar de direito social assegurado no texto constitucional, é vedado a uma Emenda à Constituição Estadual suprimir tal direito, tendo em vista o princípio da vedação ao retrocesso social, notadamente aplicado, desde há muito, pelo Supremo Tribunal Federal em matéria previdenciária (ADI 1946 / DF, Relator Ministro Sydney Sanches, julgamento 3/4/2003, DJ 16/5/2003).

Assim, para não tumultuar o processo legislativo, faz-se necessário remeter a regulamentação da aposentadoria dos policiais civis para uma lei complementar, a ser editada oportunamente. Enquanto isso, aplicar-se-ão as disposições da Lei Complementar nº 129 de 2013.

Emenda nº 6

Supressiva.

“Suprimam-se os §§ 18, 18-A e 18-B do art. 36 da redação dada pelo art. 2º do substitutivo nº 1 da PEC 55/2020 e dê-se a seguinte redação ao caput do art. 2º:

Art. 2º - O caput, os §§ 1º, 2º, 4º e 5º, o inciso II do § 6º e os §§ 7º, 9º, 11, 13, 14, 15, 20, 21 e 25 do art. 36 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao mesmo artigo os §§ 4º-A, 26, 27, 28 e 29 a seguir:

(...).”.

Sala das Reuniões, 5 de julho de 2020.

Charles Santos (Republicanos) – Dalmo Ribeiro Silva (PSDB) – Zé Reis (Pode) – Betinho Pinto Coelho (Solidariedade) – Celise Laviola (MDB).

Justificação: O sistema previdenciário do Estado de Minas Gerais tem como base arrecadatória direta, as contribuições previdenciárias dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, bem como, a contribuição previdenciária patronal.

Há hoje, de fato, déficit previdenciário, no entanto, o mesmo existe em razão de um histórico de décadas de gestão previdenciária equivocada, inclusive com retiradas de valores consubstanciais do fundo previdenciário, decorrente da extinção do mesmo.

Nesse sentido, não é razoável exigir do servidor público além do aumento das contribuições previdenciárias ordinárias, já previsto na presente proposta de emenda à Constituição estadual, o pagamento de contribuições extraordinárias. E, também não há razão para exigir ainda mais contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, retirando a imunidade tributária dos mesmos, atualmente vigente por força do art. 40, § 18º da CR/88.

Nesse sentido, o § 18-A que a PEC nº 55/2020 visa incluir ao art. 36 da Constituição do Estado de Minas Gerais, ignora o fato dos aposentados já terem contribuído por toda uma vida laborativa produtiva para previdência e já existir, a incidência da referida contribuição nos valores que excedem o teto do RGPS, prejudicando, portanto, diretamente os idosos que já não tem condições de continuar com sua produção laboral e vivem, em geral, exclusivamente de sua fonte de aposentadoria. Mantida essa lógica imposta pela PEC n º 55/2020, os idosos correm o risco de serem triplamente penalizados com: o aumento da alíquota ordinária, a cobrança da alíquota extraordinária e a extinção da sua imunidade tributária.

Com efeito, o § 18-B e § 18-C, do art. 36, propostos pela PEC nº 55/2020 pretendem acrescer mais um tributo, em razão do mesmo fato gerador, para equacionar débito histórico da previdência do Estado de Minas Gerais, que, conforme já elucidado, não é culpa dos servidores públicos.

O presente projeto tenta isentar o Estado de Minas Gerais de sua responsabilidade financeira de garantir os benefícios previdenciários em razão do mesmo, em diversas administrações, ter retirado recursos, em suas dificuldades, do fundo previdenciário.

Ressalta-se ainda que eventual implementação de contribuição previdenciária extraordinária, tal como constam dos § 18-B e § 18-C, do art. 36, proposto pela PEC nº 55/2020, acarretará violação do principio do não-confisco.

Na mesma inconstitucionalidade incorre a previsão de progressividade de alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos, conforme consta do § 18 do art. 36, com a redação proposta pelad PEC nº 55/2020, porquanto confiscatória.

O princípio do não confisco está inserido no art. 150, IV, da Constituição de 1988, verbis:

Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

O Supremo Tribunal Federal considera a ocorrência de confisco, quando o conjunto da carga tributária se torna insuportável ao contribuinte. Eis o entendimento:

(...) A proibição constitucional do confisco em matéria tributária (...) nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. O poder público, especialmente em sede de tributação (...), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. [ADI 1.075 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 17-6-1998, P, DJ de 24-11-2006.] = AI 482.281 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009 Vide RE 400.927 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 4-6-2013, 2ª T, DJE de 18-6-2013. Vide RE 523.471 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010].

No caso, se considerada apenas a carga tributária direta (contribuição previdenciária ordinária com progressividade - que pode chegar a 18,38% -, contribuição extraordinária com alíquota ainda incerta e imposto de renda, com percentual de 27,5%), que possuem a mesma base de cálculo, ultrapassará, certamente, os 50% de tributação direta. Nem se diga que ainda existem outros tributos indiretos que devem ser considerados. Portanto, somadas a tributação direta e indireta da remuneração / subsídio do servidor público estadual, o mesmo sequer conseguirá arcar com suas responsabilidades mínimas econômicas para manter sua dignidade e qualidade de vida, em razão da insuportável carga tributária que lhe seria imposta. Evidente confisco!

Especificamente sobre a progressividade da contribuição previdenciária dos servidores públicos, o STF assim já se pronunciou por diversas vezes:

(...) O STF, em casos análogos, decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação de utilização de qualquer tributo com efeito confiscatório, nos termos do art. 150, IV, da Constituição da República. [AI 701.192 AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-5-2009, 1ª T, DJE de 26-6-2009.].

No mesmo sentido é o julgado:

(...) O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Suprema Corte que, no julgamento da ADI 2.010-MC, decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco, nos termos do art. 150, IV, da Constituição. Precedentes [AI 676.442 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 16-11-2010.

Note-se que o fundamento utilizado pelo STF para declarar a inconstitucionalidade na progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária não foi a ausente previsão constitucional ocorrida na época dos julgados, mas a ofensa ao princípio do não confisco, situação esta, que permanece na atual circunstância, sendo insuperável. Em outras palavras, a inserção na Constituição da previsão de progressividade da contribuição previdenciária dos servidores ofende o princípio do não confisco, sendo evidentemente inconstitucional.

Cabe ao Estado de Minas Gerais assumir o ônus de todo seu histórico de má-gestão previdenciária, viabilizando, por meio, de equacionamento e de uma administração salutar a garantia não só dos benefícios previdenciários dos servidores públicos, como, o pagamento das remunerações e subsídios dos servidores ativos, garantindo ainda uma qualidade no ambiente de trabalho e investimento orçamentário financeiro.

Diante do exposto, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação da presente emenda.

Texto do dispositivo objeto da emenda supressiva:

Art. 36 – (...)

§ 18 – O Estado, por meio de lei, instituirá contribuições para custeio do regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões, observado o disposto no § 18 do art. 40 da Constituição da República.

§ 18-A – Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

§ 18-B – Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 18-A para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.

§ 18-C – A contribuição extraordinária de que trata o § 18-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.

Emenda nº 7

Substitui-se a redação do preâmbulo da Proposta de Emenda à Constituição nº 55 de 2020.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º – O Preâmbulo da Proposta de Emenda à Constituição nº 55 de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: “Altera o sistema de previdência social dos servidores públicos civis e militares, moderniza a política de gestão de pessoas, estabelece regras de transição e dá outras providencias”.

Sala das Reuniões, 15 de julho de 2020.

Duarte Bechir (PSD) – Delegada Sheila (PSL) – Carlos Henrique, 2º-secretário (Republicanos).

Justificação: A presente emenda a proposta de emenda à constituição visa adequar as condições de pagamento do Estado de Minas Gerais a reforma da previdência de servidores públicos civis e militares, na gestão de pensões e aposentadorias. Logo, o texto original da ementa contemplava apenas os servidores públicos civis, e embora faça modificações no art. 10; XIV, alínea “a”, da Constituição Estadual de Minas Gerais, quanto à inatividade e pensões de polícia militar e corpo de bombeiros militar, não os alude na ementa, devendo ser corrigido.



Emenda nº 8

Art. 1º – Dê-se ao inciso I, do art. 6º do 1º Substitutivo a PEC nº 55, de 2020, a seguinte redação:

“Art. 6º – (…)

I – os §§ 3ºe 22 do art. 36;”.

Sala das Reuniões, 28 de julho de 2020.

Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)

Justificação: O art. 6º, I do 1º Substitutivo da PEC nº 55/2020 tem o objetivo de revogar normas previstas no art. 36, §§ 3º, 19 e 22.

Nesse interim, a presente emenda tem o condão de suprimir apenas a revogação do § 19º do art. 36 que trata sobre a isenção tributária dos incapazes no que tange ao recolhimento da contribuição previdenciária.

A constituição do Estado de Minas Gerais em seu art. 36, § 19, prevê expressamente a isenção de cobrança de contribuição previdenciária até o limite do dobro do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência, para os portadores de doenças incapacitantes, verbis:

§ 19 – Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.

O supracitado artigo tem o objetivo de garantir, por meio de tratamento diferenciado dos servidores públicos portadores de incapacidade, a aplicação do princípio da igualdade material de Aristóteles.

É cediço que as pessoas portadoras de doenças incapacitantes possuem limitações para interação na sociedade em sentido amplo, bem como, sofrem de enfermidades tamanhas que ensejaram a perda de sua capacidade laborativa.

Com efeito, essas situações por vezes denotam acompanhamentos médicos especializados, tratamentos de saúde com compra de remédios específicos, dentre outros fatores de despesas especificas desses portadores das enfermidades.

Destaca-se ainda que regra geral as aposentadorias por incapacidade são concedidas de maneira proporcional, que somente em situações excepcionais previstas em lei poderá ser garantido a esse servidor seu benefício integral.

Nesse sentido, esse servidor público ou seu dependente, sofre tripla perda financeira, a primeira no próprio cálculo que ensejou a sua aposentadoria por invalidez, em geral, proporcional, a segunda perda é decorrente dos tratamentos médicos feitos para controle de sua incapacidade e a terceira advém de adaptações residenciais e compra de remédios ou alimentações especiais.

Portanto, não podemos impor uma quarta perda financeira a esses servidores públicos ou dependentes que já sofrem demasiadamente com a enfermidade que gerou sua incapacidade laborativa, não devendo suportar com mais esse prejuízo financeiro.

Portanto, apresentamos a presente emenda para corrigirmos a tentativa de reduzir o direito à isenção tributária na contribuição previdenciária do servidor público e dependentes com enfermidades incapacitantes, mantendo o tratamento atual da Constituição Estadual do Estado de Minas Gerais que muito bem tratou sobre o tema e tenta proteger esse cidadão que necessita em geral de auxilio de terceiros para própria subsistência.

Diante do exposto, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação da presente emenda.

Texto do dispositivo objeto da emenda modificativa e aditiva:

Art. 6º – Ficam revogados na Constituição do Estado:

I – os §§ 3º, 19 e 22 do art. 36;”.

Emenda nº 9

Art. 1º – Acrescente-se ao art. 2º do 1º Substitutivo à Proposta nº 55 de Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais o art. 147-A na Constituição do Estado de Minas Gerais, com a seguinte redação:

“Art. 147-A – O servidor público estadual, que possuir deficiência e tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta emenda à Constituição que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;

IV – 20 (vinte) anos de serviço público.

§ 1º – Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

§ 2º – Se o segurado, após a filiação ao RPPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III deste artigo, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.

§ 3º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão:

I – à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República, observado o disposto no § 8º do art. 146º;

II – à totalidade da média aritmética simples de 80% das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência aos quais esteve vinculado, desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição.

§ 3º – O valor das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República e será reajustado:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, da Constituição da República, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

II – de acordo com a legislação aplicável ao RGPS, nos termos do inciso II do § 2º.”.

Sala das Reuniões, 28 de julho de 2020.

Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)

Justificação: A presente Emenda estabelece uma regra de transição para o servidor e a servidora pública estadual com deficiência que tenha ingressado no serviço publico antes da promulgação da presente Proposta de Emenda Constitucional e tem como objetivo assegurar a estes servidores e servidoras estaduais a observância do princípio constitucional da isonomia que, para as pessoas com deficiência, se materializa na igualdade de oportunidades.

A redação proposta acompanha a regra prevista no art. 2º da PEC 133/2019, que altera § 2º do art. 22 da Emenda 103/2019, sanando um grave equívoco cometido por ocasião da tramitação da Reforma da Previdência Federal e resulta do consenso entre os Parlamentares, na Câmara Federal e no Senado, de que é preciso corrigir a regra que dispõe sobre essa questão como aprovada na Emenda 103.

Além disso, o parágrafo 4º-A do artigo 40 da Emenda 103/2019 prevê que os entes federativos possam estabelecer critérios de tempo de contribuição e idade para aposentadoria dos servidores e servidoras portadores de deficiência.

Art. 40 – ...

§ 4º-A – Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Assim, estabelecer uma regra de transição em relação à aposentadoria do servidor e da servidora estadual com deficiência é imperativo por questão de isonomia e justiça inquestionáveis.

Diante do exposto, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação da presente emenda.



Emenda nº 10

Modificativa com acréscimo.

“Art. 1° – Dê-se ao art. 148, acrescido pelo art 5° do 1° Substitutivo a PEC n° 55, de 2020, a seguinte redação, acrescida dos §§ 3° e 4°:

Art. 148 – O policial do órgão a que se refere o inciso III do art. 62 da Constituição do Estado, o policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e o ocupante de cargo de agente penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta emenda à Constituição poderão aposentar-se de acordo com a idade mínima de cinquenta e cinco anos para ambos os sexos e, aplicável a estes, os demais requisitos e critérios previstos na Lei Complementar n° 129, de 8 de novembro de 2013 ou de acordo com o disposto nos §§ 2° e 3°.

§ 1° – Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo, ainda que ocupe cargo eletivo, em comissão ou função pública.

§ 2° – Os servidores de que trata o caput que não tiverem completado, na data de entrada em vigor desta Emenda, metade de trinta anos de contribuição, para homens, ou vinte e cinco, para mulheres, poderão aposentar-se na forma da Lei Complementar estadual n° 129 de 2013, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a dois meses para cada ano de contribuição faltante.

§ 3° – Os servidores de que trata o caput que tiverem completado, na data de entrada em vigor desta Emenda, metade de trinta anos de contribuição, para homens ou vinte e cinco anos, para mulheres, poderão aposentar-se na forma da Lei Complementar n° 129 de 2013, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a um mês para cada ano de contribuição faltante.

§ 4° – A aposentadoria concedida nos termos dispostos neste artigo corresponderá a proventos integrais, assegurada a paridade.”.

Sala das Reuniões, 22 de julho de 2020.

Bosco, Vice-Líder do Governo (Avante).

Justificação: É necessário explicitar de forma a garantir aos policiais do órgão a que se refere o inciso III do art. 62 da Constituição do Estado, o policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e o ocupante de cargo de agente penitenciário ou socioeducativo que ingressaram nas respectivas carreiras antes da reforma previdenciária Mineira o direito de terem os seus proventos calculados e reajustados na forma da Lei Complementar estadual n° 129/2013; tal como foi assegurado aos policiais federais pelo art. 5° da Emenda à Constituição Federal n° 103 de 2019 e pelo Parecer N° JL - 04 do Advogado Geral da União, aprovado por Despacho do Exm° Preseidente da República publicado na Edição Extra do Diário da União de 17/6/2020.

Ademais, é necessário instituir tratamento diferenciado para os que haviam completado ou não metade do tempo de contribuição previsto na Lei Complementar estadual n° 129/13.

Emenda nº 11

Emenda modificativa com acréscimo.

“Art. 1º – Dê-se ao art. 147, acrescido pelo art. 5º do 1º Substitutivo a PEC nº 55, de 2020, a seguinte redação, acrescida do §4º:

Art. 147 – O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta emenda à Constituição que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem;

II – trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV – período adicional de 40% (quarenta por cento) de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Transitórias faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º – Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em cinco anos.

§ 2º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão:

I – à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República, observado o disposto no § 8º do art. 146º;

II – à totalidade da média aritmética simples de 80% das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência aos quais esteve vinculado, desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição.

§ 3º – O valor das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República e será reajustado:

I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, da Constituição da República, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

II – de acordo com a legislação aplicável ao RGPS, nos termos do inciso II do § 2º.

§ 4º – Os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução das idades mínimas de que tratam o inciso I do caput em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso II do caput.”.

Sala das Reuniões, 22 de julho de 2020.

Bosco, vice-líder do Governo (Avante).

Emenda nº 12

Suprima-se o § 18-A do art. 36, de que trata o art. 2º desta proposta.

Sala das Reuniões, 30 de julho de 2020.

Mauro Tramonte (Republicanos)

Justificação: É inadmissível qualquer cobrança de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas do Estado.

Por essa razão, pedimos apoio aos nobres pares para a aprovação desta emenda.

Emenda nº 13

Art. 1º – Dê-se ao § 5º, bem como, ao inciso I, do § 1º do art. 36 da Constituição Estadual, alterado pelo art. 2º, do 1º Substitutivo a PEC nº 55, de 2020, a seguinte redação:

““Art. 2º – (...).

Art. 36 – Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência social, nos termos deste artigo, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e que será gerido por instituição previdenciária de natureza pública e instituída por lei.

§ 1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:

I – Voluntariamente, aos sessenta de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar;

§ 5º – Os ocupantes do cargo de professor serão aposentados, voluntariamente, aos cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e aos sessenta anos de idade, se homem, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em lei complementar;

Art. 2º – Dê-se a alínea 'a', do inciso I, do §1º do art. 145º, bem como, os incisos II e III do 1º Substitutivo da proposta à Emenda à Constituição, nº 55, de 2020, a seguinte redação:

Art. 145º – Até que entre em vigor lei que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo do Estado, aplica-se o disposto neste artigo.

§ 1º – Os servidores públicos serão aposentados:

I – Voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem;

§ 2º – Os servidores públicos com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos incisos II e III do § 4º-A e do § 5º do art. 36 da Constituição do Estado poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:

III – o titular do cargo de professor, aos sessenta anos de idade, se homem, aos cinquenta e cinco anos, se mulher, com vinte e cinco anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.

Art. 3º – Dê-se a alínea “a” e “b” do inciso I, do § 6º do art. 146º, bem como, o inciso I, do art. 147º do 1º Substitutivo da PEC nº 55/ 2020, a seguinte redação:

Art. 146 – O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta emenda à Constituição poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

§ 6º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão:

I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República, desde que tenha:

a) no mínimo, sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; ou;

b) para o titular do cargo de professor de que trata o § 4º, desde que tenha, no mínimo, cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem;

Art. 147 – O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta emenda à Constituição poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – Cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem.”.

Sala das Reuniões, 28 de julho de 2020.

Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)

Justificação: A Reforma da Previdência, consubstanciada no 1º Substitutivo da PEC 55/2020, traz profundas alterações nos regimes previdenciários dos servidores. Em que pese a necessidade de ajustes no tocante às receitas da Seguridade Social, observam-se, na proposta encaminhada à Assembleia Legislativa de Minas Gerais, inconsistências e verdadeiras injustiças que devem ser corrigidas em tempo.

A Proposta visa fragilizar as idades mínimas dos servidores, aumentando para 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens se aposentarem, considerando que o usufruto do benefício nos países que integram a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) é estabelecido de forma a que perdure por no mínimo 16 anos, quando considerada a expectativa de vida.

No Brasil, como a expectativa de vida é de aproximadamente 76 anos, as idades mínimas de 62 e 65 anos estarão em total desalinhamento e descompasso com a proporcionalidade estabelecida para os países desenvolvidos que, no nosso caso, devido à baixa expectativa de vida, deveria ser de no máximo de 60 anos (60+16= 76). Da forma que está sendo proposta pela PEC, as idades de fruição das aposentadorias serão um terço menor do que a dos países que compõe a OCDE, causando uma profunda injustiça para a população brasileira.

Inicialmente, a busca de uma solução imediata, que sobrecarrega os atuais contribuintes dos sistemas, a eventuais dificuldades financeiras dos regimes de previdência, as quais muitas vezes remontam a questões históricas e que não foram devidamente enfrentadas, configuram quebra ao pacto entre gerações.

Nesse sentido, o aumento da idade mínima e estabelecida pela presente proposta de emenda à constituição tem o condão de impedir que servidores públicos possam usufruir de sua aposentadoria, dificultando ainda mais o ato concessório, prejudicando aquele cidadão que sempre exerceu e contribuiu para o Estado de Minas Gerais.

Com efeito, ao tratar de maneira extremamente diferenciada a majoração da idade mínima da mulher e do homem, dando tratamento favorável aos homens, eis que ensejou um menor número de aumento da idade mínima.

Nossa sociedade se mostra mais uma vez machista, eis que ao atribuir idade mínima para homens e mulheres, procedeu a majoração da idade mínima do homem em 05 anos e da mulher em 7 anos o que viola frontalmente as diretrizes de aposentadoria e pensão dos servidores públicos.

Não há qualquer justificativa plausível para restrição demasiada na mulher, se não uma visão incutida em nosso intimo de um tratamento machista, visando sempre prejudicar ou incentivar o sacrífico da mulher em nossa sociedade em pro dos homens.

Nesse sentido, mesmo que se faça a gradação da idade mínima estabelecida entre homens e mulheres, o que admitimos por argumentar, deve ser feita de maneira adequada, aplicando a mesma gradação em anos para ambos os sexos, evitando assim prejuízos, discriminações e tratamentos diferenciados entre homens e mulheres.

Texto do dispositivo objeto da emenda modificativa:

Art. 2º – A Constituição do Estado passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 36 – Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência social, nos termos deste artigo, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e que será gerido por instituição previdenciária de natureza pública e instituída por lei.

§ 1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:

I – voluntariamente, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar;

§ 5º – Os ocupantes do cargo de professor serão aposentados, voluntariamente, aos cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e aos sessenta anos de idade, se homem, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em lei complementar.

Art. 145 – Até que entre em vigor lei que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo do Estado, aplica-se o disposto neste artigo.

§ 1º – Os servidores públicos serão aposentados:

I – voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem;

§ 2º – Os servidores públicos com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos incisos II e III do § 4º-A e do § 5º do art. 36 da Constituição do Estado poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:

III – o titular do cargo de professor, aos sessenta anos de idade, se homem, aos cinquenta e sete anos, se mulher, com vinte e cinco anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.

Art. 146 – O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta emenda à Constituição poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

§ 6º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão:

I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República, desde que tenha:

a) no mínimo, sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; ou;

b) para o titular do cargo de professor de que trata o § 4º, desde que tenha, no mínimo, cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem;

Art. 147 – O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta emenda à Constituição poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

emenda nº 14

Art. 1º – Dê-se ao inciso I, do art. 6º do 1º Substitutivo a PEC nº 55, de 2020, a seguinte redação:

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º –

“Art. 6º – (…)

I – os §§ 3º e 22 do art. 36;”.

Sala das Reuniões, 6 de agosto de 2020.

Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)

Justificação: O art. 6º, I do 1º Substitutivo da PEC nº 55/2020 tem o objetivo de revogar normas previstas no art. 36, §§ 3º, 19 e 22.

Nesse interim, a presente emenda tem o condão de suprimir apenas a revogação do § 19º do art. 36 que trata sobre a isenção tributária dos incapazes no que tange ao recolhimento da contribuição previdenciária.

A constituição do Estado de Minas Gerais em seu art. 36, § 19, prevê expressamente a isenção de cobrança de contribuição previdenciária até o limite do dobro do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência, para os portadores de doenças incapacitantes, verbis:

§ 19 – Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.

O supracitado artigo tem o objetivo de garantir, por meio de tratamento diferenciado dos servidores públicos portadores de incapacidade, a aplicação do princípio da igualdade material de Aristóteles.

É cediço que as pessoas portadoras de doenças incapacitantes possuem limitações para interação na sociedade em sentido amplo, bem como, sofrem de enfermidades tamanhas que ensejaram a perda de sua capacidade laborativa.

Com efeito, essas situações por vezes denotam acompanhamentos médicos especializados, tratamentos de saúde com compra de remédios específicos, dentre outros fatores de despesas especificas desses portadores das enfermidades.

Destaca-se ainda que regra geral as aposentadorias por incapacidade são concedidas de maneira proporcional, que somente em situações excepcionais previstas em lei poderá ser garantido a esse servidor seu benefício integral.

Nesse sentido, esse servidor público ou seu dependente, sofre tripla perda financeira, a primeira no próprio cálculo que ensejou a sua aposentadoria por invalidez, em geral, proporcional, a segunda perda é decorrente dos tratamentos médicos feitos para controle de sua incapacidade e a terceira advém de adaptações residenciais e compra de remédios ou alimentações especiais.

Portanto, não podemos impor uma quarta perda financeira a esses servidores públicos ou dependentes que já sofrem demasiadamente com a enfermidade que gerou sua incapacidade laborativa, não devendo suportar com mais esse prejuízo financeiro.

Portanto, apresentamos a presente emenda para corrigirmos a tentativa de reduzir o direito à isenção tributária na contribuição previdenciária do servidor público e dependentes com enfermidades incapacitantes, mantendo o tratamento atual da Constituição Estadual do Estado de Minas Gerais que muito bem tratou sobre o tema e tenta proteger esse cidadão que necessita em geral de auxilio de terceiros para própria subsistência.

Diante do exposto, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação da presente emenda.

Texto do dispositivo objeto da emenda modificativa e aditiva:

Art. 6º – Ficam revogados na Constituição do Estado:

I – os §§ 3º, 19 e 22 do art. 36;”.

Emenda nº 15

Dê-se a seguinte redação ao art.18-B:

“Art. 18-B – Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária dos servidores públicos ativos e dos aposentados e pensionistas que recebam acima do limite máximo estabelecido para o regime geral da previdência social.”.

Sala das Reuniões, 12 de agosto de 2020.

Ione Pinheiro, vice-líder do Bloco Liberdade e Progresso (DEM).

Justificação: A emenda tem o sentido de preservar todos os aposentados e todos pensionistas da obrigação de contribuir para com o regime próprio de previdência.

A exceção para possibilitar contribuição de inativos e pensionistas é somente na hipótese e enquanto durar desequilíbrio de déficit.

Também deve ser colocada que a base de cálculo onde incidirá o desconto previdenciário é somente a que superar o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social.

Esse valor é anualmente atualizado. A titulo de exemplo, para o exercício de 2020, o valor é de R$6.101,06 conforme determina o art. 2º da portaria nº3.659 de 10 de fevereiro de 2020 do Ministério da Economia (http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-3.659-de-10-de-fevereiro-de-2020-242573505).

Assim tão assertiva deve constar da reforma previdenciária para tranquilidade de milhares de aposentados e pensionistas.

Emenda nº 16

Acrescente-se, onde convier, ao Substitutivo nº 1 o seguinte inciso IV ao art. 136 da Constituição do Estado:

“IV – Polícia Penal.”.

Sala das Reuniões, 19 de agosto de 2020.

Gustavo Mitre (PSC)

Justificação: A inclusão dos servidores da Polícia Penal faz-se necessária, pois ela ainda não havia sido criada na época da propositura da Emenda Constitucional nº 103. Em verdade, a Polícia Penal foi criada pela Emenda Constitucional nº 104, portanto posterior à proposta de reforma.

Mesmo que ainda não tenha sido aprovada a Lei Orgânica da Polícia Penal em nosso Estado, sua inclusão no texto constitucional é medida correta e justa, até mesmo para fins de discussão da reforma previdenciária, ora em andamento.

Emenda nº 17

Dê-se ao art. 148 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT –, suprimindo-se seu § 2º, previstos no Substitutivo nº 1, a seguinte redação:

“Art. 148 – Os servidores das carreiras policiais da Polícia Civil, Penal e Legislativa que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderão aposentar-se, independentemente da idade, desde que contem trinta anos de contribuição e pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos das carreiras, para ambos os sexos, ou 25 anos de contribuição e exercício no cargo, se mulher.”.

Sala das Reuniões, 19 de agosto de 2020.

Gustavo Mitre (PSC)

Justificação: A supressão do § 2º faz-se necessária em virtude de sua má redação, que dá margem a interpretações dúbias. Se, por um lado, permite a interpretação de que o pedágio é de 100%, ou seja, que o servidor deverá cumprir o dobro do tempo de contribuição faltante, também permite a interpretação que basta apenas cumprir o tempo que faltaria para atingir 30 anos de contribuição.

Por sua vez a alteração do caput faz-se necessária porquanto a fixação do requisito idade em 55 anos para ambos os sexos, observando-se ainda outros requisitos já previstos na legislação vigente, iguala a regra de transição à regra proposta.

Dessa forma, considerando-se que os servidores da carreira policial fazem jus a critérios e requisitos diferenciados para fins de aposentadoria, e que as regras de transição não podem ser nem melhores que as atuais nem piores que as propostas sugeridas, e ainda que a reforma, na prática, altera apenas o requisito idade, é importante manter o critério anterior, sob pena de prejudicar os servidores da ativa.

Emenda nº 18

Suprima-se o inciso III do art. 18 da Proposta de Emenda à Constituição nº 55/2020, bem como o inciso II do art. 6º do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça à Proposta de Emenda à Constituição nº 55/2020, e dê-se a seguinte redação ao título da Subseção III da Seção V do Capítulo I do Título III da Constituição do Estado e ao art. 38, caput, e seu parágrafo único.

“Art. 1º – Suprima-se o inciso III do art. 18 da Proposta de Emenda à Constituição nº 55/2020, bem como o inciso II do art. 6º do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça à Proposta de Emenda à Constituição nº 55/2020.

Art. 2º – O título da Subseção III da Seção V do Capítulo I do Título III da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: “Dos Servidores Policiais Civis e Policiais Penais”.

Art. 3º – O art. 38 da Constituição do Estado e seu parágrafo único passam a ter a seguinte redação:

“Art. 38 – Assegurados, no que couber, os direitos, garantias e prerrogativas previstos nas Subseções I e II deste capítulo e observado o disposto no art. 32 desta constituição, a lei disporá sobre os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores policiais civis e policiais penais.

Parágrafo único – Lei Complementar estabelecerá os requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria aos servidores policiais civis e policiais penais que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do § 4º-B do art. 40 e do inciso VI do art. 144 da Constituição Federal.”.

Sala das Reuniões, 19 de agosto de 2020.

Gustavo Mitre (PSC)

Justificação: Após a Emenda Constitucional nº 104, os agentes penitenciários e socioeducativos passaram a compor a Polícia Penal, que, por sua vez, passa a ser órgão integrante da Segurança Pública, nos termos do art. 144, da CF.

Como a reforma da previdência veio na Emenda 103, a Polícia Penal não foi sequer citada, mas os agentes penitenciários e socioeducativos, sim.

Dessa forma, mesmo que ainda não tenha sido aprovada a Lei Orgânica da Polícia Penal em nosso Estado, a sua inclusão no texto Constitucional é medida correta e justa, para fins de discussão da reforma ora em debate.

Ademais, a redação da PEC 55/2020 já inclui na reforma os agentes penitenciários e agentes socioeducativos, que são carreiras pertencentes a Polícia Penal. Portanto a alteração aqui sugerida trata de uma adequação na nomenclatura adotando forma mais correta e atual, com fim de evitar retrabalho futuro, decorrentes da necessidade de outra emenda constitucional para tal adequação.

Emenda nº 19

Acrescente-se ao inciso II do § 1º do art. 36 da Constituição do Estado, com redação dada pelo substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Complementar nº 46/2020, a seguinte alínea:

““A – Aos servidores das carreiras da Polícia Civil e da Polícia Penal, empossados antes da reforma, que se aposentarem por invalidez permanente em decorrência de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, é garantido o valor do benefício de aposentadoria, equivalente à remuneração do cargo, e será reajustado nas mesmas condições aplicadas aos servidores ativos”.”.

Sala das Reuniões, 19 de agosto de 2020.

Gustavo Mitre (PSC)

Justificação: É inegável que os servidores das carreiras policiais têm direito ao estabelecimento de critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários.

A aposentadoria por invalidez, concedida aos policiais que ficam impossibilitados de exercer sua profissão devido a uma agressão sofrida no exercício ou em razão da função, revela-se justa e adequada.

A inclusão dos servidores da Polícia Penal faz-se necessária, pois ela ainda não havia sido criada na época da propositura da Emenda Constitucional nº 103. Em verdade, a Polícia Penal foi criada pela Emenda Constitucional nº 104, portanto posterior à proposta de reforma.

Emenda nº 20

Dê-se ao inciso IV do art. 144 da Constituição do Estado, a que se refere o art. 4º do substitutivo, a seguinte redação:

“IV – contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.”.

Sala das Reuniões, 19 de agosto de 2020.

Gustavo Mitre (PSC)

Justificação: As alíquotas progressivas, embora autorizadas pela Constituição da República, só podem ser instituídas após a criação do regime de previdência complementar.

Ademais, sua previsão apenas na seção “Dos Servidores Públicos”, revela-se inadequada, devendo, em verdade, sua previsão constar na seção I, “Da Tributação”.

Emenda nº 21

Acrescente-se ao § 15 do art. 36 o seguinte inciso I:

“Art. 36 – (...)

§ 15 – (...)

I – lei complementar disporá sobre mecanismos de incentivos financeiros ou contributivos, atuarialmente equilibrados, para a migração de servidores que ingressaram no serviço público anteriormente ao regime de previdência complementar.”.

Sala das Reuniões, 19 de agosto de 2020.

Gustavo Mitre (PSC)

Justificação: A reforma impõe limites aos proventos de aposentadoria, que não poderão ser inferiores a um salário mínimo, nem superiores ao teto do RGPS, permitida a sua cumulação com proventos do regime de previdência complementar.

Há também a previsão de migração ao regime de previdência complementar dos servidores empossados antes da presente reforma, mediante sua prévia e expressa opção.

No entanto, a incerteza sobre a dimensão das perdas para os servidores que optarem pelo novo regime pode afastar a migração.

É preciso que o governo ofereça incentivos financeiros ou contributivos para adesão dos servidores que ingressaram no serviço público antes de 2020 ao regime de previdência complementar.

Emenda nº 22

Acrescente-se ao § 7º do art. 36 da Constituição do Estado, com redação dada pelo Substitutivo nº 1 à Proposta de Emenda à Constituição nº 55/2020, o seguinte inciso I:

“I – aos dependentes dos servidores das carreiras da Polícia Civil e da Polícia Penal empossados antes dessa reforma e que falecerem em decorrência de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, é garantida a pensão por morte equivalente à remuneração do cargo, reajustada nas mesmas condições aplicadas aos servidores ativos.”.

Sala das Reuniões, 19 de agosto de 2020.

Gustavo Mitre (PSC)

Justificação: É inegável que os servidores das carreiras policiais têm direito ao estabelecimento de critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

Inclui-se, ainda, nas prerrogativas das carreiras policiais a pensão por morte diferenciada, em função do risco da atividade.

Nesse sentido, a alteração proposta pelo Governo se revela indevida, pois piora, consideravelmente, o cálculo da pensão por morte aos dependentes dos servidores das carreiras policiais.

Dessa forma, a pensão especial, concedida aos dependentes de servidores que vierem a falecer no exercício ou em razão da função, revela-se justa e adequada.

Em assim sendo, faz se necessário manter o cálculo diferenciado da pensão por morte dos servidores decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, porquanto o cálculo sugerido pelo Governo iguala a regra de transição à regra proposta.

Já, a inclusão dos servidores da Polícia Penal faz-se necessária, pois ela ainda não havia sido criada à época da propositura da Emenda Constitucional nº 103. Em verdade, a Polícia Penal foi criada pela Emenda Constitucional nº 104, portanto posterior à proposta de reforma.

Emenda nº 23

Acrescente-se ao § 2º do art. 36 do Substitutivo nº 1 da Proposta de Emenda à Constituição nº 55/2020 o seguinte inciso I:

“I – Lei complementar disporá sobre mecanismos de incentivos financeiros ou contributivos, atuarialmente equilibrados, para a migração de servidores que ingressaram no serviço público anteriormente ao regime de previdência complementar.”.

Sala das Reuniões, 19 de agosto de 2020.

Gustavo Mitre (PSC)

Justificação: A reforma impõe limites aos proventos de aposentadoria, que não poderão ser inferiores a um salário-mínimo, nem superiores ao teto do RGPS, permitida a sua cumulação com proventos do regime de previdência complementar.

Há, também, a previsão de migração ao regime de previdência complementar dos servidores empossados antes da presente reforma, mediante sua prévia e expressa opção.

No entanto, a incerteza sobre a dimensão das perdas para os servidores que optarem pelo novo regime, pode afastar a migração.

Para mudar isso, é preciso que o Governo ofereça incentivos financeiros e/ou contributivos para adesão dos servidores que ingressaram no serviço público antes de 2020, ao novo regime de previdência complementar.

Emenda nº 24

Acrescentem-se as seguintes alíneas ao inciso I do § 1º do art. 36 da Constituição do Estado, com a redação dada pelo Substitutivo nº 1 à Proposta de Emenda à Constituição nº 55/2020:

“Art. 1º - Acrescentem-se as seguintes alíneas ao inciso I do § 1º do art. 36 da Constituição do Estado, com a redação dada pelo Substitutivo nº 1 à Proposta de Emenda à Constituição nº 55/2020:

“a) lei complementar estabelecerá cálculos atuariais dinâmicos para o acompanhamento, gerenciamento e estudos sobre a necessidade de reajustes na idade e no tempo de contribuição mínimos para a aposentadoria;

b) os cálculos estipulados para fins da alínea anterior levarão em conta, entre outros elementos atuariais pertinentes, a taxa oficial de expectativa de vida;

c) demonstrado o déficit atuarial e a insuficiência das demais medidas tomadas pelo Estado para reduzi-lo, será apresentada, em documento anexo ao PPAG ou às suas revisões, proposta de alteração da idade mínima e do tempo de contribuição necessários para a aposentadoria do servidor público;

d) a alteração da idade mínima e do tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria, na forma na alínea anterior, não poderá ser superior a um ano na idade e no tempo de contribuição, para cada quatro anos de aumento na expectativa de vida.”.”.

Sala das Reuniões, 19 de agosto de 2020.

Gustavo Mitre (PSC)

Justificação: A necessidade futura de ajustes nos requisitos idade e tempo de contribuição para fins de aposentadoria do servidor público, precisam se fundar em cálculos e estudos atuariais periódicos, submetidos aos devidos critérios científicos pertinentes, a fim de afastar influências políticas indevidas.

É necessário que a partir da presente reforma o equilíbrio atuarial do sistema seja atingido de forma célere e dinâmica, de modo a preservar a higidez das finanças pública, bem como para garantir benefícios previdenciários aos servidores públicos e seus dependentes.

Emenda nº 25

Dê-se ao § 20 do art. 36 da Constituição do Estado, em substituição ao texto proposto no Substitutivo nº 1 à Proposta de Emenda à Constituição nº 55/2020, a seguinte redação:

“§ 20 – Observados os critérios a ser estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória.”.

Sala das Reuniões, 19 de agosto de 2020.

Gustavo Mitre (PSC)

Justificação: A expressão utilizada no texto original "no máximo" deixa a entender que o abono de permanência será menor que o valor de sua contribuição previdenciária.

Dessa forma, a supressão da referida expressão, além de adequada e correta, dá maior segurança aos servidores e aos intérpretes da norma.

Emenda nº 26

Dê-se a seguinte redação ao inciso II do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado, a que se refere o art. 2º do Substitutivo nº 1:

“Art. 36 – (...)

§ 4º-A – (...)

II – de ocupantes dos cargos de carreiras policiais da Polícia Civil e da Polícia Penal, previstas nos incisos IV e VI do art. 144 da Constituição da República, bem como dos membros da Polícia Legislativa, a que se refere o inciso III do art. 62 da Constituição do Estado.”.

Sala das Reuniões, 19 de agosto de 2020.

Gustavo Mitre (PSC)

Justificação: É inegável que os servidores das carreiras policiais têm direito ao estabelecimento de critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para aposentadoria.

Inclui-se nas carreiras policiais, a Polícia Civil, a Polícia Penal e a Polícia Legislativa.

Dessa forma considerando que os servidores da carreira policial fazem jus a critérios e requisitos diferenciados para fins de aposentadoria, sugerimos a presente emenda a fim de incluir a polícia penal no rol das carreiras policias com direito a requisitos diferenciados de idade e de tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

Emenda nº 27

Dê-se a seguinte redação ao inciso III do § 1º do art. 36:

“Art. 36 – (...)

§ 1º – (...)

III – compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos calculados na forma de lei complementar.”.

Sala das Reuniões, 19 de agosto de 2020.

Gustavo Mitre (PSC)

Justificação: A redação sugerida pelo substitutivo é: “III – compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais, na forma de lei complementar”.

A menção a “proventos proporcionais” pode dar a impressão de que não será possível obter a integral no caso da compulsória, o que seria um contrassenso! Por outro lado, sugere que os proventos também poderão ser superiores à média apurada.

Melhor fixar a idade da compulsória e remeter o cálculo para LC.

Dessa forma, a supressão da referida expressão dá maior segurança aos servidores e aos intérpretes da norma.

Emenda nº 28

Dê-se ao § 5º do art. 36 da Constituição do Estado, de que trata do art. 2º da PEC 55/2020, a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

“Art. 36 – (...)

§ 5º – Os ocupantes do cargo de professor poderão aposentar-se, voluntariamente, aos cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e aos sessenta anos de idade, se homem, desde que comprovem o tempo, fixado em lei complementar, de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”.

Sala das Reuniões, 25 de agosto de 2020.

Doutor Paulo (Patri)

Justificação: Com o objetivo de corrigir o acréscimo de idade para aposentadoria mínima para aposentadoria proposto para os professores e professoras propomos esta emenda para que ambos tenham a idade mínima alterada em 5 anos sem diferenças.

Emenda nº 29

Dê-se ao inciso I do § 1º, art. 36 da Constituição do Estado, de que trata o art. 2º do substitutivo nº1 da PEC 55/2020, a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

“Art. 36 – (...)

§ 1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:

I – voluntariamente, desde que observada a idade mínima de sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, bem como o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar; (...)”.”.

Sala das Reuniões, 25 de agosto de 2020.

Doutor Paulo (Patri)

Justificação: Visando corrigir a diferença no acréscimo da idade para aposentadoria entre homens e mulheres servidores públicos propomos a presente emenda para que ambos tenham acréscimo de idade em 5 anos e que não haja diferença de oportunidades para ambos.

Emenda nº 30

O inciso IV do art. 147, acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado pelo art. 5º da Proposta de Emenda à Constituição nº 55, de 2020, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º – (...).

Art. 147 – O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderá aposentar se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

IV – período adicional de contribuição correspondente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.”.

Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2020.

Cerqueira (PT) – Professor Cleiton (PSB) – Doutor Jean Freire (PT) – Cristiano Silveira (PT) – Ana Paula Siqueira (Rede) – Andréia de Jesus (Psol) – Marquinho Lemos (PT).

Justificação: A presente emenda visa a redução do pedágio para 20% (vinte por cento).