PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 55/2020

Parecer para o 1º Turno DA Proposta de Emenda à Constituição Nº 55/2020

      1. Comissão de Constituição e Justiça

      2. Relatório

De autoria do governador do Estado, encaminhada por meio da Mensagem nº 88/2020, a proposição em epígrafe “altera o sistema de previdência social dos servidores públicos civis, moderniza a política de gestão de pessoas, estabelece regras de transição e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo em 23/6/2020, a proposição foi distribuída a esta comissão para receber parecer, nos termos do disposto no inciso I do art. 201 do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise pretende alterar e acrescentar dispositivos no texto constitucional estadual e no ato das disposições constitucionais transitórias para promover uma reforma no regime previdenciário dos servidores civis do Estado, à luz das modificações perpetradas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no texto constitucional federal.

De acordo com a Mensagem nº 88/2020, que encaminha a proposição, a reforma proposta desvela grandes desafios para as instituições contemporâneas do Estado Democrático de Direito, no complexo e conturbado contexto de crise fiscal, pandemia e recessão econômica em escalas globais. O governador ressalta que é sob essa realidade que se deve aferir e avaliar as perspectivas de reformas estruturais do Estado; e dentre elas está a do sistema de previdência social dos servidores públicos civis e da política de modernização de gestão de pessoas, temas da proposta de emenda constitucional. Assevera, ainda, que reforma federal serviu de diretriz e parâmetro para que muitos estados e municípios promovessem alterações e adequações em seus sistemas previdenciários, e que é imperativo enfrentar esse desafio de modo a garantir a sustentabilidade do equilíbrio fiscal e atuarial, do crescimento econômico, da geração de empregos e do próprio pagamento dos benefícios atuais e ulteriores aos servidores civis, aposentados e pensionistas.

As mudanças no regime previdenciário, em resumo: alteram as regras para aposentadoria voluntária, por incapacidade permanente para o trabalho e compulsória; determinam que lei complementar estabelecerá critérios de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria dos servidores com deficiência, dos ocupantes das carreiras policiais, agentes penitenciários, agentes socioeducativos e membros da polícia legislativa, dos servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde; estabelecem idade mínima para aposentadoria dos professores; vedam o acúmulo de aposentadorias e pensões nos casos que especifica; determinam que lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte; aplicam o teto remuneratório à soma dos proventos de aposentadoria ou inatividade; instituem a possibilidade de cobrança de alíquotas progressivas de servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como de contribuição do inativo sobre aposentadorias que superem um salário mínimo, enquanto perdurar situação de déficit atuarial, e de contribuição extraordinária para servidores ativos, inativos e pensionistas; determinam critérios, a serem estabelecidos em lei, para concessão de abono permanência; estabelecem regras relativas à contagem recíproca do tempo de serviço apurado junto ao RGPS, tempo de serviço militar e prestado em outros regimes; tratam de normas sobre a readaptação do servidor em caso de limitação em sua capacidade física ou mental.

Propõe-se, também: a inclusão dentre as competências do Estado suplementar as normas gerais da União, no que se refere à organização, efetivos, garantias, direitos, deveres, inatividades e pensões da Política Militar e do Corpo de Bombeiros, e, na competência privativa do governador do Estado, o sistema de proteção social dos militares; a supressão da hipótese de aposentadoria, por interesse público, dos membros da magistratura e do Ministério Público; a retirada da competência do Estado da fixação de contribuição previdenciária para os militares e inclusão da competência para instituir contribuição dos militares, ativos e inativos, e respectivos pensionistas, para o custeio do sistema de proteção social; a possibilidade de os municípios, em conformidade com a lei orgânica municipal, adotarem as regras previdenciárias estabelecidas para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado; a observância do direito adquirido dos servidores que implementaram as regras em vigor; e, por fim, regras de transição para o regime próprio de previdência social até que seja aprovada lei que discipline a concessão dos benefícios, bem como regras para aposentadoria dos servidores em exercício até a entrada a aprovação da PEC.

A proposta promove, ainda, uma reforma administrativa, no que diz respeito ao regime jurídico dos servidores, notadamente no sistema remuneratório. As modificações propostas resultam na extinção, para os servidores civis e militares, do adicional de desempenho – ADE –, do adicional de valorização da educação básica – Adveb – (parcela exclusiva dos servidores da educação), quinquênio, trintenário, prêmio de produtividade e férias-prêmio, resguardando apenas os direitos já incorporados pelo servidor até a promulgação da PEC. Além disso, veda a percepção de acréscimo pecuniário em razão exclusiva de tempo de serviço sem exceções, inclusive para quem ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 57, de 2003. E, por fim, torna não remunerada a licença para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa dos servidores públicos.

É importante esclarecer que a presente reforma da previdência trata somente dos servidores civis, disciplinando, portanto, regras relativas ao regime próprio de previdência do Estado. Em razão das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, as regras gerais relativas ao regime previdenciário dos militares passam a ser estabelecidas, privativamente, pela União, inclusive a contribuição previdenciária, nos termos do art. 22, inciso XXI, da Constituição da República. Dessa forma, nesse aspecto, cabe ao Estado observar o disposto na Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.

Outro ponto que merece ser esclarecido é que a proposição apenas faculta, à semelhança da Constituição da República, ao Estado instituir contribuição extraordinária dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, como medida para equacionar o déficit atuarial, caso a adoção da contribuição ordinária sobre o valor dos proventos de aposentadoria que supere o salário mínimo não seja suficiente para tal finalidade. Trata-se, portanto, de uma autorização, e não criação da contribuição extraordinária, a qual dependerá de lei posterior.

Sob o ponto de vista da iniciativa para a instauração do processo legislativo de emenda à Constituição, constata-se que o governador do Estado possui legitimidade para a sua deflagração, nos termos do art. 64, inciso II, da Constituição Estadual. Além disso, a matéria constante na proposta não foi rejeitada ou havida por prejudicada na sessão legislativa vigente, atendendo, assim, ao disposto no § 5º do art. 64 da Constituição do Estado.

De acordo com o art. 25 da Carta Federal, o poder constituinte decorrente dos estados da Federação, dotado de autonomia, deve respeitar os princípios constitucionais. A doutrina menciona, a propósito, princípios constitucionais sensíveis, extensíveis e instituídos, de observância obrigatória pelos estados. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a referida exigência importa em um princípio de simetria, que vincula ou restringe o âmbito de atuação do constituinte estadual.

O exame do texto da proposição revela que o Estado, dentro da autonomia que lhe foi conferida pelo atual texto constitucional federal, fruto das alterações realizadas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 40, especialmente nos § 3º, § 4º-A, § 4º-B, § 4º-C, § 5º e § 7º, bem como no art. 149, § 1º, optou por exercer essa competência, em sua grande maioria, nos mesmos moldes adotados pela União.

Sobre a temática da reforma previdenciária, é importante registrar que a Portaria SEPRT nº 1.348, de 3 de dezembro de 2019, estabelece o prazo de 31 de julho de 2020 para que os estados promovam ajustes em sua legislação referentes às alíquotas de contribuição de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, bem como encaminhem plano para equacionamento do déficit previdenciário, conforme disposto no § 1º do art. 9º da citada emenda e na alínea “b” do art. 1º da mencionada portaria.

Cabe o registro que a projeção das despesas bem como a realização dos cálculos atuariais depende não apenas da estimativa de arrecadação das contribuições, mas também do tempo e do prazo para a concessão e o pagamento de benefícios, que estão atrelados às regras estabelecidas para idade mínima e tempo de contribuição de aposentadoria.

Nota-se, portanto, que as alterações previdenciárias propostas na PEC demandam uma apreciação urgente e específica por esta Casa Legislativa. Entretanto, o mesmo não ocorre com as mudanças administrativas propostas para o sistema remuneratório dos servidores, as quais pela sua própria natureza e à luz do sistema democrático requerem que seja assegurado amplo debate com as categorias envolvidas, cujo exercício resta consideravelmente prejudicado, mesmo com todos os meios tecnológicos disponíveis, diante do cenário atual que vivemos de pandemia de Covid-19, em que o isolamento social é medida de saúde pública que se impõe.

Por essas razões, esta comissão, atendendo ao disposto no art. 173, § 6º, do Regimento Interno, optou por realizar o desmembramento da PEC em proposições específicas. Assim, apresentamos, ao final deste parecer, um substitutivo, para adequar a proposição original a um conteúdo apenas previdenciário e um anexo contendo a proposta de emenda à constituição desmembrada, relativa à matéria administrativa propriamente dita, a ser analisada pelas comissões competentes. É importante ressaltar que foi mantida a autoria do governador do Estado. Além disso, tal anexo deverá ir primeiramente a Plenário, para receber novo número, e, posteriormente, retornar a esta comissão para a devida análise.

Ressalte-se que o Substitutivo nº 1, apresentado ao final deste parecer, promove certos ajustes, motivados por preceitos de técnica legislativa e de clareza textual, os quais devem ser considerados aperfeiçoamentos exigidos em função da sistematicidade do texto original da Constituição Estadual.

      1. Conclusão

Em face do exposto, somos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 55/2020, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentamos a seguir, e pelo desmembramento de parte da proposição original e sua apresentação na forma da proposta de emenda à constituição em anexo.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Constituição do Estado, a fim de modificar o sistema de previdência social dos servidores públicos civis, estabelecer regras de transição e dar outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º – A alínea “a” do inciso XIV do art. 10 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – (...)

XIV – (...)

a) organização, efetivos, garantias, direitos, deveres, inatividades e pensões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;”.

Art. 2º – O caput, os §§ 1º, 2º, 4º e 5º, o inciso II do § 6º e os §§ 7º, 9º, 11, 13, 14, 15, 18, 20, 21 e 25 do art. 36 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao mesmo artigo os §§ 4º-A, 18-A, 18-B, 26, 27, 28 e 29 a seguir:

“Art. 36 – Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência social, nos termos deste artigo, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos e aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e que será gerido por instituição previdenciária de natureza pública e instituída por lei.

§ 1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:

I – voluntariamente, desde que observada a idade mínima de sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, bem como o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar;

II – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei;

III – compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais, na forma de lei complementar.

§ 2º – Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.

(...)

§ 4º – É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios do regime próprio de previdência social do Estado, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A e 5º.

§ 4º-A – Serão estabelecidos em lei complementar os critérios de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria:

I – de servidores com deficiência;

II – de ocupantes dos cargos de carreiras policiais, de agente penitenciário e de agente socioeducativo e dos membros da polícia legislativa a que se refere o inciso III do art. 62;

III – de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

§ 5º – Os ocupantes do cargo de professor poderão aposentar-se, voluntariamente, aos cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e aos sessenta anos de idade, se homem, desde que comprovem o tempo, fixado em lei complementar, de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6º – (...)

II – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere este artigo e o art. 40 da Constituição da República, bem como de remuneração de inatividade dos militares a que se referem o art. 39 desta Constituição e os arts. 42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargo, função ou emprego públicos, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 7º – Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição da República quanto ao valor do benefício, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, e tratará de forma diferenciada a concessão da pensão na hipótese de morte dos servidores de que trata o inciso II do § 4º-A decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.

(...)

§ 9º – O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

(...)

§ 11 – Aplica-se o limite fixado no § 1º do art. 24 à soma total dos proventos de aposentadoria ou da remuneração de inatividade dos militares, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de cargo eletivo.

(...)

§ 13 – Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de outro cargo temporário, ao detentor de mandato eletivo e ao ocupante de emprego público o regime geral de previdência social, em observância ao disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República.

§ 14 – O benefício do regime próprio de previdência social, limitado ao valor máximo do benefício do regime geral de previdência social, observado o disposto no § 16, poderá ser cumulado com os valores de aposentadoria e pensão do regime de previdência complementar, criado por lei de iniciativa do Governador.

§ 15 – O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade de contribuição definida e será efetivado por intermédio de entidade fechada ou de entidade aberta de previdência complementar, observado o disposto no art. 202 da Constituição da República.

(...)

§ 18 – O Estado, por meio de lei, instituirá contribuições para custeio do regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões, observado o disposto no § 18 do art. 40 da Constituição da República.

§ 18-A – Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo.

§ 18-B – Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 18-A para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, estabelecido na lei que a instituir.

(...)

§ 20 – Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

§ 21 – É vedada, no âmbito do Estado, a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar federal de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição da República.

(...)

§ 25 – Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o regime geral de previdência social e regime próprio de previdência social, e dos regimes próprios entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

§ 26 – O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição da República e o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca, desde que não concomitantes, para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos respectivos regimes.

§ 27 – É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.

§ 28 – O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nessa condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, sendo-lhe assegurada a remuneração que lhe for mais vantajosa.

§ 29 – A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.”.

Art. 3º –A alínea “c” do inciso III do caput do art. 66, o inciso VIII do caput do art. 98 e o parágrafo único do art. 126 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66 – (...)

III – (...)

c) o sistema de proteção social dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade;

(...)

Art. 98 – (...)

VIII – o ato de remoção e disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa;

(...)

Art. 126 – (...)

Parágrafo único – Aplica-se aos casos de disponibilidade o disposto no inciso II do caput.”.

Art. 4º – O inciso IV do caput do art. 144 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao mesmo artigo o § 4º a seguir:

“Art. 144 – (...)

IV – contribuição de seus servidores, ativos e inativos, bem como de seus pensionistas, para custeio de regime próprio de previdência;

(...)

§ 4º – A alíquota da contribuição a que se refere o inciso IV do caput não poderá ser inferior à alíquota da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial, nem, em nenhuma hipótese, inferior às alíquotas aplicáveis ao regime geral de previdência social.”.

Art. 5º – Ficam acrescentados ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado os seguintes arts. 143 a 155:

“Art. 143 – Ficam mantidas para os segurados que tenham ingressado no Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg – até a data de publicação da Lei Complementar nº 140, de 12 de dezembro de 2016, e para seus dependentes, as regras do conjunto de benefícios desse instituto, bem como sua autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica autárquica, nos termos da legislação vigente até a data de publicação da referida lei complementar, conforme disposto em seu art. 37, caput e §§ 1º, 2º e 3º, até que sejam encerradas as atividades do instituto, na forma de seu estatuto, vedada a adesão de novos segurados.

Art. 144 – A concessão de aposentadoria ao servidor público estadual vinculado ao regime próprio de previdência social que tenha cumprido os requisitos para obtenção desse benefício até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como de pensão por morte aos respectivos dependentes, será assegurada, a qualquer tempo, conforme os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º – Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas a seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 2º – Até que entre em vigor a lei de que trata o § 20 do art. 36 da Constituição do Estado, o servidor a que se refere o caput que optar por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria compulsória, desde que tenha cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária com base:

I – na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 36 da Constituição do Estado, na redação vigente até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II – no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

III – no art. 3º da Emenda à Constituição da República nº 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 145 – Até que entre em vigor lei que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo do Estado, aplica-se o disposto neste artigo.

§ 1º – Os servidores públicos serão aposentados:

I – voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem;

b) vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

II – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;

III – compulsoriamente, na forma do disposto no inciso III do § 1º do art. 36 da Constituição do Estado.

§ 2º – Os servidores públicos com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos incisos II e III do § 4º-A e do § 5º do art. 36 da Constituição do Estado poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:

I – o policial do órgão a que se refere o inciso III do art. 62 da Constituição do Estado, o policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado, o ocupante de cargo de agente penitenciário ou socioeducativo, aos cinquenta e cinco anos de idade, com trinta anos de contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;

II – o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos sessenta anos de idade, com vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

III – o titular de cargo de professor, aos cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e aos sessenta anos de idade, se homem, com vinte e cinco anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.

§ 3º – A aposentadoria a que se refere o inciso III do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos no regime geral de previdência social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social, vedada a conversão de tempo especial em comum.

§ 4º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei.

Art. 146 – O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – cinquenta e seis anos de idade, se mulher, e sessenta e um anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

II – trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e sete pontos, se mulher, e noventa e sete pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 1º – A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta e dois anos de idade, se homem.

§ 2º – A partir de 1º de janeiro de 2021, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida de um ponto a cada ano, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem.

§ 3º – A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.

§ 4º – Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:

I – cinquenta e um anos de idade, se mulher, e cinquenta e seis anos de idade, se homem, e, a partir de 1º de janeiro de 2022, cinquenta e dois anos de idade, se mulher, e cinquenta e sete anos de idade, se homem;

II – vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem.

§ 5º – O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para os servidores a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de oitenta e dois pontos, se mulher, e noventa e dois pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2021, um ponto a cada ano, até atingir o limite de noventa e dois pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem.

§ 6º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão:

I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República, desde que tenha:

a) no mínimo, sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem;

b) no mínimo, cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem, no caso do titular de cargo de professor de que trata o § 4º;

II – ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.

§ 7º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República e serão reajustados de acordo com um dos seguintes critérios:

I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º;

II – nos termos estabelecidos para o regime geral de previdência social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.

§ 8º – Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 147, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I – se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, estabelecido pela média aritmética simples do indicador nos dez anos anteriores à concessão do benefício de aposentadoria, que será aplicada sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis.

Art. 147 – O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da entrada em vigor da emenda à Constituição que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem;

II – trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data da entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º – Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos em cinco anos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos nos incisos I e II do caput.

§ 2º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão:

I – à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República, observado o disposto no § 8º do art. 146;

II – ao que dispuser a lei, para os demais servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.

§ 3º – O valor das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República e será reajustado de uma das seguintes formas:

I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

II – de acordo com a legislação aplicável ao regime geral de previdência social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.

Art. 148 – O policial do órgão a que se refere o inciso III do art. 62 da Constituição do Estado, o policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e o ocupante de cargo de agente penitenciário ou de agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderão aposentar-se desde que observada a idade mínima de cinquenta e cinco anos para ambos os sexos, além dos requisitos previstos na legislação vigente, ou o disposto no § 2º.

§ 1º – Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou agente socioeducativo.

§ 2º – Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos cinquenta e dois anos de idade, se mulher, e aos cinquenta e três anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na legislação então vigente.

Art. 149 – O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e cujas atividades tenham sido exercidas com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumprido o tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando a soma da sua idade com o tempo de contribuição e o tempo de exposição forem, respectivamente, de:

I – sessenta e seis pontos, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de efetiva exposição;

II – setenta e seis pontos, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de efetiva exposição;

III – oitenta e seis pontos, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de efetiva exposição.

§ 1º – A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo da soma de pontos a que se refere o caput.

§ 2º – O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Art. 150 – Até que lei discipline o inciso I do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado, a aposentadoria do servidor público estadual com deficiência vinculado ao regime próprio de previdência social, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Art. 151 – Até que entre em vigor lei de que trata o § 20 do art. 36 da Constituição do Estado, o servidor público que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos dos arts. 145 a 150 e que optar por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Art. 152 – O disposto no § 27 do art. 36 da Constituição do Estado não se aplica a complementações de aposentadorias e pensões concedidas até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 153 – O disposto no § 29 do art. 36 da Constituição do Estado não se aplica a aposentadorias concedidas pelo regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 154 – Ficam referendadas as alterações promovidas no art. 149 da Constituição da República pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, nos termos do inciso II do seu art. 36.

Art. 155 – Ficam referendadas as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, nos termos do inciso II do seu art. 36.”.

Art. 6º – Ficam revogados na Constituição do Estado:

I – os §§ 3º, 19 e 22 do art. 36;

II – o parágrafo único do art. 38.

Art. 7º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 3 de julho de 2020.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente e relator – Zé Reis – Guilherme da Cunha – Bruno Engler – Celise Laviola – Charles Santos – Ana Paula Siqueira (voto contrário).

ANEXO

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº /2020

Altera os arts. 31, 34, 39 e 283-A da Constituição do Estado e os arts. 116 e 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º – O caput do art. 31, o art. 34, o § 11 do art. 39 e os §§ 2º e 3º do art. 283-A da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 – O Estado assegurará ao servidor público civil da administração pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do art. 7º da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público.

(...)

Art. 34 – É garantido ao servidor público o direito à licença sem remuneração para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual.

§ 1º – O direito à licença de que trata o caput será limitado ao seguinte número de representantes por sindicato:

I – de mil a três mil filiados, um representante;

II – de três mil e um a seis mil filiados, dois representantes;

III – de seis mil e um a dez mil filiados, três representantes;

IV – acima de dez mil filiados, quatro representantes.

§ 2º – O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos servidores públicos civis da administração direta e indireta em favor dos sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês subsequente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto.

(...)

Art. 39 – (...)

§ 11 – Aplica-se ao militar o disposto nos §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 24, nos §§ 3º, 5º e 6º do art. 31 e nos §§ 9º, 24 e 25 do art. 36 desta Constituição e nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República.

(...)

Art. 283-A – (...)

§ 2º – Ao servidor remunerado na forma de subsídio fica assegurada a percepção de verbas de natureza indenizatória, inclusive as relativas à extensão de carga horária, de vantagens decorrentes de direitos remuneratórios estabelecidos no caput do art. 31 desta Constituição, exceto os direitos estabelecidos em lei não aplicáveis ao regime de subsídio, e do abono de permanência de que trata a Constituição da República.

§ 3º – O servidor remunerado na forma de subsídio não perceberá qualquer outra parcela que lhe tenha sido concedida no regime remuneratório anterior à instituição do regime do subsídio por força desta Constituição e da legislação ordinária, inclusive aquelas de que tratam o art. 284 e o inciso II do art. 290 desta Constituição e os arts. 118 e 120 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, assegurado o direito às férias-prêmio adquiridas.”.

Art. 2º – Os arts. 116 e 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 116 – É vedada a percepção de acréscimo pecuniário em razão exclusiva do tempo de serviço ao servidor que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda à Constituição do Estado nº 57, de 15 de julho de 2003.

(...)

Art. 118 – Ao servidor público civil e ao militar do Estado de Minas Gerais em exercício na data de publicação da Emenda à Constituição do Estado nº 57, de 15 de julho de 2003, que for nomeado para outro cargo no Estado em razão de aprovação em concurso público fica assegurado o direito à percepção dos adicionais por tempo de serviço e das férias-prêmio adquiridos.”.

Art. 3º – Ficam acrescentados ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado os seguintes arts. 156 a 158:

“Art. 156 – Fica vedada a percepção de adicional por tempo de serviço, de adicional de desempenho, do Adicional de Valorização da Educação Básica – Adveb – e do trintenário que seriam adquiridos a partir da data de publicação da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo servidor público da administração pública direta, autárquica e fundacional e pelo militar que tenham ingressado no serviço público antes da Emenda à Constituição do Estado nº 57, de 15 de julho de 2003.

§ 1º – Fica assegurada a percepção do adicional por tempo de serviço, do trintenário e do Adveb já incorporados, até a data de publicação da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, à remuneração do servidor ativo e aos proventos do servidor inativo.

§ 2º – Fica assegurada a percepção do adicional por tempo de serviço e do trintenário já incorporados, até a data de publicação da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, à remuneração do militar e aos proventos do militar reformado ou transferido para a reserva.

Art. 157 – Ao servidor público da administração pública direta, autárquica e fundacional e ao militar que perceba adicional de desempenho instituído pela Emenda à Constituição do Estado nº 57, de 2003, é garantida a manutenção da percepção, a título de vantagem pessoal, do valor do referido adicional que lhe é pago na data da entrada em vigor da emenda que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 158 – Fica vedada a percepção de férias-prêmio ao servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, ao detentor de função pública e ao militar.

Parágrafo único – Fica assegurada a fruição das férias-prêmio adquiridas pelo servidor, pelo detentor de função pública e pelo militar até a data de publicação da emenda que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”.

Art. 4º – Ficam revogados na Constituição do Estado:

I – os §§ 1º, 2º e 4º do art. 31;

II – o inciso I do art. 290;

III – os arts. 112 e 113, o inciso II do art. 114 e os arts. 115 e 122 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 5º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.