PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 21/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 21/2019

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Duarte Bechir, a proposta em epígrafe “acrescenta § 4º ao art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Poderes do Estado e membros de Poderes do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição da República, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 26/9/2019, foi o projeto distribuído para as Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe-nos, nos termos regimentais, examinar a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

Fundamentação

O projeto de lei complementar em epígrafe tem por objetivo permitir ao servidor público ou membro de Poder que ingressou no serviço público antes da criação do regime de previdência complementar dos servidores do Estado de Minas Gerais que, de modo expresso, faça opção por tal regime.

O regime de previdência complementar encontra-se regulado na Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014. No âmbito federal, o regime previdenciário complementar está regulado pela Lei Federal nº 12.618, de 20 de abril de 2012, a qual previu o direito de opção a que alude a proposta em exame.

Em sua justificação, alega o autor que “a Lei Complementar nº 132, de 1º de janeiro de 2014, diversamente da Lei Federal nº 12.618, de 20 de abril de 2012, em claro desrespeito ao princípio da isonomia, não concedeu esse direito de opção por um novo regime previdenciário, que, sabidamente, a médio e longo prazo trará economia para os cofres públicos, hoje tão combalidos”.

Ademais, informa o autor, com inteira razão, que tal regime complementar “é suficientemente equilibrado para também não acarretar perdas injustificáveis aos agentes públicos que abrange”.

É importante destacar que, em atenção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (garantias constitucionais insertas no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República), a proposta tão-apenas concede direito de opção ao servidor, ou seja, ela não o obriga a mudar o seu regime previdenciário.

Cabe aduzir, também, que os §§ 15 e 16 do art. 40 da Constituição da República de 1988, relativos ao tema da previdência complementar, não fizeram a discriminação promovida pela Lei Complementar nº 132, de 2014, de tal sorte que a União, acertadamente, permitiu, expressamente, que seus servidores antigos optassem pela previdência complementar federal. Trata-se de relevante precedente.

Em suma, a proposta em epígrafe corrige distorção no sistema previdenciário dos servidores estaduais e confere a eles tratamento isonômico, conforme preceitua o caput do art. 5º da Lei Maior.

Conclusão

Ante o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 21/2019.

Sala das Comissões, 19 de novembro de 2019.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Charles Santos, relator – Guilherme da Cunha – André Quintão – Zé Reis.