PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 21/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 21/2019

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Duarte Bechir, o projeto de lei em análise “acrescenta § 4º ao art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Poderes do Estado e membros de Poderes do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição da República, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências”.

A proposta foi encaminhada para as Comissões de Constituição e Justiça, de Fiscalização Financeira e Orçamentária e de Administração Pública. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Vem, agora, o projeto a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei complementar em exame objetiva possibilitar ao servidor público ou membro de Poder que ingressou no serviço público antes da criação do regime de previdência complementar dos servidores do Estado de Minas Gerais que, de modo expresso, faça opção por tal regime.

No âmbito estadual, o regime de previdência complementar é regulado pela Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014. Na esfera da União, o dito regime está disciplinado na Lei Federal nº 12.618, de 20 de abril de 2012, que estabeleceu o direito de opção a que alude a proposta em exame.

Conforme justifica o autor da proposta, com argumento validado pela Comissão de Constituição e Justiça em seu parecer para o 1º turno da matéria, a Lei Complementar nº 132, de 2014, diversamente da Lei Federal nº 12.618, de 2012, viola o princípio da isonomia ao não conceder o direito de opção por um novo regime previdenciário aos antigos servidores estaduais. Ademais, o autor ainda informa que o regime complementar é fiscalmente equilibrado e vantajoso na medida em que promove economia para os cofres públicos e não acarreta perdas aos agentes públicos que abrange.

Também cabe aduzir que a proposta em estudo apenas concede direito de opção ao servidor. Ela não o obriga a mudar o seu regime previdenciário. O que ela faz, em suma, é corrigir distorção no sistema previdenciário dos servidores estaduais.

Como se pode observar, a proposta tem o mérito de dar a todos os servidores o mesmo direito de se submeterem a um regime de previdência que já se torna regra no País e que encontra similitude com o regime geral de previdência aplicável a todos os trabalhadores do País. Além disso, inegavelmente, tal regime gera a médio prazo economia para os cofres públicos. Finalmente, reitere-se que não se impõe ao antigo servidor a sujeição a tal regime, apenas se lhe confere o direito de por ele optar. A proposta é, sem dúvida, vantajosa para todos, Estado e servidor público.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 21/2019, em 1º turno, na forma original.

Sala das Comissões, 26 de novembro de 2019.

João Magalhães, presidente – Raul Belém, relator – Guilherme da Cunha – Sargento Rodrigues – Beatriz Cerqueira – Osvaldo Lopes.