PL PROJETO DE LEI 1205/2019

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.205/2019

Comissão de Minas e Energia

Relatório

A proposição de lei em epígrafe, de autoria do governador do Estado, “dispõe sobre a cessão de direitos creditórios de titularidade do Estado de Minas Gerais relacionados com a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig”.

Aprovado no 1º turno na forma original, com a Emenda nº 1, vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, XVIII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Em anexo, segue a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em tela tem por objeto autorizar o Poder Executivo a ceder onerosamente a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM – direitos originados de créditos presentes e futuros oriundos da Codemig, bem como os decorrentes dos direitos econômicos a que o Estado de Minas Gerais tem direito em relação às ações de emissão dessa empresa, inclusive dividendos, juros sobre capital próprio e quaisquer outras distribuições devidas ao Estado de Minas Gerais.

Os direitos creditórios limitar-se-ão àqueles de titularidade do Estado de Minas Gerais oriundos da Codemig que vierem a ser devidos ou de qualquer outra forma se materializarem entre a data da celebração dos instrumentos relativos à respectiva cessão de que trata o art. 1º e o dia 31 de dezembro de 2032. Deverão realizar-se mediante operação em caráter definitivo, na forma da legislação e da regulamentação aplicáveis e isentarão o Estado de Minas Gerais de responsabilidade, coobrigação, compromisso financeiro ou dívida relativos à solvência dos direitos creditórios, bem como à solvência dos respectivos devedores.

Por fim, a proposição dispõe que a receita decorrente da cessão poderá ser utilizada, no todo ou em parte, para compensar déficits de Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Minas Gerais.

Primeiramente, esclarecemos que o nióbio, do qual advém toda a receita da Codemig, é um metal branco, brilhante, de baixa dureza e muito resistente a altas temperaturas e à corrosão. Quando quantidades mínimas de nióbio – entre 200g e 1.000g por tonelada – são adicionadas na forma de elemento de liga a uma composição, ele se configura um eficiente refinador de grãos de aço. Isso significa dizer que basta uma pequena quantidade de nióbio adicionada a uma tonelada de aço para deixá-lo mais leve e com maior resistência a fraturas e torções.

O Brasil detém 98,8% das reservas conhecidas de nióbio no mundo e é responsável por 90% do volume comercializado desse metal no planeta, seguido por Canadá e Austrália. As reservas nacionais de minério lavrável são da ordem de 16.165.878 de toneladas. Em quantidades de bem mineral, Araxá, em Minas Gerais, detém 742 milhões de toneladas de minério de pirocloro, Amazonas detém 108,2 milhões de toneladas de minério de columbita e tantalita, e Goiás detém 82,3 milhões de toneladas de minério de pirocloro, todos eles fonte de nióbio.

Duas empresas privadas detêm quase toda a oferta do produto no País, a Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração – CBMM/Companhia Mineradora do Pirocloro de Araxá – Comipa –, com 80% da produção mundial, e a Mineração Catalão de Goiás. Essa situação pode não ser desejável, mas as exportações das duas empresas colocam o nióbio em 3º lugar na pauta brasileira de exportação mineral, logo após o minério de ferro e o ouro.

Junto com a CBMM, o Estado de Minas Gerais tem participação na Comipa por meio da Codemig, empresa pública que tem a pesquisa e a lavra de minério em qualquer parte do território nacional e internacional entre suas competências.

No caso específico da jazida de nióbio localizada em Araxá, as concessões para a exploração mineral pertencem ao governo de Minas Gerais – por meio da Codemig – e à CBMM. Visando ao aproveitamento conjunto dos minérios de pirocloro provenientes das minas a elas concedidas, as duas empresas constituíram uma sociedade anônima e uma sociedade em conta de participação – SCP.

Codemig e CBMM arrendam seus direitos de lavra à sociedade anônima denominada Comipa. Esta, por sua vez, lavra o minério de pirocloro (mineral que contém o nióbio) em partes iguais de cada uma das jazidas e o vende com exclusividade à SCP, pelo seu custo mais 5% de margem de lucro. Já a SCP é responsável pelo beneficiamento – que tem mais de 15 etapas –, pela industrialização e pela comercialização do produto final.

Na SCP, a Codemig figura como sócio participante e a CBMM como sócio ostensivo. A Codemig recebe 25% do lucro líquido de toda a operação da SCP. Isso inclui a venda de produtos que adviriam dos direitos minerários da CBMM e do lucro das subsidiárias posteriormente constituídas pela CBMM.

O acordo entre a CBMM e a Camig, antecessora da Codemig, foi aprovado pelo governador do Estado em 1972, com prazo de 60 anos de vigência e possibilidade de que, se as partes assim desejassem, de comum acordo, o contrato poderia ser rescindido após metade desse período. Em 2002, decorridos 30 anos da celebração do contrato, as partes não manifestaram interesse na sua rescisão.

O presente projeto de lei foi distribuído a esta comissão, em 2º turno, por solicitação do deputado Ulisses Gomes, que assim justificou:

“A Comissão de Minas e Energia tem participado intensamente da discussão sobre a exploração do nióbio de Araxá realizada pela COMIPA e buscado se aprofundar no entendimento da relação entre os sócios público e privado – CODEMIG E CBMM respectivamente – considerando o conflito de interesses manifesto após o resultado de Auditoria de Recursos Minerais do Depósito de Nióbio em Araxá realizado pela SRK Consultores do Brasil Ltda. Esta auditoria foi encomendada pela CODEMIG, exatamente para que esta tivesse condição de valorar adequadamente as suas reservas e recursos minerais certificados de acordo com normas internacionais, se preparando assim para futuras negociações relativas a este patrimônio de propriedade do Estado. Consideramos assim importante que esta Comissão seja ouvida na tramitação do Projeto de Lei 1.205/2019, pois muito poderá contribuir para o esclarecimento de dúvidas e questionamentos que afloraram no legislativo referentes a esta autorização para cessão de direitos creditórios de titularidade do Estado de Minas Gerais relacionados com a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig.”.

Trouxemos até aqui os objetivos do projeto de lei, um breve histórico da exploração do nióbio e sua importância para Minas Gerais e mesmo para o mundo, além da preocupação quanto ao real valor e potencial das reservas de nióbio, esposada pelo deputado que trouxe essa matéria à reflexão da Comissão de Minas e Energia. Nesse contexto, observamos que, do ponto de vista da necessidade de fazer caixa, o Executivo está correto em buscar alternativas, entre seus ativos, que possam ajudá-lo, mesmo que indiretamente, a saldar a dívida salarial que impõe aos funcionários públicos e pensionistas do Estado a degradante situação de receberem seus vencimentos e benefícios em parcelas.

Porém, cabe-nos lembrar que, em 27/11/2019 e 2/12/2019, foram realizadas audiências conjuntas, com convidados, das Comissões de Minas e Energia e de Administração Pública. Na primeira data, compareceram o Ministério Público de Contas do Estado, a Codemig, a Advocacia-Geral do Estado e a coordenação da associação sem fins lucrativos denominada Auditoria Cidadã da Dívida. O Secretário de Planejamento e Gestão foi ouvido na segunda ocasião.

Na audiência de 27/11/2019, representantes do Ministério Público de Contas fizeram ressalvas importantes quanto ao conteúdo do projeto na forma como foi proposto originalmente pelo Poder Executivo, principalmente quanto à ausência de dispositivos que determinem a necessidade de avaliação dos ativos objeto da cessão de direitos e à definição do montante da participação acionária do Estado que seria negociada em bolsa. Observaram, ainda, que o processo está sendo conduzido de forma apressada e sem transparência, pois sua análise pelo Tribunal de Contas do Estado está sob sigilo, inclusive para o Ministério Público de Contas.

Também preocupa ao Ministério Público de Contas o fato de a CBMM e a Codemig estarem em vias de ir à justiça para resolverem qual é, efetivamente, a participação de uma e de outra nas jazidas quanto ao resultado da extração do nióbio. A Codemig alega que deveria receber uma participação percentual maior no lucro da atividade, tendo em vista que sua mina contém nióbio com uma concentração 18% maior do que a da CBMM. Assim, os procuradores questionam como seria tratada a indenização decorrente de um eventual acerto judicial dessa divergência, uma vez que o projeto original é omisso quanto a isso.

Por fim, mas sem esgotar todas as questões levantadas nessa audiência, há uma grande preocupação quanto à frágil situação da Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – Codemge –, acionária da Codemig, cuja existência está sendo questionada judicialmente, uma vez que sua criação se deu sem a devida autorização desta Assembleia Legislativa, conforme previsão constitucional e legal. Resta, portanto, a dúvida: caso a Codemge seja extinta, poderiam os dividendos decorrentes de sua participação acionária na Codemig integrar a venda dos direitos creditórios objeto deste projeto de lei?

Na audiência com convidados de 2/12/2019, o secretário de Planejamento e Gestão afirmou que é intenção do governo dar todas as explicações e total transparência aos dados que possui, bem como adequar, consentir e incluir no projeto original todos dispositivos que agregarem segurança jurídica ao leilão e clareza ao negócio. Ponderou sobre a abertura do Executivo para assegurar, na futura lei, o acesso da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, após o leilão ter ocorrido, aos pareceres, documentos e critérios utilizados pelos assessores financeiros contratados para a avaliação dos ativos objeto da cessão de direitos creditórios vendidos, além de explicitar a vedação a um formato de venda que possa se assemelhar a uma operação de crédito e garantir a manutenção da estrutura acionária da Codemig durante a vigência do contrato de venda dos ativos.

Ao final, ao fazermos uma retrospectiva da tramitação do projeto, vimos que foram vencidas várias etapas, como a dúvida – dirimida pelas Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária – de que a operação pretendida não é uma operação de crédito, o que é proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária contribuiu, ainda, com uma emenda ao projeto de lei para que a operação de cessão dos direitos creditórios fosse realizada com a transparência e a publicidade necessárias.

O projeto chegou a esta Comissão de Minas e Energia, em 2º turno, com elevada pressão por uma aprovação sumária de parte de alguns parlamentares e do funcionalismo público do Poder Executivo, instigados pelo governo que, diante de uma situação de contas negativas, afirmou na Mensagem nº 50, de 9/10/2019, que encaminhou a proposição à Assembleia, que “a operação a que se refere o projeto de lei permitirá uma melhora considerável na gestão do fluxo de caixa, sendo fundamental para garantir o pagamento integral do 13º salário de 2019 do funcionalismo público”. Essa afirmação colocou o Poder Legislativo em xeque: ou aprova rapidamente sem questionar a forma e, principalmente, o conteúdo do projeto de lei, ou obstaculiza o cumprimento de um direito trabalhista estabelecido na Constituição. Não julgamos correta com o Poder Legislativo a maneira como o governo tratou essa questão, e esperamos que futuramente ele não aja de forma semelhante e que proceda com mais consideração com este Parlamento.

Afirmamos que sempre estaremos ao lado dos servidores públicos e pensionistas do Estado, que vivem uma situação de parcelamento salarial degradante, como já dissemos. Mas não poderíamos abrir mão de interferir nesse processo para resguardar o patrimônio do Estado, principalmente a Codemig que, com seus dividendos, já socorreu e amparou iniciativas de diversos governos, como por exemplo, o financiamento da construção da Cidade Administrativa. Insistimos, quando assumimos a relatoria desta proposição, que, com muito esforço e um pouco de compreensão dos parlamentares, conseguiríamos ampliar o debate e melhorar substancialmente o projeto de lei, inclusive para assegurar que a Codemig chegasse ao leilão amparada por um instrumento jurídico mais completo e que irá, seguramente, permitir a obtenção de melhores ganhos para o Estado. Foi o que fizemos nesse curto espaço de tempo que tivemos para tal.

Na audiência conjunta realizada no dia 2/12/2019, o secretário de Planejamento e Gestão fez questão de confirmar que o projeto que ora entregamos à apreciação dos nobres deputados é superior em vários sentidos ao que o governo aqui apresentou. Essa é a expertise deste Parlamento, reconhecido nacionalmente como um dos mais competentes nesse ofício de Estado, que é o de trabalhar com afinco na legislação em construção, não com o olhar direcionado ao interesse imediato de um governo, mas com a visão voltada para o interesse do Estado de Minas Gerais, ente perpétuo que abriga, protege e conduz todos mineiros.

Termino com as palavras do secretário de Planejamento e Gestão sobre o trabalho aqui desenvolvido:

“Então, só para deixar claro aí para todos, eu tenho certeza [de] que o projeto que será votado em segundo turno será melhor que o projeto que o Governo enviou. Essa é a minha opinião. Vai clarificar pontos que, com certeza, não estavam claros... Estavam claros para nós do Governo, talvez na nossa cabeça, ou ficariam claros apenas no contrato e, obviamente, se ficarem claros no projeto de lei, [que] é um instrumento jurídico muito mais forte e muito mais adequado, que tem uma segurança jurídica muito maior que um contrato, só isso aí para mim já valeu a pena.”

Dessa maneira, o substitutivo a seguir apresentado contempla as questões suscitadas e implementa soluções para elas.

Conclusão

Com base no exposto, opinamos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.205/2019, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a cessão de direitos creditórios de titularidade do Estado relacionados com a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a ceder onerosamente a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM – direitos originados de créditos presentes e futuros:

I – oriundos da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig;

II – decorrentes dos direitos econômicos a que o Estado faz jus em relação às ações representativas de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social da Codemig, inclusive dividendos e juros sobre capital próprio devidos ao Estado.

Parágrafo único – Fica vedada a realização da cessão a que se refere o caput por mecanismos que ensejem sua equiparação a operação de crédito, nos termos do art. 37 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001.

Art. 2º – A cessão dos direitos creditórios autorizada nos termos desta lei deverá:

I – limitar-se aos direitos creditórios de titularidade do Estado oriundos da Codemig que vierem a ser devidos ou que de qualquer outra forma se materializarem no período entre a data da celebração dos instrumentos relativos à cessão e o dia 31 de dezembro de 2032;

II – realizar-se mediante operação de compra e venda, em caráter definitivo, dos direitos econômicos a que o Estado faz jus em decorrência da sua posição de titular do percentual de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social da Codemig, inclusive dividendos e juros sobre capital próprio devidos ao Estado;

III – isentar o Estado de responsabilidade, coobrigação, compromisso financeiro ou dívida relativos à solvência dos direitos creditórios de que trata o art. 1º, bem como à solvência dos respectivos devedores;

§ 1º – Após realizada a oferta pública dos ativos objeto da cessão de direitos creditórios, nos termos regulamentados pela CVM, será franqueado à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado o acesso aos pareceres, documentos e critérios utilizados pelos assessores financeiros contratados para a avaliação dos ativos objeto da cessão de direitos creditórios.

§ 2º – O Poder Executivo disponibilizará na internet as informações necessárias à transparência do processo de cessão de direitos creditórios de que trata esta lei.

Art. 3º – Não integram o objeto da cessão de direitos creditórios, estando excluídos da autorização de que trata esta lei, os direitos econômicos que vierem a ser conferidos ao Estado ou à Codemig em decorrência de:

I – quaisquer tipos de acordos, decisões administrativas ou decisões judiciais referentes a direitos anteriores à data de início da vigência desta lei;

II – incrementos, após o início da vigência desta lei, na participação da Codemig nos resultados auferidos pela Sociedade em Conta de Participação objeto da escritura pública registrada a fls. 156 do Livro 98-A, no Cartório do 6º Ofício de Notas de Belo Horizonte-MG, em decorrência de negócios jurídicos de qualquer natureza, benefícios econômicos compensatórios, ressarcitórios, judiciais, administrativos ou de qualquer outra natureza;

III – direitos econômicos presentes ou futuros e passivos decorrentes da Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – Codemge.

Art. 4º – Tendo em vista a cessão dos direitos creditórios autorizada nos termos desta lei, deverão ser observadas, da data de início da vigência desta lei até 31 de dezembro de 2032, as seguintes obrigações:

I – manutenção do quadro societário da Codemig, mantendo-se a participação de 49% (quarenta e nove por cento) do Estado e de 51% (cinquenta e um por cento) da Codemge;

II – manutenção, durante a vigência dos instrumentos relativos à respectiva cessão de direitos creditórios, dos fluxos de recursos oriundos dos direitos econômicos a que a Codemge faz jus pelas ações representativas de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da Codemig, inclusive dividendos e juros sobre capital próprio;

III – manutenção, pela Codemig, da titularidade dos direitos minerários registrados na Agência Nacional de Mineração – ANM – no Processo de Registro Minerário nº 035.102/1946, durante a vigência dos instrumentos relativos à respectiva cessão de direitos creditórios;

IV – exceto mediante autorização legislativa e aprovação unânime dos acionistas da Codemig, quaisquer atividades de desenvolvimento constantes no objeto social da Codemig e da Codemge, criada a partir da cisão da Codemig, tendo como lei autorizativa de criação a Lei nº 14.892, de 17 de dezembro de 2003, deverão ser executadas pela Codemge;

V – vedação de celebração de acordo de sócios ou quaisquer negócios jurídicos que aumentem o percentual de lucro destinado à distribuição de dividendos destinados aos acionistas da Codemig.

Art. 5º – Até 31 de dezembro de 2032, a adoção de qualquer medida que implique a modificação da participação do Estado, direta ou indiretamente, no capital da Codemig, deverá assegurar à Codemge o recebimento de recursos equivalentes ao valor do fluxo financeiro a que faria jus a título de dividendos.

Art. 6º – Os litígios e controvérsias oriundos das operações de cessão de direitos creditórios autorizados por esta lei deverão ser submetidos ao procedimento previsto na Lei nº 19.477, de 12 de janeiro de 2011, que deverá ser realizado no Estado.

Art. 7º – A receita decorrente da cessão de que trata esta lei poderá ser utilizada, no todo ou em parte, para compensar déficits de regime próprio de previdência do Estado.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 3 de dezembro de 2019.

Repórter Rafael Martins, presidente – João Vítor Xavier, relator – Ulysses Gomes – Leonídio Bouças – Guilherme da Cunha (Voto contrário).

PROJETO DE LEI Nº 1.205/2019

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre a cessão de direitos creditórios de titularidade do Estado de Minas Gerais relacionados com a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig.

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a ceder onerosamente a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM – direitos originados de créditos presentes e futuros:

I – oriundos da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig;

II – decorrentes dos direitos econômicos a que o Estado de Minas Gerais faz jus em relação às ações de emissão da Codemig, inclusive dividendos, juros sobre capital próprio e quaisquer outras distribuições devidas ao Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – A cessão dos direitos creditórios autorizada nos termos desta lei deverá:

I – limitar-se aos direitos creditórios de titularidade do Estado de Minas Gerais oriundos da Codemig que vierem a ser devidos ou de qualquer outra forma se materializarem entre a data da celebração dos instrumentos relativos à respectiva cessão de que trata o art. 1º ao dia 31 de dezembro de 2032;

II – realizar-se mediante operação em caráter definitivo, na forma da legislação e regulamentação aplicáveis;

III – isentar o Estado de Minas Gerais de responsabilidade, coobrigação, compromisso financeiro ou dívida relativos à solvência dos direitos creditórios de que trata o art. 1º, bem como à solvência dos respectivos devedores.

Art. 3º – A receita decorrente da cessão de que trata esta lei poderá ser utilizada, seja no todo ou em parte, para compensar déficits de Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Minas Gerais.

Art. 4º – O Poder Executivo disponibilizará, na internet, o valor de referência, o preço de venda, a identificação do adquirente e demais informações necessárias à transparência da cessão de direitos de que trata esta lei.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.