PL PROJETO DE LEI 1205/2019

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.205/2019

Comissão de Administração Pública

Relatório

A proposição de lei em epígrafe, de autoria do governador do Estado, “dispõe sobre a cessão de direitos creditórios de titularidade do Estado de Minas Gerais relacionados com a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig”.

Aprovado no 1º turno na forma original, com a Emenda nº 1, vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, XVIII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Fundamentação

O art. 1º da proposição pretende autorizar o Poder Executivo a ceder onerosamente a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM – direitos originados de créditos presentes e futuros: I – oriundos da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig –; II – decorrentes dos direitos econômicos a que o Estado de Minas Gerais faz jus em relação às ações de emissão da Codemig, inclusive dividendos, juros sobre capital próprio e quaisquer outras distribuições devidas ao Estado de Minas Gerais.

Por sua vez, o art. 2º da proposição dispõe que a cessão dos direitos creditórios autorizada deverá: I – limitar-se aos direitos creditórios de titularidade do Estado de Minas Gerais oriundos da Codemig que vierem a ser devidos ou de qualquer outra forma se materializarem entre a data da celebração dos instrumentos relativos à respectiva cessão, de que trata o art. 1º, e o dia 31 de dezembro de 2032; II – realizar-se mediante operação em caráter definitivo, na forma da legislação e regulamentação aplicáveis; III – isentar o Estado de Minas Gerais de responsabilidade, coobrigação, compromisso financeiro ou dívida relativos à solvência dos direitos creditórios de que trata o art. 1º, bem como à solvência dos respectivos devedores.

Por fim, preceitua o art. 3º da proposição que a receita decorrente da cessão de que trata esta lei poderá ser utilizada, seja no todo, seja em parte, para compensar déficits do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Minas Gerais.

A proposição foi aprovada em 1º turno com a Emenda nº 1 apresentada, pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em 2º turno, a proposição foi apreciada pela Comissão de Minas e Energia que apresentou o Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno, substitutivo este que traz aprimoramentos de ordem técnica e de redação parlamentar, tornando a proposição mais clara e propondo contornos mais bem definidos na cessão de créditos que se pretende autorizar.

Entendemos que a proposição merece aprovação na forma do Substitutivo nº 1 apresentado pela Comissão de Minas e Energia, texto que está em plena compatibilidade com o interesse público envolvido, qual seja o de autorizar a alienação de ativos, porém com o estabelecimento de condições que confiram maiores segurança jurídica e transparência à administração pública.

Por fim, registre-se que o Substitutivo nº 1 apresentado pela Comissão de Minas e Energia contempla medidas importantes para resguardar preocupações suscitadas ao longo das audiências públicas realizadas nesta Casa Legislativa.

Conclusão

Com base no exposto, opinamos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.205/2019 na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno, apresentado pela Comissão de Minas e Energia.

Sala das Comissões, 3 de dezembro de 2019.

João Magalhães, presidente e relator, Sargento Rodrigues – Beatriz Cerqueira – Osvaldo Lopes – Raul Belém – Roberto Andrade