PL PROJETO DE LEI 1205/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.205/2019

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 50, de 9 de outubro de 2019, o projeto de lei em análise dispõe sobre a cessão de direitos creditórios de titularidade do Estado relacionados com a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig.

A proposição, publicada no Diário do Legislativo, em 12/10/2019, foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer.

Compete a esta comissão realizar a análise preliminar dos aspectos jurídicos, legais e constitucionais da proposta, com fundamento no art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno.

Fundamentação

Por meio da proposição em epígrafe, segundo o disposto no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder onerosamente a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM – direitos originados de créditos presentes e futuros: I – oriundos da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig; II – decorrentes dos direitos econômicos a que o Estado de Minas Gerais faz jus em relação às ações de emissão da Codemig, inclusive dividendos, juros sobre capital próprio e quaisquer outras distribuições devidas ao Estado de Minas Gerais.

O art. 2º da proposição dispõe que a cessão dos direitos creditórios autorizada deverá: I – limitar-se aos direitos creditórios de titularidade do Estado de Minas Gerais oriundos da Codemig que vierem a ser devidos ou de qualquer outra forma se materializarem entre a data da celebração dos instrumentos relativos à respectiva cessão de que trata o art. 1º ao dia 31 de dezembro de 2032; II – realizar-se mediante operação em caráter definitivo, na forma da legislação e regulamentação aplicáveis; III – isentar o Estado de Minas Gerais de responsabilidade, coobrigação, compromisso financeiro ou dívida relativos à solvência dos direitos creditórios de que trata o art. 1º, bem como à solvência dos respectivos devedores.

Por fim, preceitua o art. 3º da proposição que a receita decorrente da cessão de que trata esta lei poderá ser utilizada, seja no todo ou em parte, para compensar déficits de Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Minas Gerais.

Segundo a justificativa constante na mensagem encaminhada pelo governador a esta Casa Legislativa, “a operação a que se refere o projeto de lei permitirá uma melhora considerável na gestão do fluxo de caixa, sendo fundamental para garantir o pagamento integral do 13º salário de 2019 do funcionalismo público”. Além disso, acrescenta que “a melhora do fluxo de caixa auxiliará no cumprimento de importantes obrigações como a manutenção dos repasses constitucionais aos municípios e parte de valores em atraso, bem como o pagamento regular de salários do funcionalismo, no mês de competência”.

O governador ainda ressalta que “a cessão de direitos creditórios de que trata o referido projeto de lei está em sintonia com os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade afetos à Administração Pública, na medida em que a operação será proveitosa ao Estado, propiciando a obtenção dos melhores resultados possíveis, com as melhores condições econômicas”. Informa, por fim, que, “considerando a grave situação fiscal em que o Estado se encontra, a medida é necessária e essencial para assegurar a continuidade da implementação de políticas públicas”.

Apresentada uma breve síntese do projeto, passamos a opinar sobre os aspectos jurídico-constitucionais que cercam o tema.

Verificamos que a matéria insere-se no domínio de competência legislativa estadual, consoante o previsto no inciso I do art. 24 da Constituição da República, que estabelece a competência concorrente para legislar sobre direito financeiro.

Ademais, o art. 25, §1º, da Constituição da República consagra a autonomia de cada ente federado autorizando-o a dispor sobre a cessão de seus bens e direitos, devendo, entretanto, observância às normas gerais de contratação constantes na Lei Federal nº 8.666, de 1993, vez que a cessão configura negócio jurídico celebrado pelo poder público e, portanto, submetido às condições estabelecidas pelo referido diploma legal.

No que tange à iniciativa, a matéria veiculada na proposição não se encontra no rol taxativo de temas que só podem ser iniciados por outras autoridades que não o governador, donde a possibilidade da deflagração do processo legislativo pelo chefe do Poder Executivo.

Quanto ao conteúdo da proposição, como já registramos, ela pretende autorizar o Poder Executivo a ceder onerosamente a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela CVM os direitos originados de créditos presentes e futuros oriundos da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig – e decorrentes dos direitos econômicos a que o Estado de Minas Gerais faz jus em relação às ações de emissão da empresa, inclusive dividendos, juros sobre capital próprio e quaisquer outras distribuições devidas ao Estado (art. 1º).

É importante destacarmos que o art. 2º do projeto estabelece três condicionantes para a cessão: I – ser temporalmente limitada aos créditos compreendidos entre a data de celebração do instrumento de cessão e o dia 31 de dezembro de 2032; II – ser realizada mediante operação em caráter definitivo, na forma da lei e das normas infralegais aplicáveis, e; III – isentar o Estado de Minas Gerais de responsabilidade, coobrigação, compromisso financeiro ou dívida relativos à solvência dos direitos creditórios, bem como à solvência dos respectivos devedores.

A análise das condicionantes estabelecidas pelo art. 2º, especialmente nos incisos II e III, indica que não se trata, tecnicamente, de securitização, mas sim de cessão definitiva dos direitos creditórios do Estado oriundos da Codemig, durante o lapso temporal identificado, já que o projeto determina expressamente que a operação deverá ser feita em caráter definitivo bem como que o desenho da cessão deverá garantir que o Estado fique isento de qualquer coobrigação, isto é, que o risco de negócio seja integralmente transferido aos cessionários.

Do mesmo modo, entendemos que a operação pretendida pelo Estado com a presente proposição não seria considerada operação de crédito, mas sim alienação de ativo. Esse é o entendimento que se depreende do Parecer AGE nº 15.992/20181, o qual versa sobre caso anterior de cessão de direitos creditórios no Estado, no sentido de não caracterizar as cessões sem coobrigação como operações de crédito. Reproduzimos trecho do parecer, in verbis:

“(…) A Lei nº 19.266/2010, ao autorizar a operação em comento, isto é, a cessão onerosa dos ditos direitos creditórios à empresa Minas Gerais Participações S.A. – MGI – afasta sua caracterização como operação de crédito desde que a cessão se faça em caráter definitivo, sem assunção, pelo Estado, perante o cessionário, de responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro, consoante art. 6º, parágrafo único. Observadas tais premissas, acaba afastada, legalmente, a caracterização da cessão como operação de crédito”.

Observamos, finalmente, que as questões meritórias da proposição serão analisadas, no momento oportuno, pelas comissões de mérito competentes, especialmente no que concerne aos aspectos financeiro-orçamentários.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.205/2019.

Sala das Comissões, 23 de outubro de 2019.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente e relator – Guilherme da Cunha – Sargento Rodrigues – Charles Santos – Celise Laviola – Bruno Engler.

1Item 15. Disponível em: < http://www.age.mg.gov.br/images/stories/downloads/advogado/Pareceres2018/parecer-15.992.pdf >, acesso em 02 out. 2019.