PL PROJETO DE LEI 1205/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.205/2019

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

A proposição de lei em epígrafe, de autoria do governador do Estado, “dispõe sobre a cessão de direitos creditórios de titularidade do Estado de Minas Gerais relacionados com a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig”.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto, na forma apresentada.

Posteriormente, a Comissão de Administração Pública opinou pela sua aprovação na forma original e acompanhou o voto da comissão que a antecedeu.

Vem agora a matéria a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise pretende autorizar o Poder Executivo a ceder onerosamente a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM – direitos originados de créditos presentes e futuros oriundos da Codemig bem como decorrentes dos direitos econômicos a que o Estado de Minas Gerais faz jus em relação às ações de emissão dessa empresa.

Nos termos da proposição, a operação se dará entre a data da celebração do instrumento relativo à respectiva cessão até o dia 31 de dezembro de 2032, será de caráter definitivo e isentará o Estado de Minas Gerais de responsabilidade, coobrigação, compromisso financeiro ou dívidas relativos à solvência dos direitos creditórios e dos respectivos devedores. Ademais, o projeto determina que a receita decorrente da cessão poderá ser utilizada para compensar déficits do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Minas Gerais.

Na justificação da matéria, o autor destacou que a operação permitirá uma melhora considerável na gestão do fluxo de caixa, o que auxiliará no cumprimento de importantes obrigações, a exemplo da manutenção dos repasses constitucionais aos municípios e da quitação de parte desses valores em atraso, do pagamento regular de salários dos servidores no mês de competência, bem como da quitação integral do 13º salário de 2019.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça não vislumbrou óbices à tramitação da proposição. Segundo ela, “a matéria insere-se no domínio de competência legislativa estadual, consoante o previsto no inciso I do art. 24 da Constituição da República, que estabelece a competência concorrente para legislar sobre direito financeiro.

Ademais, o art. 25, § 1º, da Constituição da República consagra a autonomia de cada ente federado autorizando-o a dispor sobre a cessão de seus bens e direitos, devendo, entretanto, observância às normas gerais de contratação constantes na Lei Federal nº 8.666, de 1993, vez que a cessão configura negócio jurídico celebrado pelo poder público e, portanto, submetido às condições estabelecidas pelo referido diploma legal.

No que tange à iniciativa, a matéria veiculada na proposição não se encontra no rol taxativo de temas que só podem ser iniciados por outras autoridades que não o governador, donde a possibilidade da deflagração do processo legislativo pelo chefe do Poder Executivo”.

A Comissão de Administração Pública, em sua análise de mérito, destacou que a matéria coaduna-se com os princípios constitucionais da administração pública, em especial os da eficiência, economicidade, supremacia do interesse público e continuidade do serviço público. Dessa forma, opinou pela sua aprovação na forma original.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, escopo desta comissão, cumpre destacar que a implementação das medidas previsas no projeto não geram despesas aos cofres públicos. Conforme já exposto anteriormente, na operação não há nenhum compromisso financeiro assumido pelo erário, já que o cessionário será remunerado pelos recursos obtidos do fluxo de receitas provenientes da Codemig. Ou seja, o Estado de Minas Gerais não terá nenhuma obrigação, ainda que o fluxo projetado seja frustrado.

Cabe ressaltar também que a Advocacia-Geral do Estado, conforme seu Parecer AGE nº 16.034/2018, “as operações de cessão definitiva de direitos creditórios ou do fluxo financeiro decorrente de tais direitos, quando não implicar, direta ou indiretamente, qualquer compromisso de garantir o recebimento do valor do crédito cedido, em caso de inadimplemento por parte do devedor, não constitui operação de crédito”.

Além disso, os recursos dessa operação consistem em receitas de capital, e por isso, nos termos do art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não poderão ser utilizados para quitar despesas correntes (despesas de pessoal ativo, por exemplo), salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, exceção esta realizada no projeto em exame.

No entanto, insta observar que esta comissão se preocupou com o impacto que tal projeto teria sobre as finanças do Estado, posto que autoriza o Executivo a dispor de um valioso ativo. Em dados coletados no Relatório de Administração da Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração – CBMM – publicados no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, verifica-se que a empresa arrecadou, entre 2012 e 2018, o valor de R$13.943.105.470 (treze bilhões novecentos e quarenta e três milhões cento e cinco mil e quatrocentos e setenta reais). Desse montante, 25% do lucro líquido pertencem ao Estado, o equivalente a R$3.485.776.367 (três bilhões quatrocentos e oitenta e cinco milhões setecentos e setenta e seis mil e trezentos e sessenta e sete reais).

Considerando os valores obtidos no período mencionado, projeta-se um montante de R$6.038.433.087 (seis bilhões trinta e oito milhões quatrocentos e trinta e três mil e oitenta e sete reais) a que o Estado teria direito entre 2020 e 2032.

Essa informação foi requerida de forma oficial pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária por meio do Requerimento Ordinário nº 5.385, de 2019. Infelizmente, o secretário de Estado de Planejamento e Gestão optou por tergiversar sobre o requerimento mencionado e não prestou qualquer esclarecimento. Esta comissão, que tem o dever de analisar o impacto das propostas sobre os cofres públicos, teve que elaborar estudo próprio sobre o tema e manifestar seus apontamentos sem dados oficiais.

Outra questão levantada por meio do mesmo requerimento foi quanto o Estado pretendia arrecadar com a operação. Novamente, a resposta foi evasiva, com a sugestão de que o valor dependeria do mercado.

Cabe ressaltar ainda que, por meio do Requerimento Ordinário Nº 5.388/2019, esta comissão teve o zelo de questionar ao secretário se a aprovação do projeto seria suficiente para gerar fluxo de caixa no Executivo de forma a colocar em dia o pagamento do funcionalismo estadual e pagar em uma única parcela o seu 13º salário. Porém, até o presente momento, o governo não respondeu ao requerimento e não se comprometeu com o pagamento dos servidores.

Embora a proposição não encontre óbices constitucionais ou legais para sua tramitação, deixamos expressa nossa preocupação com o pagamento dos servidores, bem como com o deságio da operação, para que o zelo com a coisa pública seja observado.

Nesse sentido, apresentamos a Emenda nº 1, com vistas a resguardar a transparência do processo, que determina ao Poder Executivo disponibilizar na internet informações sobre a transação realizada.

Conclusão

Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.205/2019, em 1º turno, com a Emenda no 1 a seguir redigida.

EMENDA Nº 1

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. (…) – O Poder Executivo disponibilizará, na internet, o valor de referência, o preço de venda, a identificação do adquirente e demais informações necessárias à transparência da cessão de direitos de que trata esta lei.”

Sala das Comissões, 19 de novembro de 2019.

Hely Tarqüínio, presidente e relator – Fernando Pacheco – Glaycon Franco – Laura Serrano – Sargento Rodrigues – Virgílio Guimarães.