PL PROJETO DE LEI 1205/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.205/2019

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 50, de 9 de outubro de 2019, o projeto de lei em análise dispõe sobre a cessão de direitos creditórios de titularidade do Estado relacionados com a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig.

A proposição, publicada no Diário do Legislativo, em 12/10/2019, foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer.

Aprovada na Comissão de Constituição e Justiça, vem a matéria, agora, a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o inciso I do art. 102 do Regimento Interno.

Fundamentação

Por meio da proposição em epígrafe, segundo o disposto no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder onerosamente a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM – direitos originados de créditos presentes e futuros: I – oriundos da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig –; II – decorrentes dos direitos econômicos a que o Estado de Minas Gerais faz jus em relação às ações de emissão da Codemig, inclusive dividendos, juros sobre capital próprio e quaisquer outras distribuições devidas ao Estado de Minas Gerais.

O art. 2º da proposição dispõe que a cessão dos direitos creditórios autorizada deverá: I – limitar-se aos direitos creditórios de titularidade do Estado de Minas Gerais oriundos da Codemig que vierem a ser devidos ou de qualquer outra forma se materializarem entre a data da celebração dos instrumentos relativos à respectiva cessão de que trata o art. 1º e o dia 31 de dezembro de 2032; II – realizar-se mediante operação em caráter definitivo, na forma da legislação e regulamentação aplicáveis; III – isentar o Estado de Minas Gerais de responsabilidade, coobrigação, compromisso financeiro ou dívida relativos à solvência dos direitos creditórios de que trata o art. 1º, bem como à solvência dos respectivos devedores.

Por fim, preceitua o art. 3º da proposição que a receita decorrente da cessão de que trata esta lei poderá ser utilizada, seja no todo, seja em parte, para compensar déficits do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Minas Gerais.

Segundo a justificativa constante na mensagem encaminhada pelo governador a esta Casa Legislativa, “a operação a que se refere o projeto de lei permitirá uma melhora considerável na gestão do fluxo de caixa, sendo fundamental para garantir o pagamento integral do 13º salário de 2019 do funcionalismo público”. Além disso, acrescenta que “a melhora do fluxo de caixa auxiliará no cumprimento de importantes obrigações como a manutenção dos repasses constitucionais aos municípios e parte de valores em atraso, bem como o pagamento regular de salários do funcionalismo, no mês de competência”.

O governador ainda ressalta que “a cessão de direitos creditórios de que trata o referido projeto de lei está em sintonia com os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade afetos à Administração Pública, na medida em que a operação será proveitosa ao Estado, propiciando a obtenção dos melhores resultados possíveis, com as melhores condições econômicas”. Informa, por fim, que, “considerando a grave situação fiscal em que o Estado se encontra, a medida é necessária e essencial para assegurar a continuidade da implementação de políticas públicas”.

A proposição foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça, averbando a constitucionalidade da matéria e a competência legislativa estadual, consoante o previsto no inciso I do art. 24 da Constituição da República, que estabelece a competência concorrente para legislar sobre direito financeiro, e o disposto no art. 25, §1º, da mesma carta, que consagra a autonomia de cada ente federado, autorizando-o a dispor sobre a cessão de seus bens e direitos, com o dever, entretanto, de observância às normas gerais de contratação constantes na Lei Federal nº 8.666, de 1993. Averbou-se também a iniciativa do governador quanto à deflagração do processo legislativo.

Entendeu-se, ainda, que a operação pretendida pelo Estado com a proposição em tela não seria considerada operação de crédito, mas sim alienação de ativo.

O conteúdo da proposição, como já registramos, pretende autorizar o Poder Executivo a ceder onerosamente a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela CVM os direitos originados de créditos presentes e futuros oriundos da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig – e decorrentes dos direitos econômicos a que o Estado de Minas Gerais faz jus em relação às ações de emissão da empresa, inclusive dividendos, juros sobre capital próprio e quaisquer outras distribuições devidas ao Estado (art. 1º).

Sob o ponto de vista da competência desta comissão quanto à análise meritória, entendemos, em consonância com a justificação apresentada pelo governador do Estado, que, diante da grave crise financeira pela qual passa Minas Gerais, a cessão de direitos creditórios de que trata o referido projeto de lei coaduna-se com os princípios constitucionais da administração pública, em especial os da eficiência, economicidade, supremacia do interesse público e continuidade do serviço público.

Com efeito, segundo a justificação apresentada pelo governador, a cessão de créditos possibilitará a melhoria do fluxo de caixa, auxiliando o cumprimento das obrigações quanto ao pagamento regular dos salários do funcionalismo público, a continuidade da implementação de políticas públicas e a manutenção dos repasses constitucionais aos municípios.

Conclusão

Ante o exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.205/2019.

Sala das Comissões, 5 de novembro de 2019.

João Magalhães, presidente e relator – Osvaldo Lopes – Beatriz Cerqueira – Roberto Andrade – Guilherme da Cunha.