PL PROJETO DE LEI 1160/2019

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 1.160/2019

Comissão de Direitos Humanos

Relatório

De autoria da deputada Andréia de Jesus, o projeto de lei em tela tem por objetivo instituir a Semana Estadual das Vítimas de Violência do Estado e foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública e de Direitos Humanos.

A proposição foi analisada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Por sua vez, a Comissão de Segurança Pública perdeu o prazo para emitir seu parecer.

Em conformidade com o disposto no art. 140 do Regimento Interno, o projeto vem a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, V, do mesmo regimento.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 1.160/2019 tem como finalidade instituir a Semana Estadual das Vítimas de Violência do Estado, a ser realizada, anualmente, na semana que compreende os dias 12 e 19 de maio.

Em sua justificação, a autora da proposta apresentou um conjunto de elementos que ressaltam a sua preocupação com as violações aos direitos humanos perpetradas por agentes públicos no Brasil. Destacou pontos do relatório sobre a realidade brasileira elaborado pela organização internacional Human Rights Watch, em 2017, com a indicação de abusos cometidos por agentes policiais, incluídas as execuções extrajudiciais, bem como a superlotação e a violência no sistema prisional, com o relato de casos de tortura e tratamento cruel, desumano ou degradante em unidades prisionais visitadas. Seguiu destacando que a despeito dos avanços advindos da promulgação da Constituição Cidadã, que trouxe de volta os ares democráticos ao País, permanece a violência sistêmica ou estrutural resultante do “arbítrio” das instituições do Estado. Ressaltou, por fim, o resultado de pesquisa intitulada “Violência de Estado no Brasil: um estudo dos crimes de maio de 2006 na perspectiva da antropologia forense e da justiça de transição”, levada a efeito pelo Centro de Arqueologia e Antropologia Forense da Unesp, que entre outras conclusões apontou a existência no País de “violações estruturais” de direitos políticos, sociais e econômicos como uma característica estrutural da sociedade brasileira.

Em seu parecer, a Comissão de Constituição de Justiça apontou que o Estado é competente para legislar sobre a matéria; que é permitida a qualquer parlamentar a iniciativa do projeto de lei em análise; que não se vislumbram quaisquer vícios na instituição da Semana Estadual das Vítimas de Violência do Estado, na data escolhida pela autora. Chamou a atenção, também, para a inexistência de um calendário oficial de eventos do Estado de Minas Gerais. Por último, destacou que o art. 3º do projeto adentra em domínio institucional próprio do Poder Executivo, uma vez que à atividade legislativa cabe a edição de normas gerais e abstratas, o que não se vislumbra no caso, eis que determinou ao Poder Executivo uma série de atividades a serem cumpridas, em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Com isso, apresentou o Substitutivo nº 1 para sanar a inconstitucionalidade observada. Na sequência, a proposição seguiu para a análise da Comissão de Segurança Pública, que perdeu o prazo para a emissão de seu parecer.

No mérito, sob a ótica dos direitos humanos, entendemos que o projeto em pauta é meritório e oportuno, uma vez que visa combater os abusos do Estado, a sua inércia investigativa, dar voz às vítimas, por vezes sem espaço institucional para expor a sua versão, dúvidas, aflições. A semana em questão também se constituirá em espaço democrático para discussão dessa temática, tão cara à sociedade, envolvendo atores dos mais variados matizes; servir de espaço educativo, de conscientização, que fomente ações preventivas; e constituir uma oportunidade para a apresentação de ações e projetos que não só impeçam ou dificultem a violência exercida por agentes estatais, mas também acolham as vítimas e seus familiares, encaminhando soluções possíveis.

A proposição em análise, inclusive, vai ao encontro dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável¹, em especial seu tópico 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), que diz respeito a “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”, sendo mais uma razão pela qual deve prosperar.

Assim, entendemos que a proposta de estabelecer uma semana destinada às vítimas de violência do Estado certamente produzirá efeitos positivos, criando oportunidades para que, por meio de um amplo debate com a participação social, revivido anualmente, possam emergir ações, projetos e políticas públicas de enfrentamento da impunidade, de promoção dos direitos humanos, de acolhimento às vítimas de violência estatal, de fomento à justiça, de instituições públicas responsivas.

De toda forma, visando adequar a proposição à melhor técnica legislativa, apresentamos ao final o Substitutivo nº 2, que marca o dia 12 de maio como o de referência para as atividades da Semana Estadual das Vítimas de Violência do Estado, em consonância com o simbolismo e motivação que sustentaram, no projeto original, a escolha do período para a realização da Semana em tela, por se relacionar com as mortes ocorridas em maio de 2006 na região da Baixada Santista, com indicação de serem decorrentes de ações de agentes estatais.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.160/2019, em turno único, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Institui a Semana Estadual das Vítimas de Violência do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituída a Semana Estadual das Vítimas de Violência do Estado, a ser realizada, anualmente, na semana em que recair o dia 12 de maio.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 5 de junho de 2024.

Professor Cleiton, presidente e relator – Beatriz Cerqueira – Andréia de Jesus.

¹Disponível em: <https://brasil.un.org/pt-br/sdgs>. Acesso em: 9 ago. 2023.