PL PROJETO DE LEI 1160/2019

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 1.160/2019

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Andréia de Jesus, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo instituir a Semana Estadual das Vítimas de Violência do Estado.

Publicada no Diário do Legislativo de 3/10/2019, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública e de Direitos Humanos.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 1.160/2019 tem como finalidade instituir a Semana Estadual das Vítimas de Violência do Estado, a ser realizada, anualmente, na semana que compreende os dias 12 e 19 de maio.

O Estado é competente para legislar sobre a matéria, nos termos do artigo 25, § 1º, da Constituição da República, uma vez que a instituição de datas comemorativas desprovidas do caráter de feriado civil não se enquadra em nenhuma das competências privativas, quer da União (artigo 22), quer dos municípios (artigo 30).

Com relação à reserva de iniciativa, o art. 66 da Constituição do Estado não inclui a matéria dentre as enumeradas como privativas da Mesa da Assembleia e dos chefes do Executivo, do Legislativo e do Tribunal de Contas. É de se inferir, portanto, que, à míngua de disposição constitucional em sentido contrário, é permitida a qualquer parlamentar a iniciativa do projeto de lei em análise.

Por fim, cumpre asseverar que a Lei nº 22.858, de 8 de janeiro de 2018, que fixa critério para a instituição de data comemorativa estadual, estabelece que a criação de data no âmbito do Estado obedecerá ao requisito da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, culturais e étnicos. O reconhecimento do preenchimento de tal requisito será obtido por meio da realização de consultas e audiências públicas, devidamente documentadas, com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados.

No caso em apreço, como demonstra a documentação juntada ao processo, em 16/7/2019 foi realizada a 12ª Reunião Extraordinária da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher com o objetivo de debater, em audiência pública, a perspectiva das mulheres negras quanto à justiça e à segurança cidadã. A reunião contou com a presença de representantes do Grupo Mães de Luto e Luta; da Comissão de Psicologia e Relações Étnico-Raciais do Conselho Regional de Psicologia no Estado de Minas Gerais; do Fundo Brasil de Direitos Humanos; da Defensoria Especializada em Direitos Humanos, Coletivos e Socioambientais; do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; do gabinete de Isabella Gonçalves Miranda, vereadora da Câmara Municipal de Belo Horizonte; do Centro Nacional de Africanidade e Resistência Afro-Brasileira; e da Comissão Pastoral da Terra de Minas Gerais. O ato indicou a necessidade de instituição de data comemorativa para garantir visibilidade às vítimas de violência estatal, a fim de combater formas de tratamento desumano ou degradante e mais óbitos relacionados a essas questões.

Juntou-se aos autos, ainda, declaração de consulta pública obtida a partir da mobilização de 25 coletivos e entidades, formando a Rede Mães de Luta, por meio da qual se reafirmou o intuito de se instituir data comemorativa que sensibilize a sociedade quanto às violações de direitos sofridas por vítimas de violências institucionais.

Nesses termos, observadas as balizas constitucionais referentes à competência e à iniciativa, e estando cumpridos os requisitos legais para instituição de data comemorativa, não se vislumbram quaisquer vícios na instituição da Semana Estadual das Vítimas de Violência do Estado, na data escolhida pela autora do projeto de lei em exame.

Passando ao exame dos demais dispositivos da proposição, o art. 3º elenca objetivos para a instituição da data comemorativa em questão, os quais se confundem com medidas e atividades que o poder público deveria exercer, como a promoção de ações e outros eventos, o que extrapola a esfera legislativa, adentrando domínio institucional próprio do Poder Executivo. Com efeito, a atividade legislativa caracteriza-se essencialmente pela edição de normas gerais e abstratas, e não pela referência a medidas e ações concretas, de natureza tipicamente administrativa, as quais devem ser realizadas conforme juízo discricionário de conveniência e oportunidade a cargo do Poder Executivo.

Além disso, a norma que trata da organização e do funcionamento da administração pública cabe, privativamente, ao governador, por força do art. 90, inciso XIV e do art. 66, III, “f”, da Constituição Mineira, e o desrespeito à divisão constitucional das funções estatais afronta a separação de poderes prevista no art. 2º da Constituição da República.

Por essas razões, concluímos que, embora constitucionalmente possível, a instituição da data vislumbrada deve voltar-se a um programa amplo de conscientização da população relacionada à segurança pública e ao respeito aos direitos humanos, não se podendo estabelecer, em lei, um rol de atividades específicas a serem impostas à gestão do Executivo.

Cabe ressaltar, ainda, que não há um calendário oficial no Estado, pois cada secretaria estabelece as datas relacionadas com o seu campo de atuação e, se for o caso, as atividades específicas que desenvolverá. Esse procedimento é realizado por meio de mero ato administrativo, que nada mais faz do que implementar o comando da lei que instituiu a data comemorativa.

Necessário pontuar, por fim, que a existência da Semana de Combate à Violência, disposta na Lei nº 13.316, de 1999, e do Dia de Combate à Violência contra a Mulher, tratada na Lei nº 19.440, de 2011, não se embaraçam com o objeto da presente matéria. A primeira versa sobre a violência de modo amplo, enquanto a segunda cuida da violência direcionada à mulher. A intenção da proposição ora analisada é alertar acerca da violência provocada por ações estatais.

Diante dessas considerações, apresentamos o Substitutivo nº 1, redigido ao final deste parecer, para suprimir a inconstitucionalidade apontada e adequar o texto do projeto à técnica legislativa.

Por fim, cumpre reafirmar que compete a este órgão colegiado somente o exame da admissibilidade da matéria, considerando seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Desse modo, à comissão relacionada ao mérito caberá a análise e o estudo dos aspectos de oportunidade e adequação das medidas propostas pela proposição.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.160/2019 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui a Semana Estadual das Vítimas de Violência do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Fica instituída a Semana Estadual das Vítimas de Violência do Estado, a ser realizada, anualmente, na semana que compreende os dias 12 e 19 de maio.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 1º de junho de 2021.

Charles Santos, presidente – Guilherme da Cunha, relator – Zé Reis – Cristiano Silveira – Sávio Souza Cruz – Glaycon Franco – Bruno Engler (voto em branco)