PL PROJETO DE LEI 1086/2019

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.086/2019

Comissão de Cultura

Relatório

De autoria do deputado Bosco, a proposição em epígrafe reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o modo de fazer doces no Município de Araxá.

Aprovada em 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, desta Comissão, retorna agora a proposição para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, c/c o art. 102, XVII, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do art. 189 do Regimento Interno, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte desse parecer.

Fundamentação

Na forma aprovada em primeiro turno, o projeto de lei em estudo tem por finalidade reconhecer como de relevante interesse cultural do Estado a tradição doceira do Município de Araxá.

Ratificamos, no exame em 2º turno, o entendimento de que a tradicional produção doceira do Município de Araxá certamente contribui para a formação do valor identitário da cidade e de que o reconhecimento de sua relevância cultural é ato que potencializa as ações de salvaguarda e preservação do patrimônio cultural mineiro.

Todavia, em face da aprovação da Lei nº 24.219, de 15/7/2022, que institui o título de relevante interesse cultural do Estado e altera a Lei n° 11.726, de 30/12/1994, que dispõe sobre a politica cultural do Estado de Minas Gerais, é necessário promover adequações formais à matéria, razão pela qual apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo n° 1 ao vencido em 1º turno.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.086/2019, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a tradição doceira do Município de Araxá.

Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022 a tradição doceira do Município de Araxá.

Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 24 de maio de 2023.

Professor Cleiton, presidente – Mauro Tramonte, relator – Lohanna – Macaé Evaristo.

PROJETO DE LEI Nº 1.086/2019

(Redação do Vencido)

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a tradição doceira do Município de Araxá.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado a tradição doceira do Município de Araxá.

Art. 2º – A tradição doceira a que se refere o art. 1º poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registros ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.