PL PROJETO DE LEI 1086/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.086/2019

Comissão de Cultura

Relatório

De autoria do deputado Bosco, o projeto de lei em epígrafe reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o modo de fazer doces no Município de Araxá.

A proposta foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno. A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, concluiu pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade da proposição na forma originalmente apresentada.

Cabe-nos, agora, apreciar o mérito do projeto, com respaldo nos arts. 188 e 102, XVII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em estudo tem por finalidade reconhecer como de relevante interesse cultural do Estado o modo de fazer doces no Município de Araxá.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela aprovação da proposta na forma original, não tendo apontado óbice jurídico à sua tramitação. Passamos, portanto, à análise do mérito.

A gastronomia de Araxá, no segmento da confeitaria e doçaria, integra a identidade cultural do município localizado no Alto Paranaíba e tem contribuído para fortalecer a economia local e gerar empregos há muitas décadas. Uma grande variedade de doces em compotas e em pedaços, quitandas e quitutes são produzidos na cidade de forma artesanal, por meio de antigas receitas de família transmitidas de geração a geração. Segundo documentou a Fundação Cultural Calmon Barreto, a atividade começou a ser desenvolvida no final do século XIX, com uma das primeiras grandes doceiras, Ana Porfírio da Rocha e Siva – a Sinhaninha –, cujos descendentes tornaram comercialmente viável a fabricação de doces caseiros em grande escala. Ao longo do tempo, a atividade foi bastante ampliada e diversificada, mas a tradição da fabricação dos doces por processos artesanais tem sido mantida até os dias atuais.

É oportuno mencionar que, por meio do Decreto Municipal nº 1.375, de 19/9/2011, foi registrado como patrimônio cultural imaterial “o modo de fazer o doce de ambrosia de Araxá”, constante da Relação de Bens Protegidos dos Municípios, conforme registro do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado de Minas Gerais – Iepha. A ambrosia é um dos produtos mais antigos e também mais famosos da cidade, tendo chegado ao Brasil no século XVII, com a vinda das famílias portuguesas.

Dessa forma, tendo em vista que a tradicional produção doceira no Município de Araxá contribui para a formação do valor identitário da cidade, o que informa também a identidade cultural do Estado de Minas Gerais, entendemos que o reconhecimento de sua relevância cultural, por meio da proposição em análise, guarda consonância com a finalidade de assegurar a salvaguarda e preservação do patrimônio cultural mineiro.

Porém, de maneira similar ao considerado no processo de reconhecimento, por parte do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan –, da região doceira de Pelotas (RS) como patrimônio cultural imaterial, o que singulariza o Município de Araxá não são os doces em si ou os modos de fazê-los, comuns em outros municípios e regiões do Estado e do País, mas sim a ocorrência de uma tradição doceira, constituída em estreita relação com processos históricos e sociais que caracterizam o município. Por essa razão, entendemos que a proposição necessita de ajustes de natureza técnica, o que fazemos por meio do Substitutivo nº 1.

Conclusão

Somos, portanto, favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 1.086/2019, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentamos a seguir.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a tradição doceira do Município de Araxá.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado a tradição doceira do Município de Araxá.

Art. 2º – A tradição doceira a que se refere o art. 1º poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registros ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 19 de maio de 2022.

Bosco, presidente – Mauro Tramonte, relator – Marquinho Lemos – Professor Irineu.