PL PROJETO DE LEI 1086/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.086/2019

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Bosco, a proposição em epígrafe “reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o modo de fazer doces no Município de Araxá”.

Publicada no Diário do Legislativo de 12/9/2019, o projeto foi distribuído para as Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a matéria em seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise pretende reconhecer como de relevante interesse cultural do Estado o modo de fazer doces no Município de Araxá. Na justificação, o autor ressalta a importância dessa manifestação cultural e gastronômica: “O modo de se fazer doces do Município de Araxá remonta aos períodos mais remotos da ocupação do território mineiro, tradição perpassada de pai para filho, geração após geração”.

Sob o prisma jurídico, a Constituição da República, em seu art. 216, determina que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. O mesmo art. 216 da Carta Federal estabelece, em seu § 1º, que o poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

Quanto à competência para legislar sobre a matéria, o art. 24, inciso VII, da Constituição da República, confere à União, aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

Isso posto, vale recordar que a atividade de registro de bens imateriais tem um papel fundamental na conservação da memória da coletividade, propiciando ações de estímulo à manutenção e à difusão das práticas culturais. Em Minas Gerais vigora o Decreto nº 42.505, de 2002, que organiza o registro de bens culturais imateriais por sua inscrição, equivale dizer, por sua descrição, em um dos quatro Livros de Registro: o Livro dos Saberes, o Livro das Celebrações, o Livro das Formas de Expressão e o Livro dos Lugares.

Assim, esta comissão passou a entender que é mais adequado à técnica legislativa reconhecer a relevância do bem cultural no âmbito estadual. Isso porque, como se sabe, a legislação federal dá sentido específico à terminologia “declaração de patrimônio cultural”, relacionando-a ao conceito de um ato administrativo que descreve, registra e estabelece salvaguardas jurídicas a um bem cultural. Confira-se, por exemplo, o parecer emitido sobre o Projeto de Lei nº 1.220/2019.

A proposição em apreço contempla a terminologia adequada, pois “reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o modo de fazer doces no Município de Araxá”, não havendo, portanto, óbice jurídico à sua tramitação.

Ademais, a iniciativa legislativa respalda-se no art. 65 da Constituição do Estado, uma vez que a matéria não se encontra entre aquelas de iniciativa privativa constantes do art. 66.

Por fim, esclarecemos que não compete a esta comissão se pronunciar sobre o mérito da proposta, cabendo à Comissão de Cultura, a seguir, realizar essa análise com base nos elementos fáticos de que dispõe.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.086/2019.

Sala das Comissões, 13 de abril de 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente – Guilherme da Cunha, relator – Charles Santos – Cristiano Silveira – Zé Reis – Guilherme da Cunha.