PL PROJETO DE LEI 1022/2019

Emenda nº 6 ao Projeto de Lei 1.022/2019

Acrescente-se o seguinte art. 38, renumerando-se os demais:

“Art. 38 – As disposições desta Lei não prejudicam a expectativa de direito de candidatos aprovados em concurso público, em vigor na data da publicação desta lei, para os quadros do Poder Judiciário, ficando a sua nomeação condicionada aos seguintes requisitos:

I – Conveniência administrativa;

II – existência de vagas em cargos de especialidades e atribuições correlatas, definidas em ato do órgão competente do Tribunal de Justiça;

III – disponibilidade orçamentária e financeira;

IV – prazo de validade do edital de regência do concurso respectivo.”

Sala das Reuniões, 27 de novembro de 2019.

Gustavo Valadares – Sávio Souza Cruz – Cássio Soares – André Quintão – Inácio Franco – Ulysses Gomes – Luiz Humberto Carneiro.

Emenda nº 7 ao Projeto de Lei 1.022/2019

Acrescente-se ao art. 22 o § 6º, com a seguinte redação:

“Art. 22 - (…)

(….)

§6º – O Tribunal de Justiça poderá, mediante resolução específica do órgão competente3, indicar o número de vagas superior em até 25% (vinte e cinco por cento), incidentes sobre os limites previstos no Anexo II desta lei, em cada classe subsequente das respectivas carreiras, para os processos classificatórios de promoção vertical referida no §1º deste artigo, observadas as condições estabelecidas no seu §4º.”

Sala das Reuniões, 27 de novembro de 2019.

Gustavo Valadares – Sávio Souza Cruz – Cássio Soares – André Quintão – Inácio Franco – Ulysses Gomes – Luiz Humberto Carneiro.

Emenda nº 8 ao Projeto de Lei 1.022/2019

Dê-se a seguinte redação ao §1º do art. 3º:

“Art. 3º – (...)

§ 1º – Aos ocupantes dos cargos e das funções de que trata o caput serão destinadas atribuições relativas ao funcionamento da Justiça de Primeira e Segunda Instâncias, estabelecidas por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.”.

Sala das Reuniões, 27 de novembro de 2019.

Gustavo Valadares – Sávio Souza Cruz – Cássio Soares – André Quintão – Inácio Franco – Ulysses Gomes – Luiz Humberto Carneiro.

Emenda nº 9 ao Projeto de Lei 1.022/2019

Dê-se a seguinte redação ao inciso V do art. 11:

“Art. 11 – (...)

V – ficam seiscentos e sessenta e nove cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário da especialidade de Oficial de Justiça Avaliador, do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância e decorrentes da transformação de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em seiscentos e sessenta e nove cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P4.696 a OJ-P5.364, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei;”.

Sala das Reuniões, 27 de novembro de 2019.

Gustavo Valadares – Sávio Souza Cruz – Cássio Soares – André Quintão – Inácio Franco – Ulysses Gomes – Luiz Humberto Carneiro.