PL PROJETO DE LEI 1022/2019

Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 1.022/2019

Dê-se nova redação ao art. 21 e ao §3º do art. 22; suprima-se os §§ 1º e 5º do art. 22, renumerando os demais; suprima-se a coluna "Percentual de Cargos nas Classes" constante no Anexo II; e dá nova redação ao título do Anexo II.

"Art. 21 - As classes das carreiras dos cargos de provimento efetivo, com seus respectivos padrões de vencimento, constam do Anexo II desta lei.".

"Art. 22 - (...)

§ 3º - Os cargos a que se referem os itens 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6 do Anexo I desta lei serão extintos com a vacância, gradativamente, e a eles não se dará substituto.".

"ANEXO II

(a que se referem os arts. 21 e 22 da Lei nº, de 2019)

CLASSES E PADRÕES DE VENCIMENTO DAS CARREIRAS DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO.".

Sala das Reuniões, 22 de outubro de 2019.

Deputada Beatriz Cerqueira, Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).

Justificação: Essa medida não onera o TJMG, tendo em vista que, continuará, por óbvio, sujeito a existência de recursos orçamentários e financeiros, bem como aos limites fixados nos artigos 20 e 21, da Lei Complementar Federal nº101/2000.

O TJMG já se manifestou favorável à retirada destes percentuais relativamente à 2ª Instância, no então PL 3476/2006, sancionado na forma da Lei 16.645/2007.

Durante a tramitação do PL na Casa Legislativa, foi aprovado, na Comissão de Constituição e Justiça, um substitutivo de autoria do deputado Dalmo Ribeiro, no qual o parlamentar consignou: "Além disso, retiramos da proposição o comando contido no art. 9º, que estabelece percentual de vagas para o posicionamento dos servidores em classes, decorrente de avaliação de desempenho e visando ao seu desenvolvimento na carreira. Tal medida, com a qual o Tribunal de Justiça expressou a sua concordância por meio de manifestação expressa, faz-se necessária para que o mérito seja determinante no posicionamento do servidor que preencher os requisitos para promoção, e não a existência de vaga, o que configuraria afronta ao princípio da igualdade.".

Reitere-se que o TJMG manifestou-se favorável ao parecer acima citado, da lavra do deputado relator, Dalmo Ribeiro.

Emenda nº 2 ao Projeto de Lei nº 1.022/2019

Acrescente-se ao art. 5º o seguinte § 3°:

"Art. 5º – (...)

§ 3º – A unificação prevista no art. 1º dessa lei não prejudica a posse, no cargo de Oficial Judiciário, dos aprovados do concurso público regido pelo Edital nº 01/2017, para provimento dos cargos de Oficial de Apoio Judicial e Oficial Judiciário, especialidade Comissário da Infância e da Juventude, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.".

Sala das Reuniões, 22 de outubro de 2019.

Deputada Beatriz Cerqueira, Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).

Justificação: A sugestão de emenda visa assegurar a eficiência, segurança jurídica e economia do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que está entre os maiores tribunais do Brasil em número de processos, com uma parcela significativa das ações do Poder Judiciário. Atualmente, o TJMG conta com mais de 1.700 cargos vagos na primeira instância. Com o Projeto de Lei 1.022/2019, que visa unificar o quadro de servidores das instâncias, serão mais de 2.500 cargos vagos de Oficial Judiciário, sendo claro que a prestação jurisdicional tem sido imensamente prejudicada com a defasagem de pessoal do quadro do Tribunal Mineiro. 

O presente projeto não busca a extinção do cargo de Oficial de Apoio Judicial, mas tão somente traz uma alteração de sua nomenclatura, mantendo as atribuições dos servidores ocupantes do cargo e, portanto, possível o aproveitamento do concurso edital n° 01/2017.

Ressalta-se que um dos cargos desse edital, o cargo de Oficial Judiciário, Especialidade Comissário da Infância e da Juventude, não sofrerá alterações após a unificação. Portanto não haverá empecilhos para futuras nomeações.

Emenda nº 3 ao Projeto de Lei nº 1.022/2019

Dê-se ao inciso V do art. 11 a seguinte redação:

"Art. 11 – (...)

V – ficam seiscentos e sessenta e nove cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário da especialidade de Oficial de Justiça Avaliador, do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância e decorrentes da transformação de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em seiscentos e sessenta e nove cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, ficando assegurada a especialidade de Oficial de Justiça Avaliador, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P4.696 a OJ-P5.364, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei.".

Sala das Reuniões, 22 de outubro de 2019.

Deputada Beatriz Cerqueira, Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).

Justificação: Ao se acrescentar, com a clareza que a Lei requer, ao dispositivo normativo que a vinculação da especialidade de Oficial de Justiça Avaliador será mantida, evitará uma série de distorções interpretativas em relação à transformação do referido cargo, tal como informado anteriormente, com a proposição de alteração da redação do § 1º do art. 3º, retro. Portanto, a viabilidade da adequação legislativa é manifesta.

Emenda nº 4 ao Projeto de Lei nº 1.022/2019

Dê-se a seguinte redação ao § 1º do art. 3º:

"Art. 3º – O Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário compõe-se de cargos de provimento efetivo, de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança, estabelecidos em lei.

(...)

§ 1º – Aos ocupantes dos cargos e funções a que se refere o caput serão destinadas atribuições relativas ao funcionamento das Justiças de Primeira e Segunda Instâncias, ficando assegurado o exercício na respectiva especialidade da investidura no cargo de provimento efetivo, estabelecidas por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.".

Sala das Reuniões, 22 de outubro de 2019.

Deputada Delegada Sheila

Justificação: Esta emenda visa aprimorar o Substitutivo nº 1 apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei nº 1.022/2019, para acrescentar a vinculação da especialidade, evitando uma série de distorções interpretativas em relação à transformação de cargos, em especial em relação ao Oficial de Justiça Avaliador.

A manutenção, no texto da Lei, das especialidades existentes, especificamente a do Oficial de Justiça Avaliador é medida compatível com a complexidade das funções inerentes ao cargo e a sua especificidade funcional. Além disto, a especialidade Oficial de Justiça Avaliador já é assegurada na Lei nº 13.467, de 2000, a qual o próprio Projeto de Lei faz menção. Por fim, é válido ressaltar que tal medida não gerará nenhum ônus ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, já que não traz nenhum impacto financeiro e/ou orçamentário.

Neste sentido, conto com o apoio dos demais pares na aprovação desta proposição.

Emenda nº 5 ao Projeto de Lei nº 1.022/2019

Dê-se a seguinte redação ao inciso V do art. 11:

"Art. 11 – Para a composição do quantitativo de cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, previstos no item I.1 do Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

(...)

V – ficam seiscentos e sessenta e nove cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário da especialidade de Oficial de Justiça Avaliador, do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância e decorrentes da transformação de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em seiscentos e sessenta e nove cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, ficando assegurada a especialidade de Oficial de Justiça Avaliador, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P4.696 a OJ-P5.364, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei.".

Sala das Reuniões, 22 de outubro de 2019.

Deputada Delegada Sheila

Justificação: Esta emenda visa aprimorar o Substitutivo nº 1 apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei nº 1.022/2019, de modo que seja garantida a vinculação da especialidade de Oficial de Justiça Avaliador, já assegurada atualmente em resolução do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, evitando futuras distorções interpretativas em relação à transformação do referido cargo.

Neste sentido, conto com o apoio dos demais pares na aprovação desta proposição.