PL PROJETO DE LEI 1022/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.022/2019

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do presidente do Tribunal de Justiça do Estado, o projeto de lei em epígrafe “unifica os quadros de pessoal das Justiças de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 21/8/2019, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a esta comissão, nos termos do art. 102, II, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, analisar a matéria quanto aos aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

A proposição em exame unifica os quadros de pessoal das Justiças de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de Minas Gerais, em observância à Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 219, de 2016, prevendo, assim, um único quadro denominado “Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”, composto de cargos efetivos integrantes da carreira, de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança. O quantitativo, a denominação, os códigos, as classes e os padrões de vencimento dos referidos cargos e das funções de confiança serão os constantes nos Anexos I a V do projeto. Por sua vez, a lotação, movimentação, distribuição, atribuições, requisitos e especialidades dos cargos e funções serão disciplinados por meio de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça, não se aplicando as disposições do projeto ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (Capítulo I).

O Capítulo II do projeto de lei (art. 2º a art. 22) possui normas relativas ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário.

Nos termos do art. 2º, o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo (Anexo I do projeto) é integrado pelos seguintes agrupamentos: permanente; extinto com a vacância; transformado com a vacância; suplementar; estável efetivado; efetivado nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001.

Conforme informado na justificação do projeto: “o procedimento adotado visa promover a diferenciação dos grupos por categoria, uma vez que há, na legislação vigente, a previsão de transformação ou de extinção de cargos com a vacância, cuja nomenclatura atual se pretende manter até que ocorra sua gradativa extinção ou transformação”.

O art. 9º prevê que a jornada básica de trabalho dos servidores investidos nos cargos do Quadro de Provimento Efetivo terá duração de seis horas diárias e trinta horas semanais, de segunda a sexta-feira, exceto nos seguintes casos: detentores de apostila integral de direito; posicionados na classe A de suas respectivas carreiras; ocupantes do cargo de técnico de apoio judicial; os que exercem cargo/especialidade sujeita à jornada de trabalho reduzida, disciplinada em legislação especial; e no exercício de cargo de provimento em comissão e de função de confiança.

Nos termos do art. 10, as classes e padrões de vencimento dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário constam do Anexo II da proposição.

Conforme informado na justificação do projeto, “a evolução na classe da carreira do cargo se dará por percentual, conforme se verifica no Anexo II do projeto de lei, que inclusive preserva a evolução na carreira dos cargos transformados e extintos com a vacância, previstos nos artigos 16, 19, 20, 21, e 22 do presente projeto de lei”.

Impende destacar o § 4º do art. 11, que condiciona a evolução para as classes subsequentes das carreiras dos cargos à existência de créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Justiça, à observância dos limites fixados nos arts. 20 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e à regulamentação da matéria por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

E, ainda, nos termos do art. 11, § 5º, ocorrendo a vacância na classe A da carreira dos cargos integrados ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, o percentual destinado à referida classe será revertido à classe inicial da carreira do respectivo cargo.

Os arts. 12, 13, 16, 18, 20, 21 e 22 da proposta de lei apresentada tratam da transformação dos cargos.

O Capítulo III (art. 23 a art. 30) tem como finalidade definir normas relativas ao Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário.

O referido quadro, constante no Anexo III da proposição de lei, será integrado pelos seguintes grupos: de Direção; de Assessoramento e Assistência; de Chefia e Função de Confiança (art. 23).

A composição do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão decorre da transformação dos atuais cargos em comissão e funções de confiança, inseridos nos Quadros de Provimento em Comissão das Justiças de Primeira e Segunda Instâncias, em cargos de provimento em comissão e funções de confiança, que passarão a incorporar um quadro único (arts. 24, 25, 26 e 28).

Nos termos do art. 28, II, ficam cento e cinquenta funções de confiança de assessoramento de juiz de Direito transformadas em cento e cinquenta funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro, que serão exercidas por servidor integrado ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, em observância às normas estabelecidas em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça. Sua investidura depende de comprovação de habilitação mínima de nível médio de escolaridade.

Conforme exposto na justificação: “a medida adotada tem por finalidade melhorar a dinâmica administrativa das comarcas que possuem maior quantidade de varas em sua estrutura orgânica, possibilitando, assim, maior organização dos serviços gerais e de apoio essenciais ao funcionamento da Direção do Foro, confiando-se o encargo auxiliar a um servidor efetivo que detenha conhecimento global das atividades praticadas no Fórum”.

O art. 29 estabelece que os critérios para a lotação dos cargos de assessor de juiz, das funções de confiança de assessoramento de juiz de direito e das funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro serão estabelecidos por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça, em observância à existência de recursos orçamentários e financeiros consignados ao Tribunal de Justiça, bem como ao cumprimento das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. E, ainda, os cargos de assessor de juiz e as funções de confiança de assessoramento de juiz de Direito, ainda não providos, destinados à composição do quadro reserva, poderão, excepcionalmente, ser lotados em projetos da Presidência que visem assegurar a redução das taxas de congestionamento judicial de unidades judiciárias, nos termos das normas estabelecidas em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

Alegou-se na justificação que a medida possibilita ao Judiciário diminuir o acervo processual e reduzir as elevadas taxas de congestionamento de unidades judiciárias, melhorando, assim, a prestação jurisdicional.

Finalmente, o Capítulo IV (art. 31 a art. 37) trata das disposições transitórias e finais.

O art. 33 dispõe que a correlação entre os quadros anteriores e os criados no projeto consta de seu Anexo IV.

O art. 34 do projeto de lei prevê a transformação com a vacância dos cargos de provimento em comissão de assistente técnico e de assistente especializado em cargos de assessor de juiz.

Na justificação do projeto consta que “tal transformação, por sua vez, não implicará aumento das despesas com pessoal, eis que foi elaborada dentro da proporcionalidade financeira prevista no orçamento atual, correspondendo a extinção com a vacância de 15 (quinze) cargos de Assistente Técnico ao provimento de 5 (cinco) cargos de Assessor de Juiz, enquanto a extinção com a vacância de 34 (trinta e quatro) cargos de Assistente Especializado permitirá o provimento de 15 (quinze) cargos de Assessor de Juiz”.

No termos do art. 35, o Anexo V da proposição relaciona os cargos de provimento em comissão extintos ou transformados com a vacância.

O art. 36 revoga alguns dispositivos de leis que estão em desacordo com as normas previstas no projeto.

Conforme consta na justificação que o acompanha, as medidas previstas na proposição não geram impacto orçamentário, financeiro e fiscal para o Tribunal de Justiça, uma vez que se “recomenda a transformação dos cargos efetivos, dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança já existentes nos Quadros de Pessoal das justiças de primeiro e segundo graus, sem sequer alterar o padrão de vencimento das carreiras que integram, apenas destinando-os à composição de um único Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, sem aumento de remuneração”.

Destacou-se, ainda, que a unificação dos Quadros de Pessoal das Justiças de Primeira e Segunda Instâncias e a respectiva criação de um quadro único de cargos de provimento em comissão não promove alterações no percentual estipulado no § 2º do art. 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 88, de 8 de setembro de 2009, permanecendo equilibrado o quantitativo de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo e de recrutamento limitado.

Em primeiro lugar, cumpre-nos informar que a Comissão de Constituição e Justiça, em sua esfera de competência, aprecia a proposição exclusivamente sob o aspecto jurídico-constitucional, em obediência ao Regimento Interno. Sob esse prisma, não há obstáculo à tramitação da matéria, já que o projeto não apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal.

No que toca aos aspectos constitucionais afetos à matéria, cabe-nos lembrar que a iniciativa do presidente do Tribunal de Justiça para deflagrar o processo legislativo tem fulcro no art. 66, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Constituição Estadual, que lhe confere a competência privativa para propor a esta Casa Legislativa projetos de lei que disponham sobre a organização dos serviços auxiliares e dos juízos a eles vinculados, a criação, transformação ou extinção de cargo e função públicos de sua Secretaria.

Dessa forma, se mostra legítima a iniciativa do Tribunal de Justiça em unificar o quadro de pessoal da primeira e segunda instância em um quadro único do Poder Judiciário. Tal medida atende à Resolução do CNJ nº 219/2016, que determina que as carreiras dos servidores de cada Tribunal de Justiça devem ser únicas, sem distinção entre cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança de primeiro e de segundo graus.

A unificação do quadro de pessoal visa equalizar a distribuição da força de trabalho entre primeiro e segundo graus, proporcionalmente à demanda de processos.

Por fim, apresentamos o Substitutivo nº 1 com o escopo de aprimorar a redação do projeto em observância à técnica legislativa, corrigir erros materiais, disciplinar a investidura das funções de confiança, esclarecer pontos relativos à jornada dos servidores, incluir cargos, a pedido do próprio Tribunal, que por equívoco não constaram da proposta original, sendo que nenhuma dessas medidas acarreta impacto financeiro.

Conclusão

Em vista das razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.022/2019, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Unifica os quadros de pessoal dos servidores das Justiças de Primeira e Segunda Instâncias do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a unificação dos Quadros de Pessoal dos Servidores das Justiças de Primeira e Segunda Instâncias do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – As disposições desta lei não se aplicam ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – Os Quadros de Pessoal dos Servidores das Justiças de Primeira e Segunda Instâncias do Poder Judiciário passam a compor um quadro único denominado Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário.

Art. 3º – O Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário compõe-se de cargos de provimento efetivo, de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança, estabelecidos em lei.

§ 1º – Aos ocupantes dos cargos e funções a que se refere o caput serão destinadas atribuições relativas ao funcionamento das Justiças de Primeira e Segunda Instâncias, estabelecidas por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

§ 2º – O quantitativo, a denominação, os códigos, as classes e os padrões de vencimento dos cargos e das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário são os constantes nos Anexos I a V desta lei.

§ 3º – A lotação, a movimentação, a distribuição, as atribuições, os requisitos e as especialidades dos cargos e funções de confiança de que trata o caput far-se-ão por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

§ 4º – O provimento dos cargos e das funções de confiança de que trata o caput far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos dos atos regulamentares do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO

Seção I

Da Composição do Quadro e do Agrupamento de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário

Art. 4º – O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário é o constante do Anexo I desta lei e é integrado pelos seguintes agrupamentos:

I – permanente;

II – a ser extinto com a vacância;

III – a ser transformado com a vacância;

IV – suplementar;

V – estável efetivado;

VI – efetivado nos termos da Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001.

Art. 5º – O agrupamento permanente, constante do item I.1 do Anexo I desta lei, é integrado pelos seguintes cargos:

I – Oficial Judiciário, cuja investidura depende de comprovação de habilitação mínima de nível médio de escolaridade, observados os requisitos exigidos para a especialidade correspondente, a ser definida por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça;

II – Analista Judiciário, cuja investidura depende de comprovação de habilitação mínima de nível superior de escolaridade, observados os requisitos exigidos para a especialidade correspondente, a ser definida por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

§ 1º – A carreira do cargo de Oficial Judiciário prevista nesta lei abrange as carreiras dos cargos de Oficial Judiciário e Oficial de Apoio Judicial, tratadas no art. 1º da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 13.467, de 2000, no art. 1º da Lei nº 14.336, de 3 de julho de 2002, no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007, e no art. 1º da Lei nº 20.964, de 14 de novembro de 2013.

§ 2º – A carreira do cargo de Analista Judiciário prevista nesta lei abrange a carreira do cargo de Técnico Judiciário, tratada no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, no art. 1º da Lei nº 14.336, de 2002, e no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.645, de 2007.

Art. 6º – O agrupamento a ser extinto com a vacância, constante do item I.2 do Anexo I desta lei, é integrado pelo cargo de Agente Judiciário, extinto com a vacância, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.467, de 2000, e do inciso II do art. 3º da Lei nº 16.645, de 2007.

Art. 7º – O agrupamento a ser transformado com a vacância, constante do item I.3 do Anexo I desta lei, é integrado pelos seguintes cargos, a serem transformados com a vacância nos termos do art. 1º e dos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 13.467, de 2000:

I – Técnico Judiciário;

II – Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância;

III – Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância;

IV – Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial.

Art. 8º – O agrupamento suplementar, constante do item 1.4 do Anexo I desta lei, é composto pelos seguintes cargos, extintos com a vacância, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.333, de 17 de dezembro de 1993, dos incisos II e III do art. 3º e do inciso II do art. 5º da Lei nº 16.645, de 2007:

I – Agente Judiciário;

II – Oficial Judiciário;

III – Técnico Judiciário.

Art. 9º – O agrupamento estável efetivado, constante do item 1.5 do Anexo I desta lei, é integrado pelos seguintes cargos, que serão extintos com a vacância, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994:

I – Agente Judiciário;

II – Oficial Judiciário;

III – Oficial de Apoio Judicial;

IV – Técnico Judiciário;

V – Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância;

VI – Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância;

VII – Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial.

Art. 10 – O agrupamento efetivado pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, constante do item 1.6 do Anexo I desta lei, é composto pelos seguintes cargos, integrados pelos servidores amparados pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, que acrescentou os arts. 105 e 106 ao Ato das disposições Constitucionais Transitórias:

I – Agente Judiciário;

II – Oficial Judiciário;

III – Oficial de Apoio Judicial;

IV – Técnico Judiciário;

V – Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância;

VI – Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial.

Subseção I

Do Agrupamento Permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário

Art. 11 – Para a composição do quantitativo de cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, previstos no item I.1 do Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I – ficam mil oitocentos e cinquenta cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça, códigos TJ-SG-1 a TJ-SG-1850, previstos no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.645, de 2007, transformados em mil oitocentos e cinquenta cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P1 a OJ-P1.850, na forma da correlação estabelecida no item IV.1 do Anexo IV desta lei;

II – ficam novecentos e vinte e quatro cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, transformados em novecentos e vinte e quatro cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P1.851 a OJ-P2.774, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei;

III – ficam mil oitocentos e vinte e um cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, criados pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 14.336, de 2002, transformados em mil oitocentos e vinte e um cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P2.775 a OJ-P4.595, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei;

IV – ficam cem cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, criados pelo art. 1º da Lei nº 20.964, de 14 de novembro de 2013, transformados em cem cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P4.596 a OJ-P4.695, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei;

V – ficam seiscentos e sessenta e nove cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário da especialidade de Oficial de Justiça Avaliador, do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância e decorrentes da transformação de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em seiscentos e sessenta e nove cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P4.696 a OJ-P5.364, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei;

VI – ficam três mil quatrocentos e oito cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial de Apoio Judicial do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, transformados em três mil quatrocentos e oito cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P5.365 a OJ-P8.772, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei;

VII – ficam dois mil setecentos e trinta e nove cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial de Apoio Judicial do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, criados pelo art. 1º da Lei nº 14.336, de 2002, transformados em dois mil setecentos e trinta e nove cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P 8.773 a OJ-P11.511, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei;

VIII – ficam oitocentos e trinta e quatro cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial de Apoio Judicial do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, criados pelo art. 1º da Lei nº 20.964, de 14 de novembro de 2013, alterada pela Lei nº 23.099, de 2018, transformados em oitocentos e trinta e quatro cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P11.512 a OJ-P12.345, na forma da correlação estabelecida item IV.2 do Anexo IV desta lei;

IX – ficam novecentos e vinte e oito cargos de provimento efetivo de Oficial de Apoio Judicial do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância e decorrentes da transformação de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em novecentos e vinte e oito cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P12.346 a OJ-P13.273, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei.

Art. 12 – Para a composição do quantitativo de cargos da carreira de Analista Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, previstos no item I.1 do Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I – ficam oitocentos e três cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça, códigos TJ-GS-001 a TJ-GS-803, previstos no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.645, de 2007, transformados em oitocentos e três cargos da carreira de Analista Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NS, códigos dos cargos AJ-P1 a AJ-P803, na forma da correlação estabelecida no item IV.1 do Anexo IV desta lei;

II – ficam quatrocentos e quarenta e dois cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, transformados em quatrocentos e quarenta e dois cargos da carreira de Analista Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NS, códigos dos cargos AJ-P804 a AJ-P1.245, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei;

III – ficam duzentos e noventa e quatro cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, criados pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 14.336, de 2002, transformados em duzentos e noventa e quatro cargos da carreira de Analista Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NS, códigos dos cargos AJ-P1.246 a AJ-P1.539, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei.

Subseção II

Do Ingresso e do Provimento de Cargos do Agrupamento Permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário

Art. 13 – O ingresso nas carreiras de cargos do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, previstos no item I.1 do Anexo I desta lei, dar-se-á mediante nomeação e posse, após aprovação em concurso público, nos termos do disposto no art. 37, inciso II, da Constituição da República.

Art. 14 – O provimento dos cargos de que trata o art. 13 desta lei fica condicionado:

I – à existência de recursos orçamentários e financeiros;

II – à observância dos limites fixados nos arts. 20 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de de 2000.

Subseção III

Do Agrupamento A Ser Extinto com a Vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário

Art. 15 – Para a composição do quantitativo de cargos da carreira de Agente Judiciário do agrupamento a ser extinto com a vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, a que se refere o item I.2 do Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I – ficam cento e nove cargos da carreira de Agente Judiciário do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça, códigos TJ-PG-001 a TJ-PG-109, previstos no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.645, de 2007, transformados em cento e nove cargos da carreira de Agente Judiciário do agrupamento a ser extinto com a vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EV-NF, código dos cargos AG-V1 a AG-V109, na forma da correlação estabelecida no item IV.1 do Anexo IV desta lei;

II – ficam seiscentos e sessenta cargos da carreira de Agente Judiciário do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, e criados pelo art. 2º da Lei nº 11.865, de 28 de julho de 1995, transformados em seiscentos e sessenta cargos da carreira de Agente Judiciário do agrupamento a ser extinto com a vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EV-NF, códigos dos cargos AG-V110 a AG-V769, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei.

Subseção IV

Do Agrupamento A Ser Transformado com a Vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário

Art. 16 – Para a composição do quantitativo de cargos das carreiras de Técnico Judiciário, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância, Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância e Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial do agrupamento a ser transformado com a vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, a que se refere o item I.3 do Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I – ficam quinhentos e sessenta e três cargos da carreira de Técnico Judiciário do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, das especialidades de Oficial de Justiça Avaliador, previstos no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, transformados em quinhentos e sessenta e três cargos da carreira de Técnico Judiciário do agrupamento a ser transformado com a vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, especialidade de Oficial de Justiça Avaliador, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-TV-NS, códigos dos cargos TJ-T1 a TJ-T2563, na forma da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei;

II – ficam trezentos e quarenta e nove cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, transformados em trezentos e quarenta e nove cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância do agrupamento a ser transformado com a vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-TV-NS, códigos dos cargos TP-T1 a TP-T349, na forma da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei;

III – ficam duzentos e cinquenta e cinco cargos de Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, transformados em duzentos e cinquenta e cinco cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância do agrupamento a ser transformado com a vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-TV-NS, códigos dos cargos TS-T1 a TS-T255, na forma da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei;

IV – ficam duzentos e noventa e um cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, transformados em duzentos e noventa e um cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial do agrupamento a ser transformado com a vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-TV-NS, códigos dos cargos TE-T1 a TE-T291, na forma da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei.

Subseção V

Do Agrupamento Suplementar do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário

Art. 17 – Para a composição do quantitativo de cargos das carreiras de Agente Judiciário, Oficial Judiciário e Técnico Judiciário do agrupamento suplementar do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, a que se refere o item I.4 do Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I – ficam nove cargos da carreira de Agente Judiciário integrados ao Quadro Suplementar da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.645, de 2007, transformados em nove cargos da carreira de Agente Judiciário do agrupamento suplementar do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-QS-NF, códigos dos cargos AG-S1 a AG-S9, na forma da correlação estabelecida no item IV.4 do Anexo IV desta lei;

II – ficam doze cargos da carreira de Agente Judiciário integrados ao Quadro Suplementar da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, transformados em doze cargos da carreira de Agente Judiciário do agrupamento suplementar do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-QS-NF, códigos dos cargos AG-S10 a AG-S21, na forma da correlação estabelecida no item IV.5 do Anexo IV desta lei;

III – ficam cinquenta e cinco cargos da carreira de Oficial Judiciário integrados ao Quadro Suplementar da Secretaria do Tribunal de Justiça, códigos TJ-QS-SG-01 a TJ-QS-SG-55, previstos no item I.2 do Anexo I da Lei nº 16.645, de 2007, transformados em cinquenta e cinco cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento suplementar do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-QS-NM, códigos dos cargos OJ-S1 a OJ-S55, na forma da correlação estabelecida no item IV.4 do Anexo IV desta lei;

IV – ficam oitenta e oito cargos da carreira de Oficial Judiciário integrados ao Quadro Suplementar da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, transformados em oitenta e oito cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento suplementar do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-QS-NM, códigos dos cargos OJ-S56 OJ-S143, na forma da correlação estabelecida no item IV.5 do Anexo IV desta lei;

V – ficam quarenta e oito cargos da carreira de Técnico Judiciário integrados ao Quadro Suplementar da Secretaria do Tribunal de Justiça, códigos TJ-QS-GS-01 a TJ-QS-GS-48, previstos no item I.2 do Anexo I da Lei nº 16.645, de 2007, transformados em quarenta e oito cargos da carreira de Técnico Judiciário do agrupamento suplementar do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-QS-NS, códigos dos cargos TJ-S1 a TJ-S48, na forma da correlação estabelecida no item IV.4 do Anexo IV desta lei;

VI – ficam vinte e três cargos da carreira de Técnico Judiciário integrados ao Quadro Suplementar da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, transformados em vinte e três cargos da carreira de Técnico Judiciário do agrupamento suplementar do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-QS-NS, códigos dos cargos TJ-S49 a TJ-S71, na forma da correlação estabelecida no item IV.5 do Anexo IV desta lei.

Subseção VI

Do Agrupamento Estável Efetivado do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário

Art. 18 – Para a composição do quantitativo de cargos das carreiras de Agente Judiciário, Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial, Técnico Judiciário, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância, Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância e Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial do agrupamento estável efetivado do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, a que se refere o item I.5 do Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I – ficam vinte cargos da carreira de Agente Judiciário do Quadro de Estáveis Efetivados da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, transformados em vinte cargos da carreira de Agente Judiciário do agrupamento estável efetivado do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EF-NF, códigos dos cargos AG-E1 a AG-E20, na forma da correlação estabelecida no item IV.6 do Anexo IV desta lei;

II – ficam cento e setenta e seis cargos da carreira de Oficial Judiciário do Quadro de Estáveis Efetivados da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, transformados em cento e setenta e seis cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento estável efetivado do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EF-NM, códigos dos cargos OJ-E1 a OJ-E176, na forma da correlação estabelecida no item IV.6 do Anexo IV desta lei;

III – ficam quinhentos e cinquenta e nove cargos da carreira de Oficial de Apoio Judicial do Quadro de Estáveis Efetivados da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, com alterações promovidas pelo art. 1º da Lei nº 12.025, de 1995, e pelo art. 1º da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em quinhentos e cinquenta e nove cargos da carreira de Oficial de Apoio Judicial do agrupamento estável efetivado do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EF-NM, códigos dos cargos OA-E1 a OA-E559, na forma da correlação estabelecida no item IV.6 do Anexo IV desta lei;

IV – ficam cento e quinze cargos da carreira de Técnico Judiciário do Quadro de Estáveis Efetivados da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, transformados em cento e quinze cargos da carreira de Técnico Judiciário do agrupamento estável efetivado do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EF-NS, códigos dos cargos TJ-E1 a TJ-E115, na forma da correlação estabelecida no item IV.6 do Anexo IV desta lei;

V – ficam sessenta e dois cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância do Quadro de Estáveis Efetivados da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, transformados em sessenta e dois cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância do agrupamento estável efetivado do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EF-NS, códigos dos cargos TP-E1 a TP-E62, na forma da correlação estabelecida no item IV.6 do Anexo IV desta lei;

VI – ficam trinta e cinco cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância do Quadro de Estáveis Efetivados da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, transformados em trinta e cinco cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância do agrupamento estável efetivado do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EF-NS, códigos dos cargos TS-E1 a TS-E35, na forma da correlação estabelecida no item IV.6 do Anexo IV desta lei;

VII – ficam vinte cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial do Quadro de Estáveis Efetivados da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, transformados em vinte cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial do agrupamento estável efetivado do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EF-NS, códigos dos cargos TE-E1 a TE-E20, na forma da correlação estabelecida no item IV.6 do Anexo IV desta lei.

Subseção VII

Do Agrupamento Efetivado nos termos da Emenda à Constituição nº 49, de 2001, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário

Art. 19 – Para a composição do quantitativo de cargos das carreiras de Agente Judiciário, Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial, Técnico Judiciário, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância e Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial do agrupamento efetivado nos termos da Emenda à Constituição nº 49, de 2001, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, a que se refere o item I.6 do Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I – ficam cento e quarenta e três cargos da carreira de Agente Judiciário do Quadro de Servidores Efetivados integrados nos termos da Emenda à Constituição nº 49, de 2001, transformados em cento e quarenta e três cargos da carreira de Agente Judiciário do agrupamento efetivado nos termos da Emenda à Constituição nº 49, de 2001, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EC-NF, códigos dos cargos AG-C1 a AG-C143, na forma da correlação estabelecida no item IV.7 do Anexo IV desta lei;

II – ficam cento e um cargos da carreira de Oficial Judiciário do Quadro de Servidores Efetivados integrados nos termos da Emenda à Constituição nº 49, de 2001, transformados em cento e um cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento efetivado nos termos da Emenda à Constituição nº 49, de 2001, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EC-NM, códigos dos cargos OJ-C1 a OJ-C101, na forma da correlação estabelecida no item IV.7 do Anexo IV desta lei;

III – ficam cento e sessenta e quatro cargos da carreira de Oficial de Apoio Judicial do Quadro de Servidores Efetivados integrados nos termos da Emenda à Constituição nº 49, de 2001, transformados em cento e sessenta e quatro cargos da carreira de Oficial de Apoio Judicial, do agrupamento efetivado nos termos da Emenda à Constituição nº 49, de 2001, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EC-NM, códigos dos cargos OA-C1 a OA-C164, na forma da correlação estabelecida no item IV.7 do Anexo IV desta lei;

IV – ficam oitenta e dois cargos da carreira de Técnico Judiciário do Quadro de Servidores Efetivados integrados nos termos da Emenda à Constituição nº 49, de 2001, transformados em oitenta e dois cargos da carreira de Técnico Judiciário, do agrupamento efetivado nos termos da Emenda à Constituição nº 49, de 2001, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EC-NS, códigos dos cargos TJ-C1 a TJ-C82, na forma da correlação estabelecida no item IV.7 do Anexo IV desta lei;

V – ficam oito cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância do Quadro de Servidores Efetivados integrados nos termos da Emenda à Constituição nº 49, de 2001, transformados em oito cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância do agrupamento efetivado nos termos da Emenda à Constituição nº 49, de 2001, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EC-NS, códigos dos cargos TP-C1 a TP-C8, na forma da correlação estabelecida no item IV.7 do Anexo IV desta lei;

VI – ficam três cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial do Quadro de Servidores Efetivados integrados nos termos da Emenda à Constituição nº 49, de 2001, transformados em três cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial do agrupamento efetivado nos termos da Emenda à Constituição nº 49, de 2001, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EC-NS, códigos dos cargos TE-C1 a TE-C3, na forma da correlação estabelecida no item IV.7 do Anexo IV desta lei.

Seção II

Da Jornada dos Servidores integrados ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário

Art. 20 – A jornada básica de trabalho dos servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário terá duração de seis horas diárias e trinta horas semanais, de segunda a sexta-feira, exceto no caso de servidores:

I – detentores de apostila integral de direito;

II – posicionados na classe A de suas respectivas carreiras;

III – ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial;

IV – que ocupam cargo cuja especialidade esteja sujeita à jornada de trabalho reduzida, disciplinada em legislação especial;

V – no exercício de cargo de provimento em comissão e de função de confiança.

§ 1º – A jornada de trabalho de que trata este artigo será disciplinada em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

§ 2º – O órgão competente do Tribunal de Justiça disciplinará, por meio de resolução, a jornada dos servidores que, em decorrência de ato normativo interno, tomaram posse com jornada de trabalho diversa da prevista no caput e que não se enquadram nas exceções previstas nos incisos deste artigo.

§ 3º – As normas referentes ao registro, à apuração e ao controle de frequência, à prestação do serviço extraordinário e ao afastamento dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário serão disciplinadas por ato normativo do Presidente do Tribunal de Justiça.

Seção III

Da Carreira dos Cargos integrados ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário

Art. 21 – As classes das carreiras dos cargos de provimento efetivo, com seus respectivos padrões de vencimento e percentuais de vagas, constam do Anexo II desta lei.

Art. 22 – O desenvolvimento na carreira do servidor em exercício nos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário de que trata o Anexo I desta lei far-se-á nos termos do art. 7º da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, e dos arts. 18 a 21 da Lei nº 16.645, de 2007, observadas as normas estabelecidas em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

§ 1º – Para preenchimento das classes subsequentes nas carreiras dos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, mediante promoção vertical, será observado o limite de vagas para cada classe, correspondente à incidência dos percentuais previstos no Anexo II sobre o quantitativo de cargos previstos no Anexo I, ambos desta lei.

§ 2º – Ao servidor que, na data da publicação desta lei, estiver ocupando cargo a ser transformado ou a ser extinto com a vacância, previstos nos itens 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6 do Anexo I desta lei, será aplicado o disposto no caput.

§ 3º – Os cargos a que se referem os itens 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6 do Anexo I desta lei serão extintos com a vacância, gradativamente, a partir da classe inicial, e a eles não se dará substituto.

§ 4º – O posicionamento nas classes subsequentes das carreiras previstas no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo de que trata o art. 4º desta lei fica condicionado:

I – à existência de créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Justiça;

II – à observância dos limites fixados nos arts. 20 e 22 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

III – à regulamentação, por meio de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

§ 5º – Ocorrendo a vacância na classe A da carreira dos cargos integrados ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, constante do Anexo I desta lei, o percentual de cargos destinado à referida classe será revertido à classe inicial da carreira do respectivo cargo.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PODER JUDICIÁRIO

Seção I

Da Composição do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário

Art. 23 – O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário é o constante do Anexo III desta lei e é integrado pelos seguintes grupos:

I – de Direção;

II – de Assessoramento e Assistência;

III – de Chefia;

IV – Funções de Confiança.

Subseção I

Do Grupo de Direção do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário

Art. 24 – Para a composição do quantitativo de cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário, previstos no item III.1 do Anexo III desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I – fica um cargo de Secretário Especial da Presidência e das Comissões Permanentes, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo SP-L1, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previsto no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformado em um cargo de Secretário Especial da Presidência e das Comissões Permanentes do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo SP-L1, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

II – fica um cargo de Secretário do Presidente, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo SP-A1, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previsto no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformado em um cargo de Secretário do Presidente do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo SP-A1, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

III – fica um cargo de Chefe de Gabinete do Presidente, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo GP-A1, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previsto no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformado em um cargo de Chefe de Gabinete do Presidente do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo GP-A1, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

IV – fica um cargo de Assessor Jurídico do Presidente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo AP-L1, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previsto no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformado em um cargo de Assessor Jurídico do Presidente do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo AP-L1, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

V – fica um cargo de Assessor Técnico Especializado, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo AI-A1, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previsto no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformado em um cargo de Assessor Técnico Especializado do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo AI-A1, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

VI – fica um cargo de Secretário do Órgão Especial, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo SO-L1, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previsto no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformado em um cargo de Secretário do Órgão Especial do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo SO-L1, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

VII – fica um cargo de Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo CG-A1, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previsto no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformado em um cargo de Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo CG-A1, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

VIII – ficam três cargos de Diretor de Secretaria, código de grupo TJ-DAS-01, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.1 do Anexo II Lei nº 16.645, de 2007, sendo um de recrutamento amplo, código do cargo DS-A1, e dois de recrutamento limitado, códigos dos cargos DS-L1 e DS-L2, transformados em três cargos de Diretor de Secretaria do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-DS-01, sendo um de recrutamento amplo, código do cargo DS-A1, e dois de recrutamento limitado, códigos dos cargos DS-L1 e DS-L2, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

IX – ficam dez cargos de Diretor Executivo, código de grupo TJ-DAS-01, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, sendo dois de recrutamento amplo, códigos dos cargos DE-A2 e DE-A3, e oito de recrutamento limitado, códigos dos cargos DE-L1 a DE-L6 e DE-L8 e DE-L9, transformados em dez cargos de Diretor Executivo do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-DS-01, sendo dois de recrutamento amplo, códigos dos cargos DE-A2 e DE-A3, e oito de recrutamento limitado, códigos dos cargos DE-L1 a DE-L6 e DE-L8 e DE-L9, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

X – fica um cargo de Auditor, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo AD-L1, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previsto no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformado em um cargo de Auditor do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo AD-L1, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

XI – fica um cargo de Assessor de Comunicação Institucional, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo CI-A1, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previsto no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformado em um cargo de Assessor de Comunicação Institucional do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo CI-A1, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

XII – fica um cargo de Assessor Jurídico da 1ª Vice-Presidência, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo AV-L1, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previsto no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformado em um cargo de Assessor Jurídico da 1ª Vice-Presidência do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo AV-L1, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

XIII – fica um cargo de Assessor Jurídico da 3ª Vice-Presidência, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo AG-L1, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previsto no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformado em um cargo de Assessor Jurídico da 3ª Vice-Presidência do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo AG-L1, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

XIV – fica um cargo de Assessor Especial II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo ES-L2, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previsto no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformado em um cargo de Assessor Especial II do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo ES-L2, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei.

Parágrafo único – O cargo de Assessor Especial II a que se refere o inciso XIV será transformado com a vacância em cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, padrão de vencimento PJ-77, código de grupo PJ-AS-02, código do cargo AT-L17, na forma da correlação estabelecida no item V.2 do Anexo V desta lei.

Subseção II

Do Grupo de Assessoramento e Assistência do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário

Art. 25 – Para a composição do quantitativo de cargos de provimento em comissão Grupo de Assessoramento e Assistência do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, previstos no item III.2 do Anexo III desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I – ficam quinhentos e sessenta cargos de Assessor Judiciário, código de grupo TJ-DAS-03, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, sendo quatrocentos e vinte de recrutamento amplo, códigos dos cargos AS-A1 a AS-A420, e cento e quarenta de recrutamento limitado, códigos dos cargos AS-L1 a AS-L140, transformados em cargos de Assessor Judiciário do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-AS-01, sendo quatrocentos e vinte de recrutamento amplo, códigos dos cargos AS-A1 a AS-A420, e cento e quarenta de recrutamento limitado, códigos dos cargos AS-L1 a AS-L140, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

II – ficam quarenta e três cargos de Assessor Jurídico II, código de grupo TJ-DAS-04, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, sendo treze de recrutamento amplo, códigos dos cargos AJ-A1 a AJ-A13, e trinta de recrutamento limitado, códigos dos cargos AJ-L1, AJ-L3 a AJ-L16, AJ-L23 a AJ-L37, transformados em quarenta e três cargos de Assessor Jurídico II do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-AS-02, sendo treze de recrutamento amplo, códigos dos cargos AJ-A1 a AJ-A13, e trinta de recrutamento limitado, códigos dos cargos AJ-L1, AJ-L3 a AJ-L16, AJ-L23 a AJ-L37, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

III – ficam trinta e um cargos de Assessor Técnico II, código de grupo TJ-DAS-04, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, sendo dezesseis de recrutamento amplo, códigos dos cargos AT-A1 a AT-A16, e quinze de recrutamento limitado, códigos dos cargos AT-L1 a AT-L8, AT-L10, AT-L12, AT-L13 e AT-L16 a AT-L19, transformados em trinta e um cargos de Assessor Técnico II do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-AS-02, sendo dezesseis de recrutamento amplo, códigos dos cargos AT-A1 a AT-A16, e quinze de recrutamento limitado, códigos dos cargos AT-L1 a AT-L8, AT-L10, AT-L12, AT-L13 e AT-L16 a AT-L19, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

IV – ficam cinco cargos de Assessor Jurídico I, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-02, códigos dos cargos JI-L1 e JI-L2, JI-L4 a JI-L6, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.2 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformados em cinco cargos de Assessor Jurídico I do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-AS-03, códigos dos cargos JI-L1 e JI-L2, JI-L4 a JI-L6, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

V – ficam oito cargos de Assessor Técnico I, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-02, códigos dos cargos TI-L1 a TI-L8, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.2 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformados em oito cargos de Assessor Técnico I do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-AS-03, códigos dos cargos TI-L1 a TI-L8, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

VI – fica um cargo de Assessor II, de recrutamento limitado, código do cargo JPI-DAS-05, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previsto no item 2.2 do Anexo I da Lei nº 9.776, 08 de junho de 1989, transformado em um cargo de Assessor II do Quadro de Cargos de Provimento e de Funções de Confiança em Comissão do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-AS-03, código do cargo AR-L1, na forma da correlação estabelecida no item IV.9 do Anexo IV desta lei;

VII – ficam setecentos e sessenta e três cargos de Assessor de Juiz, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-08, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 3º da Lei nº 14.336, de 3 de julho de 2002, no art. 1º da Lei nº 20.842, de 06 de agosto de 2013, e no art. 9º da Lei nº 23.099, de 2018, transformados em setecentos e sessenta e três cargos de Assessor de Juiz do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-AS-04, códigos dos cargos AZ-A1 a AZ-A763, na forma da correlação estabelecida no item IV.9 do Anexo IV desta lei;

VIII – ficam três cargos de Assessor Judiciário II, de recrutamento amplo, código de grupo JPI-CH-AI-03, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previstos no item 2 do Anexo IV da Lei nº 10.856, de 05 de agosto de 1992, transformados em três cargos de Assessor Judiciário II do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-AS-05, códigos dos cargos AU-A1 a AU-A3, na forma da correlação estabelecida no item IV.9 do Anexo IV desta lei;

IX – ficam três cargos de Assessor Judiciário I, de recrutamento amplo, código de grupo JPI-CH-AI-04, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previstos no item 2 do Anexo IV da Lei nº 10.856, de 1992, transformados em três cargos de Assessor Judiciário I do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-AS-06, códigos dos cargos AC-A1 a AC-A3, na forma da correlação estabelecida no item IV.9 do Anexo IV desta lei;

X – ficam dois cargos de Assistente Técnico de Auditoria, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-04, códigos dos cargos TA-L1 e TA-L2, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.2 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformados em dois cargos de Assistente Técnico de Auditoria do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-AI-01, códigos dos cargos TA-L1 e TA-L2, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

XI – fica um cargo de Assistente Técnico de Precatórios, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-05, código do cargo TP-L1, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previsto no item II.2 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformado em um cargo de Assistente Técnico de Precatórios do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-AI-01, código do cargo TP-L1, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

XII – ficam cinco cargos de Assistente Técnico de Gabinete, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-06, códigos dos cargos TG-A1 a TG-A5, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.2 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformados em cinco cargos de Assistente Técnico de Gabinete do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-AI-01, códigos dos cargos TG-A1 a TG-A5, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

XIII – fica um cargo de Assistente Técnico de Transportes, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-07, código do cargo TT-A1, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previsto no item II.2 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformado em um cargo de Assistente Técnico de Transportes do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-AI-01, código do cargo TT-A1, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

XIV – ficam quinze cargos de Assistente Técnico, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-10, códigos dos cargos TE-A1 e TE-A15, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.2 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformados em quinze cargos de Assistente Técnico do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-AI-02, códigos dos cargos TE-A1 e TE-A15, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

XV – ficam duzentos e oitenta cargos de Assistente Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-08, códigos dos cargos JU-A1 a JU-A280, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.2 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformados em duzentos e oitenta cargos de Assistente Judiciário do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-AI-03, códigos dos cargos JU-A1 a JU-A280, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

XVI – ficam trinta e quatro cargos de Assistente Especializado, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-09, códigos dos cargos EP-A1 a EP-A3, EP-A9, EP-A10, EP-A12, EP-A17, EP-A19, EP-A21, EP-A23, EP-A24, EP-A29, EP-A33 a EP-A35, EP-A40, EP-A42, EP-A48, EP-A50, EP-A54, EP-A55, EP-A57, EP-A60, EP-A61, EP-A63, EP-A65 a EP-A67, EP-A69, EP-A70, EP-A71, EP-A73, EP-A75 e EP-A76, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.2 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformados em trinta e quatro cargos de Assistente Especializado do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento amplo, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-AI-03, códigos dos cargos EP-A1 a EP-A3, EP-A9, EP-A10, EP-A12, EP-A17, EP-A19, EP-A21, EP-A23, EP-A24, EP-A29, EP-A33 a EP-A35, EP-A40, EP-A42, EP-A48, EP-A50, EP-A54, EP-A55, EP-A57, EP-A60, EP-A61, EP-A63, EP-A65 a EP-A67, EP-A69, EP-A70, EP-A71, EP-A73, EP-A75 e EP-A76, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei.

§ 1º – Os cargos de Assessor Judiciário II, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-05, códigos dos cargos AU-A1 a AU-A3, a que se refere o inciso VIII, serão extintos com a vacância, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.025, de 1995, observado o disposto no item V.1 do Anexo V desta lei.

§ 2º – Os cargos de Assessor Judiciário I, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-06, códigos dos cargos AC-A1 a AC-A3, a que se refere o inciso IX, serão extintos com a vacância, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.025, de 1995, observado o disposto no item V.1 do Anexo V desta lei.

Subseção III

Do Grupo de Chefia do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário

Art. 26 – Para a composição do quantitativo de cargos de provimento em comissão Grupo de Chefia do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, previstos no item III.3 do Anexo III desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I – ficam quarenta e um cargos de Gerente, código de grupo TJ-DAS-05, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, sendo cinco de recrutamento amplo, códigos dos cargo GE-A1, GE-A3 a GE-A6, e trinta e seis de recrutamento limitado, códigos dos cargos GE-L1 a GE-L26; GE-L28 a GE-L30; GE-L33 a GE-L39, transformados em quarenta e um cargos de Gerente do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-01, sendo cinco de recrutamento amplo, códigos dos cargos GE-A1, GE-A3 a GE-A6, e trinta e seis de recrutamento limitado, códigos dos cargos GE-L1 a GE-L26; GE-L28 a GE-L30; GE-L33 a GE-L39, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

II – ficam trinta e quatro cargos de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, códigos dos cargos GC-L1 a GC-L34, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.2 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformados em trinta e quatro cargos de Gerente de Cartório do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-01, códigos dos cargos GC-L1 a GC-L34, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

III – ficam mil duzentos e trinta e sete cargos de Gerente de Secretaria, de recrutamento limitado, código dos cargos JPI-DAS-10, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previstos no inciso II do art. 1º da Lei nº 20.865, de 30 de setembro de 2013, transformados em mil duzentos e trinta e sete cargos de Gerente de Secretaria do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-01, códigos dos cargos GS-L1 a GS-L1.237, na forma da correlação estabelecida no item IV.9 do Anexo IV desta lei;

IV – ficam trezentos e vinte cargos de Gerente de Contadoria, de recrutamento limitado, código dos cargos JPI-DAS-09, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previstos no inciso I do art. 1º da Lei nº 20.865, de 2013, transformados em trezentos e vinte cargos de Gerente de Contadoria do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-01, códigos dos cargos GT-L1 a GT-L320, na forma da correlação estabelecida no item IV.9 do Anexo IV desta lei;

V – fica um cargo de Diretor da Central de Mandados, de recrutamento limitado, código do cargo JPI-DAS-03, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previsto no item 1 do Anexo IV da Lei nº 10.856, de 05 de agosto de 1992, transformado em um cargo de Gerente da Central de Mandados do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GM-L1, na forma da correlação estabelecida no item IV.9 do Anexo IV desta lei;

VI – ficam três cargos de Diretor II do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previstos no item 1 do Anexo IV da Lei nº 10.856, de 1992, sendo dois de recrutamento amplo, códigos de grupo JPI-DAS-01, e um de recrutamento limitado, código de grupo JPI-DAS-02, transformados em cargos de Gerente do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-01, sendo dois de recrutamento amplo, códigos dos cargos GE-A7 e GE-A8, e um de recrutamento limitado, código do cargo GE-L43, na forma da correlação estabelecida no item IV.9 do Anexo IV desta lei;

VII – fica um cargo de Diretor de Juizados Especiais, de recrutamento limitado, código de grupo JPI-DAS-08, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 46, de 23 de dezembro de 1996, transformado em um cargo de Gerente dos Juizados Especiais do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GJ-L1, na forma da correlação estabelecida no item IV.9 do Anexo IV desta lei.

VIII – ficam trinta e quatro cargos de Escrevente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, códigos dos cargos EV-L1 a EV-L34, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.2 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformados em trinta e quatro cargos de Escrevente do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-02, códigos dos cargos EV-L1 a EV-L34, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

IX – ficam oitenta e nove cargos de Coordenador de Área do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.2 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, sendo dez cargos de recrutamento amplo, códigos dos cargos CA-A1 a CA-A10, e setenta e nove de recrutamento limitado, códigos dos cargos CA-L1 a CA-L66, CA-L69 a CA-L73; CA-L78, CA-L89, CA-L91 a CA-L96, transformados em oitenta e nove cargos de Coordenador de Área do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-02, sendo dez cargos de recrutamento amplo, códigos dos cargos CA-A1 a CA-A10, e setenta e nove de recrutamento limitado, códigos dos cargos CA-L1 a CA-L66, CA-L69 a CA-L73; CA-L78, CA-L89, CA-L91 a CA-L96, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

X – ficam cinco cargos de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo JPI-DAS-06, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previstos no item 1 do Quadro I do Anexo IV da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, transformados em cinco cargos de Coordenador de Área do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-02, códigos dos cargos CA-L97 a CA-L101, na forma da correlação estabelecida no tem IV.9 do Anexo IV desta lei;

XI – ficam vinte cargos de Coordenador de Serviço do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.2 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, sendo doze cargos de recrutamento amplo, códigos dos cargos CS-A1 a CS-A4, CS-A6, CS-A10, CS-A13, CS-A16, CS-A18, CS-A20, CS-A23 e CS-A24, e oito de recrutamento limitado, códigos CS-L1 a CS-L8, transformados em vinte cargos de Coordenador de Serviço do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-03, sendo doze cargos de recrutamento amplo, códigos dos cargos CS-A1 a CS-A4, CS-A6, CS-A10, CS-A13, CS-A16, CS-A18, CS-A20, CS-A23 e CS-A24, e oito de recrutamento limitado, códigos dos cargos CS-L1 a CS-L8, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

XII – ficam três cargos de Coordenador de Serviço, de recrutamento limitado, código de grupo JPI-CH-AI-01, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previstos no item 2 do Quadro I do Anexo IV da Lei nº 11.098, de 1993, transformados em três cargos de Coordenador de Serviço do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-03, códigos dos cargos CS-L14 a CS-L16, na forma da correlação estabelecida no tem IV.9 do Anexo IV desta lei;

XIII – ficam dez cargos de Coordenador de Setor, de recrutamento limitado, código de grupo JPI-CH-AI-05, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 46, de 1996, transformados em dez cargos de Coordenador de Setor do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-04, códigos dos cargos CT-L1 a CT-L10, na forma da correlação estabelecida no item IV.9 do Anexo IV desta lei;

XIV – fica um cargo de Comissário de Menores Coordenador IV, de recrutamento limitado, código do cargo JPI-DAS-07, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previsto no item 2.2 do Quadro 2 do Anexo I da Lei nº 9.776, de 08 de junho de 1989, transformado em um cargo de Comissário da Infância e da Juventude Coordenador do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-05, código do cargo CI-L1, na forma da correlação estabelecida no item IV.9 do Anexo IV desta lei;

XV – ficam dois cargos de Comissário de Menores Coordenador III, de recrutamento limitado, código de grupo JPI-CH-AI-02, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previstos no item 2.2 do Quadro 2 do Anexo I da Lei nº 9.776, de 08 de junho de 1989, transformado em dois cargos de Comissário de Menores Coordenador III, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-06, códigos dos cargos CC-L1 a CC-L2, na forma da correlação estabelecida no item V.1 do Anexo V desta lei.

§ 1º – O cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-03, código do cargo CS-A20, a que se refere o inciso XI, será extinto com a vacância, nos termos do V do art. 14 da Lei nº 16.645, de 2007, observado o disposto no item V.1 do Anexo V desta lei.

§ 2º – Os cargos de Coordenador de Serviço, de recrutamento limitado, código do grupo PJ-CH-03, códigos dos cargos CS-L14 a CS-L16, a que se refere o inciso IX, serão extintos com a vacância, nos termos do art. 4º da Lei 14.336, de 2002, observado o disposto no item V.1 do Anexo V desta lei.

§ 3º – Os cargos de Comissário de Menores Coordenador III, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-06, códigos dos cargos CC-L1 a CC-L2, a que se refere o inciso XVII, serão extintos com a vacância, nos termos do art. 4º da Lei 14.336, de 2002, observado o disposto no item V.1 do Anexo V desta lei.

Art. 27 – O art. 2º da Lei nº 12.025, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – Ficam extintos com a vacância cinco cargos de Assessor Judiciário II, código JPI-CH-A1-03, padrão B23; onze cargos de Assessor Judiciário I, código JPI-CH-A1-02, padrão B-16, e um cargo de Diretor I, código JPI-DAS-04, padrão S03, do Anexo IV da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993.”.

Subseção IV

Das Funções de Confiança do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário

Art. 28 – Para a composição do quantitativo de funções de confiança do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, previstas no item III.4 do Anexo III desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I – ficam trezentas e sessenta e cinco funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, código FCA-01, previstas no art. 2º da Lei nº 20.842, de 06 de agosto de 2013, transformadas em trezentas e sessenta e cinco funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, código de grupo PJ-FC, códigos das funções FC-L1 a FC-L365, na forma da correlação estabelecida no item IV.10 do Anexo IV desta lei.

II – ficam cento e cinquenta funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, código FCA-01, previstas no art. 2º da Lei nº 20.842, de 2013, transformadas em cento e cinquenta funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, código de grupo PJ-FC, códigos das funções FD-L1 a FD-L150, na forma da correlação estabelecida no item IV.10 do Anexo IV desta lei.

§ 1º – As funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito de que trata o inciso I são privativas de bacharéis em direito e serão exercidas por servidor integrado ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, em observância às normas estabelecidas em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

§ 2º – A investidura nas funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro de que trata o inciso II depende de comprovação de habilitação mínima de nível superior de escolaridade, e serão exercidas por servidor integrado ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, em observância às normas estabelecidas em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

Seção II

Da Lotação dos Cargos de Assessor de Juiz e das Funções de Confiança

Art. 29 – Os critérios para a lotação dos cargos de Assessor de Juiz criados pelas Leis nº 14.336, de 2002, nº 20.842, de 2013, e nº 23.099, de 2018, das funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito criadas pela Lei nº 20.842, de 2013, e das funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro criadas nesta lei serão estabelecidos por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça, observados os seguintes requisitos:

I – a existência de recursos orçamentários e financeiros consignados ao Tribunal de Justiça;

II – o cumprimento das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único – Os cargos de Assessor de Juiz e as funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito de que trata o caput, ainda não providos, destinados à composição do quadro reserva, poderão, excepcionalmente, ser lotados em projetos da Presidência que visem assegurar a redução das taxas de congestionamento judicial de unidades judiciárias, nos termos das normas estabelecidas em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

Seção III

Da Investidura nos cargos do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário

Art. 30 – A investidura nos cargos integrados ao Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário depende de comprovação de habilitação mínima em:

I – nível superior de escolaridade, para os cargos do Grupo de Direção, constantes no item III.1 do Anexo III desta lei, para os cargos destinados ao assessoramento, constantes do item III.2 do Anexo III desta lei, para os cargos de Gerente, Gerente de Cartório, Gerente de Secretaria, Gerente de Contadoria, Gerente da Central de Mandados, Gerente dos Juizados Especiais, Escrevente, Coordenador de Área, Comissário da Infância e da Juventude Coordenador IV, do Grupo de Chefia, constantes no item III.3 do Anexo III desta lei, e para as Funções de Confiança, constantes no item III.4 do Anexo III desta lei;

II – nível médio de escolaridade, para os cargos destinados à assistência, constantes do item III.2 do Anexo III desta lei, e para os cargos de Coordenador de Serviço, Coordenador de Setor e Comissário de Menores Coordenador III, do Grupo de Chefia, constantes no item III.3 do Anexo III e no item V.1 do Anexo V desta lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 31 – O inciso I do art. 2º da Lei nº 13.467, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

I – os cargos de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância, identificados, no Anexo IV desta lei, como Técnico de Apoio Judicial I e II, e os cargos de Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância e de Entrância Especial, identificados, no Anexo IV desta lei, respectivamente, como Técnico de Apoio Judicial III e IV, em Oficial Judiciário.”.

Art. 32 – Fica transformado, na data de publicação desta lei, o código dos cargos de que tratam os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 13.467, de 2002, de JPI-GS e JPI-GE para PJ-TV-NS, nos termos da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei, até que ocorra a transformação dos referidos cargos com a vacância.

Art. 33 – Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 20.865, de 30 de setembro de 2013, os seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 2º – (...)

§ 2º – Os servidores ocupantes do cargo de Oficial de Apoio Judicial, Classe B, referidos nos incisos I, II e III, poderão renunciar às funções dos cargos de provimento em comissão de Gerente de Secretaria e de Gerente de Contadoria, em observância aos critérios estabelecidos em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, que deverá conter a manifestação:

I – do Juiz Diretor do Foro, quando se tratar de cargo lotado em Contadoria;

II – do Juiz Diretor do Foro, quando se tratar de cargo lotado na Central de Inquéritos Policiais, na Central de Plantão Judicial e nas Centrais de Cumprimento de Sentenças – CENTRASES – instaladas na Comarca de Belo Horizonte;

III – do Juiz ou dos Juízes de Direito da Vara, da Unidade Jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais ou daquele que exerça a Presidência da Turma Recursal, quando se tratar de cargo lotado em Secretaria de Juízo.

§ 3º – O requerimento será apreciado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observados:

I – a conveniência administrativa;

II – a existência de recursos orçamentários e financeiros consignados ao Tribunal de Justiça;

III – o cumprimento das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.”.

Art. 34 – Fica resguardada, na data de publicação desta lei, aos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Gerente, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GE-A4, e de Coordenador de Área, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-02, códigos dos cargos CA-A9 e CA-A10, a exigência de comprovação de habilitação mínima em nível médio de escolaridade para a investidura, até que ocorra a vacância dos respectivos cargos.

Art. 35 – A correlação entre os cargos existentes na data de publicação desta lei e os criados e transformados por esta lei consta do Quadro de Correlação de Cargos Transformados, na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 36 – Ficam transformados com a vacância os seguintes cargos integrados ao grupo de Assessoramento e Assistência do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, previstos no item III.2 do Anexo III desta lei, na forma da correlação estabelecida no item V.2 do Anexo V:

I – quinze cargos de Assistente Técnico do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário, de recrutamento amplo, padrão de vencimento PJ-43, código de grupo PJ-AI-02, códigos dos cargos TE-A1 e TE-A15, em cinco cargos de Assessor de Juiz, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento amplo, de padrão de vencimento PJ-51, código de grupo PJ-AS-04, códigos dos cargos AZ-A764 a AZ-A768;

II – trinta e quatro cargos de Assistente Especializado do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário, de recrutamento amplo, padrão de vencimento PJ-29, código de grupo PJ-AI-03, códigos dos cargos EP-A1, EP-A2, EP-A3, EP-A9, EP-A10, EP-A12, EP-A17, EP-A19, EP-A21, EP-A23, EP-A24, EP-A29, EP-A33, EP-A34, EP-A35, EP-A40, EP-A42, EP-A48, EP-A50, EP-A54, EP-A55, EP-A57, EP-A60, EP-A61, EP-A63, EP-A65, EP-A66, EP-A67, EP-A69, EP-A70, EP-A71, EP-A73, EP-A75 e EP-A76, em quinze cargos de Assessor de Juiz do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento amplo, de padrão de vencimento PJ-51, código de grupo PJ-AS-04, códigos dos cargos AZ-AZ-A769 a AZ-A783.

Art. 37 – Os cargos de provimento em comissão extintos ou transformados com a vacância nos termos desta lei são os constantes do Anexo V desta lei.

Art. 38 – Ficam revogados:

I – os arts. 2º e 8º da Lei nº 11.617, de 1994;

II – os Anexos IV, VII e VIII da Lei nº 13.467, de 2000;

III – os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º e o § 1º do art. 3º da Lei nº 14.336, de 2002;

IV – os arts. 15 e 16 e os Anexos I e II da Lei nº 16.645, de 2007;

V – o § 2º do art. 16 da Lei nº 16.645, de 2007;

VI – o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 20.842, de 2013;

VII – os §§ 1º e 4º do art. 2º da Lei nº 20.842, de 2013;

VIII – o art. 6º da Lei nº 20.865, de 2013;

IX – os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 20.964, de 14 de novembro de 2013.

Art. 39 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o art. 4º da Lei nº , de de de 2019)

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO

AGRUPAMENTO

CARGO

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

CÓDIGO DE GRUPO

CÓDIGO DOS CARGOS

I.1

Permanente

Oficial Judiciário

13.273

PJ-NM

OJ-P1 a OJ-P13.273

Analista Judiciário

1.539

PJ-NS

AJ-P1 a AJ-P 1.539

I.2

A Ser Extinto com a Vacância

Agente Judiciário

769

PJ-EV-NF

AG-V1 a AG-V769

I.3

A Ser Transformado com a Vacância

Técnico Judiciário

349

PJ-TV-NS

TJ-T1 a TJ-T349

Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância

349

PJ-TV-NS

TP-T1 a TP-T349

Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância

255

PJ-TV-NS

TS-T1 a TS-T255

Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial

291

PJ-TV-NS

TE-T1 a TE-T291

I.4

Suplementar

Agente Judiciário

21

PJ-QS-NF

AG-S1 a AG-S21

Oficial Judiciário

143

PJ-QS-NM

OJ-S1 a OJ-S143

Técnico Judiciário

71

PJ-QS-NS

TJ-S1 a TJ-S71

I.5

Estável Efetivado

Agente Judiciário

20

PJ-EF-NF

AG-E1 a AG-E20

Oficial Judiciário

176

PJ-EF-NM

OJ-E1 a OJ-E176

Oficial de Apoio Judicial

559

PJ-EF-NM

OA-E1 a OA-E559

Técnico Judiciário

115

PJ-EF-NS

TJ-E1 a TJ-E115

Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância

62

PJ-EF-NS

TP-E1 a TP-E62

Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância

35

PJ-EF-NS

TS-E1 a TS-E35

Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial

20

PJ-EF-NS

TE-E1 a TE-E20

I.6

Efetivado nos termos da Emenda à Constituição nº 49, de 2001

Agente Judiciário

143

PJ-EC-NF

AG-C1 a AG-C143

Oficial Judiciário

101

PJ-EC-NM

OJ-C1 a OJ-C101

Oficial de Apoio Judicial

164

PJ-EC-NM

OA-C1 a OA-C164

Técnico Judiciário

82

PJ-EC-NS

TJ-C1 a TJ-C82

Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância

8

PJ-EC-NS

TP-C1 a TP-C8

Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial

3

PJ-EC-NS

TE-C1 a TE-C3

ANEXO II

(a que se referem os arts. 21 e 22 da Lei nº , de de de 2019)

CLASSES, PADRÕES DE VENCIMENTO E PERCENTUAIS DAS CLASSES DAS CARREIRAS DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO

AGRUPAMENTO

CARGO

DENOMINAÇÃO

CLASSE

PADRÃO DE VENCIMENTO

PERCENTUAL DE CARGOS NAS CLASSES

I.1

Permanente

Oficial Judiciário

D

PJ-28 a PJ-50

48%

C

PJ-51 a PJ-64

30%

B

PJ-65 a PJ-77

20%

A

PJ-28 a PJ-93

2%

Analista Judiciário

C

PJ-42 a PJ-64

53%

B

PJ-65 a PJ-77

45%

A

PJ-42 a PJ-93

2%

I.2

A Ser Extinto com a Vacância

Agente Judiciário

E

PJ-01 a PJ-36

8%

D

PJ-37 a PJ-50

40%

C

PJ-51 a PJ-64

30%

B

PJ-65 a PJ-77

20%

A

PJ-14 a PJ-93

2%

I.3

A Ser Transformado com a Vacância

Técnico Judiciário

C

PJ-42 a PJ-64

53%

B

PJ-65 a PJ-77

45%

A

PJ-42 a PJ-93

2%

Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância

C

PJ-49 a PJ-66

53%

B

PJ-70 a PJ-77

45%

A

PJ-49 a PJ-93

2%

Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância

C

PJ-54 a PJ-68

53%

B

PJ-70 a PJ-77

45%

A

PJ-54 a PJ-93

2%

Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial

C

PJ-62 a PJ-74

53%

B

PJ-75 a PJ-77

45%

A

PJ-62 a PJ-93

2%

I.4

Suplementar

Agente Judiciário

E

PJ-01 a PJ-36

8%

D

PJ-37 a PJ-50

40%

C

PJ-51 a PJ-64

30%

B

PJ-65 a PJ-77

20%

A

PJ-14 a PJ-93

2%

Oficial Judiciário

D

PJ-28 a PJ-50

48%

C

PJ-51 a PJ-64

30%

B

PJ-65 a PJ-77

20%

A

PJ-28 a PJ-93

2%

Técnico Judiciário

C

PJ-42 a PJ-64

53%

B

PJ-65 a PJ-77

45%

A

PJ-42 a PJ-93

2%

I.5

Estável Efetivado

Agente Judiciário

E

PJ-01 a PJ-36

8%

D

PJ-37 a PJ-50

40%

C

PJ-51 a PJ-64

30%

B

PJ-65 a PJ-77

20%

A

PJ-14 a PJ-93

2%

Oficial Judiciário

D

PJ-28 a PJ-50

48%

C

PJ-51 a PJ-64

30%

B

PJ-65 a PJ-77

20%

A

PJ-28 a PJ-93

2%

Oficial de Apoio Judicial

D

PJ-28 a PJ-50

48%

C

PJ-51 a PJ-64

30%

B

PJ-65 a PJ-77

20%

A

PJ-28 a PJ-93

2%

Técnico Judiciário

C

PJ-42 a PJ-64

53%

B

PJ-65 a PJ-77

45%

A

PJ-42 a PJ-93

2%

Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância

C

PJ-49 a PJ-66

53%

B

PJ-70 a PJ-77

45%

A

PJ-49 a PJ-93

2%

Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância

C

PJ-54 a PJ-68

53%

B

PJ-70 a PJ-77

45%

A

PJ-54 a PJ-93

2%

Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial

C

PJ-62 a PJ-74

53%

B

PJ-75 a PJ-77

45%

A

PJ-62 a PJ-93

2%

I.6

Efetivado nos termos da Emenda à Constituição nº 49, de 2001

Agente Judiciário

E

PJ-01 a PJ-36

8%

D

PJ-37 a PJ-50

40%

C

PJ-51 a PJ-64

30%

B

PJ-65 a PJ-77

20%

A

PJ-14 a PJ-93

2%

Oficial Judiciário

D

PJ-28 a PJ-50

48%

C

PJ-51 a PJ-64

30%

B

PJ-65 a PJ-77

20%

A

PJ-28 a PJ-93

2%

Oficial de Apoio Judicial

D

PJ-28 a PJ-50

48%

C

PJ-51 a PJ-64

30%

B

PJ-65 a PJ-77

20%

A

PJ-28 a PJ-93

2%

Técnico Judiciário

C

PJ-42 a PJ-64

53%

B

PJ-65 a PJ-77

45%

A

PJ-42 a PJ-93

2%

Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância

C

PJ-49 a PJ-66

53%

B

PJ-70 a PJ-77

45%

A

PJ-49 a PJ-93

2%

Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial

C

PJ-62 a PJ-74

53%

B

PJ-75 a PJ-77

45%

A

PJ-62 a PJ-93

2%

ANEXO III

(a que se refere o art. 23 da Lei nº , de de de 2019)

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO

III.1 – Grupo de Direção (PJ-DS)

Identificação

Denominação

Padrão de Vencimento

Nº de Cargos

Código do Grupo

Código do Cargo

Recrutamento Amplo

Recrutamento limitado

PJ-DS-01

SP-L1

Secretário Especial da Presidência e das Comissões Permanentes

PJ-85


1

PJ-DS-01

SP-A1

Secretário do Presidente

PJ-85

1


PJ-DS-01

GP-A1

Chefe de Gabinete do Presidente

PJ-85

1


PJ-DS-01

AP-L1

Assessor Jurídico do Presidente

PJ-85


1

PJ-DS-01

AI-A1

Assessor Técnico Especializado

PJ-85

1


PJ-DS-01

SO-L1

Secretário do Órgão Especial

PJ-85


1

PJ-DS-01

CG-A1

Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral

PJ-85

1


PJ-DS-01

DS-A1

DS-L1 e DS-L2

Diretor de Secretaria

PJ-85

1

2

PJ-DS-01

DE-A2 e DE-A3

DE-L1 a DE-L6; DE-L8 e DE-L9

Diretor Executivo

PJ-85

2

8

PJ-DS-01

AD-L1

Auditor

PJ-85


1

PJ-DS-01

CI-A1

Assessor de Comunicação Institucional

PJ-85

1


PJ-DS-01

AV-L1

Assessor Jurídico da 1ª Vice-Presidência

PJ-85


1

PJ-DS-01

AG-L1

Assessor Jurídico da 3ª Vice-Presidência

PJ-85


1

PJ-DS-01

ES-L2

Assessor Especial II

PJ-85


1

III.2 – Grupo de Assessoramento (PJ-AS) e Assistência (PJ-AI)

Identificação

Denominação

Padrão de Vencimento

Nº de Cargos

Código do Grupo

Código do Cargo

Recrutamento Amplo

Recrutamento limitado

PJ-AS-01

AS-A1 a AS-A420

Assessor Judiciário

PJ-77

420


AS-L1 a AS-L140


140

PJ-AS-02

AJ-A1 a AJ-A13

Assessor Jurídico II

PJ-77

13


AJ-L1; AJ-L3 a AJ-L16; AJ-L23 a AJ-L37


30

PJ-AS-02

AT-A1 a AT-A16

Assessor Técnico II

PJ-77

16


AT-L1 a AT-L8; AT-L10; AT-L12; AT-L13; AT-L16 a AT-L19


15

PJ-AS-03

JI-L1 e JI-L2;

JI-L4 a JI-L6

Assessor Jurídico I

PJ-69


5

PJ-AS-03

TI-L1 a TI-L8

Assessor Técnico I

PJ-69


8

PJ-AS-03

AR-L1

Assessor II

PJ-69


1

PJ-AS-04

AZ-A1 a AZ-A763

Assessor de Juiz

PJ-51

763


PJ-AS-05

AU-A1 a AU-A3

Assessor Judiciário II

PJ-43

3


PJ-AS-06

AC-A 1 a AC-A3

Assessor Judiciário I

PJ-36

3


PJ-AI-01

TA-L1 a TA-L2

Assistente Técnico de Auditoria

PJ-61


2

PJ-AI-01

TP-L1

Assistente Técnico de Precatórios

PJ-61


1

PJ-AI-01

TG-A1 a TG-A5

Assistente Técnico de Gabinete

PJ-61

5



PJ-AI-01

TT-A1

Assistente Técnico de Transportes

PJ-61

1


PJ-AI-02

TE-A1 a TE-A15

Assistente Técnico

PJ-43

15


PJ-AI-03

JU-A1 a JU-A280

Assistente Judiciário

PJ-29

280


PJ-AI-03

EP-A1 a EP-A3; EP-A9; EP-A10; EP-A12; EP-A17; EP-A19; EP-A21; EP-A23;EP-A24; EP-A29; EP-A33 a EP-A35; EP-A40; EP-A42; EP-A48; EP-A50; EP-A54; EP-A55; EP-A57; EP-A60; EP-A61; EP-A63; EP-A65 a EP-A67; EP-A69 a EP-A71; EP-A73; EP-A75 e EP-A76

Assistente Especializado

PJ-29

34




III.3 – Grupo de Chefia (PJ-CH)

Identificação

Denominação

Padrão de Vencimento

Nº de Cargos

Código do Grupo

Código do Cargo

Recrutamento Amplo

Recrutamento limitado

PJ-CH-01

GE-A1; GE-A3 a GE-A8

Gerente

PJ-77

7


GE-L1 a GE-L26; GE-L28 a GE-L30; GE-L33 a GE-L39; GE-L43


37

PJ-CH-01

GC-L1 a GC-L34

Gerente de Cartório

PJ-77


34

PJ-CH-01

GS-L1 a

GS-1.237

Gerente de Secretaria

PJ-77


1.237

PJ-CH-01

GT-L1 a

GT-L320

Gerente de Contadoria

PJ-77


320

PJ-CH-01

GM-L1

Gerente da Central de Mandados

PJ-77


1

PJ-CH-01

GJ-L1

Gerente dos Juizados Especiais

PJ-77


1

PJ-CH-02

EV-L1 a EV-L34

Escrevente

PJ-69


34

PJ-CH-02

CA-A1 a CA-A10

Coordenador de Área

PJ-69

10


CA-L1 a CA-L66; CA-L69 a CA-L73; CA-L78; CA-L89; CA-L91 a CA-L96


79

CA-L97 a CA-L101


5

PJ-CH-03

CS-A1 a CS-A4; CS-A6; CS-A10; CS-A13; CS-A16; CS-A18; CS-A20; CS-A23; CS-A24

Coordenador de Serviço

PJ-61

12


CS-L1 a CS-L8


8

CS-L14 a CS-L16


4

PJ-CH-04

CT-L1 a CT-L10

Coordenador de Setor

PJ-43


10

PJ-CH-05

CI-L1

Comissário da Infância e da Juventude Coordenador

PJ-42


1

PJ-CH-06

CC-L1 e CC-L2

Comissário de Menores Coordenador III

PJ-34


2

III.4 – Função de Confiança (PJ-FC):

Identificação

Denominação

Padrão de Vencimento

Nº de Funções

Código do Grupo

Código da Função de Confiança

Recrutamento Amplo

Recrutamento limitado

PJ-FC

FC-L1 a

FA-L365

Função de Confiança de Assessoramento de Juiz de Direito

PJ-01


365

PC-FC

FD-L1 a

FD-L150

Função de Confiança de Assessoramento da Direção do Foro

PJ-01


150

ANEXO IV

(a que se refere o art. 35 da Lei nº , de de de 2019)

QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS TRANSFORMADOS

IV.1 Correlação dos cargos de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça

Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei

Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei

Denominação

Códigos

Denominação

Código

Agente Judiciário

TJ-PG

Agente Judiciário

PJ-EV-NF

Oficial Judiciário

TJ-SG

Oficial Judiciário

PJ-NM

Técnico Judiciário

TJ-GS

Analista Judiciário

PJ-NS

IV.2 Correlação dos cargos de provimento efetivo da justiça de primeira instância

Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei

Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei

Denominação

Código

Denominação

Código

Agente Judiciário

JPI-PG, JPI-SG, JPI-GS e JPI-GE

Agente Judiciário

PJ-EV-NF

Oficial Judiciário

JPI-SG, JPI-GS e JPI-GE

Oficial Judiciário

PJ-NM

Oficial de Apoio Judicial

JPI-SG, JPI-GS e JPI-GE

Oficial Judiciário

PJ-NM

Técnico Judiciário

JPI-GS e JPI-GE

Analista Judiciário

PJ-NS

IV.3 Correlação dos cargos de provimento efetivo da justiça de primeira instância, do agrupamento a ser transformado com a vacância

Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei

Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei

Denominação

Código

Denominação

Código

Técnico Judiciário (Oficial de Justiça Avaliador III e IV)

JPI-GS e JPI-GE

Técnico Judiciário (Oficial de Justiça Avaliador)

PJ-TV-NS

Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância

JPI-GS e JPI-GE

Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância

PJ-TV-NS

Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância

JPI-GS e JPI-GE

Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância

PJ-TV-NS

Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial

JPI-GS e JPI-GE

Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial

PJ-TV-NS

IV.4 Correlação dos cargos do agrupamento suplementar da Secretaria do Tribunal de Justiça

Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei

Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei

Denominação

Código

Denominação

Código

Agente Judiciário

TJ-QS-PG

Agente Judiciário

PJ-QS-NF

Oficial Judiciário

TJ-QS-SG

Oficial Judiciário

PJ-QS-NM

Técnico Judiciário

TJ-QS-GS

Técnico Judiciário

PJ-QS-NS

IV.5 Correlação dos cargos do agrupamento suplementar da justiça de primeiro grau

Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei

Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei

Denominação

Código

Denominação

Código

Agente Judiciário

JPI-QS-PG, JPI-QS-SG, JPI-QS-GS e JPI-QS-GE

Agente Judiciário

PJ-QS-NF

Oficial Judiciário

JPI-QS-SG, JPI-QS-GS e JPI-QS-GE

Oficial Judiciário

PJ-QS-NM

Técnico Judiciário

JPI-QS-GS GS e TJ-QS-GE

Técnico Judiciário

PJ-QS-NS

IV.6 Correlação dos cargos do agrupamento estáveis efetivados

Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei

Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei

Denominação

Código

Denominação

Código

Agente Judiciário

JPI-EF-PG, JPI-QS-SG, JPI-QS-GS e JPI-QS-GE

Agente Judiciário

PJ-EF-NF

Oficial Judiciário

JPI-EF-SG, JPI-QS-GS e JPI-QS-GE

Oficial Judiciário

PJ-EF-NM

Oficial de Apoio Judicial

JPI-EF-SG, JPI-QS-GS e JPI-QS-GE

Oficial de Apoio Judicial

PJ-EF-NM

Técnico Judiciário

JPI-EF-GS e JPI-QS-GE

Técnico Judiciário

PJ-EF-NS

Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância

JPI-EF-GS e JPI-QS-GE

Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância

PJ-EF-NS

Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância

JPI-EF-GS e JPI-QS-GE

Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância

PJ-EF-NS

Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial

JPI-EF-GS e JPI-QS-GE

Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial

PJ-EF-NS

IV.7 Correlação dos cargos do agrupamento efetivados, nos termos da Emenda à Constituição do nº 49, de 2001

Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei

Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei

Denominação

Código

Denominação

Código

Agente Judiciário

-

Agente Judiciário

PJ-EC-NF

Oficial Judiciário

-

Oficial Judiciário

PJ-EC-NM

Oficial de Apoio Judicial

-

Oficial de Apoio Judicial

PJ-EC-NM

Técnico Judiciário

-

Técnico Judiciário

PJ-EC-NS

Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância

-

Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância

PJ-EC-NS

Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial

-

Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial

PJ-EC-NS

IV.8 Correlação dos cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça

Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei

Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei

Denominação do Cargo

Padrão de Vencimento

Código do Grupo

Código do Cargo

Denominação do Cargo

Padrão de Vencimento

Código do Grupo

Código do Cargo

Secretário Especial da Presidência e das Comissões Permanentes

PJ-85

TJ-DAS-01

SP-L1

Secretário Especial da Presidência e das Comissões Permanentes

PJ-85

PJ-DS-01

SP-L1

Secretário do Presidente

PJ-85

TJ-DAS-01

SP-A1

Secretário do Presidente

PJ-85

PJ-DS-01

SP-A1

Chefe de Gabinete do Presidente

PJ-85

TJ-DAS-01

GP-A1

Chefe de Gabinete do Presidente

PJ-85

PJ-DS-01

GP-A1

Assessor Jurídico do Presidente

PJ-85

TJ-DAS-01

AP-L1

Assessor Jurídico do Presidente

PJ-85

PJ-DS-01

AP-L1

Assessor Técnico Especializado

PJ-85

TJ-DAS-01

AI-A1

Assessor Técnico Especializado

PJ-85

PJ-DS-01

AI-A1

Secretário do Órgão Especial

PJ-85

TJ-DAS-01

SO-L1

Secretário do Órgão Especial

PJ-85

PJ-DS-01

SO-L1

Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral

PJ-85

TJ-DAS-01

CG-A1

Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral

PJ-85

PJ-DS-01

CG-A1

Diretor de Secretaria

PJ-85

TJ-DAS-01

DS-A1

DS-L1 e DS-L2

Diretor de Secretaria

PJ-85

PJ-DS-01

DS-A1

DS-L1 e DS-L2

Diretor Executivo

PJ-85

TJ-DAS-01

DE-A2 e DE-A3

DE-L1 a DE-L6; DE-L8 e DE-L9

Diretor Executivo

PJ-85

PJ-DS-01

DE-A2 e DE-A3

DE-L1 a DE-L6; DE-L8 e DE-L9

Auditor

PJ-85

TJ-DAS-01

AD-L1

Auditor

PJ-85

PJ-DS-01

AD-L1

Assessor de Comunicação Institucional

PJ-85

TJ-DAS-01

CI-A1

Assessor de Comunicação Institucional

PJ-85

PJ-DS-01

CI-A1

Assessor Jurídico da 1ª Vice-Presidência

PJ-85

TJ-DAS-01

AV-L1

Assessor Jurídico da 1ª Vice-Presidência

PJ-85

PJ-DS-01

AV-L1

Assessor Jurídico da 3ª Vice-Presidência

PJ-85

TJ-DAS-01

AG-L1

Assessor Jurídico da 3ª Vice-Presidência

PJ-85

PJ-DS-01

AG-L1

Assessor Especial II

PJ-85

TJ-DAS-01

ES-L2

Assessor Especial II

PJ-85

PJ-DS-01

ES-L2

Assessor Judiciário

PJ-77

TJ-DAS-03

AS-A1 a AS-A420 e

AS-L1 a AS-L140

Assessor Judiciário

PJ-77

PJ-AS-01

AS-A1 a AS-A420 e

AS-L1 a AS-L140

Assessor Jurídico II

PJ-77

TJ-DAS-04

AJ-A1 a AJ-A13

AJ-L1; AJ-L3 a AJ-L16; AJ-L23 a AJ-L37

Assessor Jurídico II

PJ-77

PJ-AS-02

AJ-A1 a AJ-A13

AJ-L1; AJ-L3 a AJ-L16; AJ-L23 a AJ-L37

Assessor Técnico II

PJ-77

TJ-DAS-04

AT-A1 a AT-A16

AT-L1 a AT-L8; AT-L10; AT-L12; AT-L13; AT-L16 a AT-L19

Assessor Técnico II

PJ-77

PJ-AS-02

AT-A1 a AT-A16

AT-L1 a AT-L8; AT-L10; AT-L12; AT-L13; AT-L16 a AT-L19

Assessor Jurídico I

PJ-77

TJ-CAI-02

JI-L1 e JI-L2;

JI-L4 a JI-L6

Assessor Jurídico I

PJ-69

PJ-AS-03

JI-L1 e JI-L2;

JI-L4 a JI-L6

Assessor Técnico I

PJ-77

TJ-CAI-02

TI-L1 a TI-L8

Assessor Técnico I

PJ-69

PJ-AS-03

TI-L1 a TI-L8

Assistente Técnico de Auditoria

PJ-61

TJ-CAI-04

TA-L1 a TA-L2

Assistente Técnico de Auditoria

PJ-61

PJ-AI-01

TA-L1 a TA-L2

Assistente Técnico de Precatórios

PJ-61

TJ-CAI-05

TP-L1

Assistente Técnico de Precatórios

PJ-61

PJ-AI-01

TP-L1

Assistente Técnico de Gabinete

PJ-61

TJ-CAI-06

TG-A1 a TG-A5

Assistente Técnico de Gabinete

PJ-61

PJ-AI-01

TG-A1 a TG-A5

Assistente Técnico de Transportes

PJ-61

TJ-CAI-07

TT-A1

Assistente Técnico de Transportes

PJ-61

PJ-AI-01

TT-A1

Assistente Técnico

PJ-43

TJ-CAI-10

TE-A1 a TE-A15

Assistente Técnico

PJ-43

PJ-AI-02

TE-A1 a TE-A15

Assistente Judiciário

PJ-29

TJ-CAI-08

JU-A1 a JU-A280

Assistente Judiciário

PJ-29

PJ-AI-03

JU-A1 a JU-A280

Assistente Especializado

PJ-29

TJ-CAI-09

EP-A1 a EP-A3; EP-A9; EP-A10; EP-A12; EP-A17; EP-A19; EP-A21; EP-A23; EP-A24; EP-A29; EP-A33 a EP-A35; EP-A40; EP-A42; EP-A48; EP-A50; EP-A54; EP-A55; EP-A57; EP-A60; EP-A61; EP-A63; EP-A65 a EP-A67; EP-A69 a EP-A71; EP-A73; EP-A75 e EP-A76

Assistente Especializado

PJ-29

PJ-AI-03

EP-A1 a EP-A3; EP-A9; EP-A10; EP-A12; EP-A17; EP-A19; EP-A21; EP-A23; EP-A24; EP-A29; EP-A33 a EP-A35; EP-A40; EP-A42; EP-A48; EP-A50; EP-A54; EP-A55; EP-A57; EP-A60; EP-A61; EP-A63; EP-A65 a EP-A67; EP-A69 a EP-A71; EP-A73; EP-A75 e EP-A76

Gerente

PJ-77

TJ-DAS-05

GE-A1; GE-A3 a GE-A6

GE-L1 a GE-L26; GE-L28 a GE-L30; GE-L33 a GE-L39

Gerente

PJ-77

PJ-CH-01

GE-A1; GE-A3 a GE-A6

GE-L1 a GE-L26; GE-L28 a GE-L30; GE-L33 a GE-L39

Gerente de Cartório

PJ-77

TJ-DAS-05

GC-L1 a GC-L34

Gerente de Cartório

PJ-77

PJ-CH-01

GC-L1 a GC-L34

Escrevente

PJ-69

TJ-CAI-01

EV-L1 a EV-L34

Escrevente

PJ-69

PJ-CH-02

EV-L1 a EV-L34

Coordenador de Área

PJ-69

TJ-CAI-01

CA-A1 a CA-A10

CA-L1 a CA-L66; CA-L69 a CA-L73; CA-L78; CA-L89; CA-L91 a CA-L96

Coordenador de Área

PJ-69

PJ-CH-02

CA-A1 a CA-A10

CA-L1 a CA-L66; CA-L69 a CA-L73; CA-L78; CA-L89; CA-L91 a CA-L96

Coordenador de Serviço

PJ-61

TJ-CAI-03

CS-A1 a CS-A4; CS-A6; CS-A10; CS-A13; CS-A16; CS-A18; CS-A20; CS-A23; CS-A24;

CS-L1 a CS-L8

Coordenador de Serviço

PJ-61

PJ-CH-03

CS-A1 a CS-A4; CS-A6; CS-A10; CS-A13; CS-A16; CS-A18; CS-A20; CS-A23; CS-A24;

CS-L1 a CS-L8

IV.9 Correlação dos cargos de provimento em comissão da justiça de primeira instância

Identificação do Cargo antes da transformação prevista nesta lei

Identificação do Cargo transformado com a vigência desta lei

Denominação do Cargo

Padrão de Vencimento

Código do Cargo

Denominação do Cargo

Padrão de Vencimento

Código do Grupo

Código do Cargo

Diretor da Central de Mandados

PJ-77

JPI-DAS-03

Gerente da Central de Mandados

PJ-77

PJ-CH-01

GM-L1

Diretor II

PJ-77

JPI-DAS-01 e JPI-DAS-02

Gerente

PJ-77

PJ-CH-01

GE-A7 e GE-A8

GE-L43

Diretor de Juizados Especiais

PJ-77

JPI-DAS-08

Gerente dos Juizados Especiais

PJ-77

PJ-CH-01

GJ-L1

Assessor II

PJ-69

JPI-DAS-05

Assessor II

PJ-69

PJ-AS-03

AR-L1

Assessor de Juiz

PJ-51

TJ-DAS-08

Assessor de Juiz

PJ-51

PJ-AS-04

AZ-A1 a AZ-A763

Assessor Judiciário II

PJ-43

JPI-CH-AI-03

Assessor Judiciário II

PJ-43

PJ-AS-05

AU-A1 a AU-A3

Assessor Judiciário I

PJ-36

JPI-CH-AI-04

Assessor Judiciário I

PJ-36

PJ-AS-06

AC-A1 a AC-A3

Gerente de Secretaria

PJ-77

JPI-DAS-10

Gerente de Secretaria

PJ-77

PJ-CH-01

GS-L1 a GS-L1.237

Gerente de Contadoria

PJ-77

JPI-DAS-09

Gerente de Contadoria

PJ-77

PJ-CH-01

GT-L1 a GT-L320

Coordenador de Área

PJ-69

JPI-DAS-06

Coordenador de Área

PJ-69

PJ-CH-02

CA-L97 a CA-L101

Coordenador de Serviço

PJ-61

JPI-CH-AI-01

Coordenador de Serviço

PJ-61

PJ-CH-03

CS-L14 a CS-L16

Coordenador de Setor

PJ-43

JPI-CH-AI-05

Coordenador de Setor

PJ-43

PJ-CH-04

CT-L1 a CT-L10

Comissário de Menores Coordenador IV

PJ-42

JPI-DAS-07

Comissário da Infância e da Juventude Coordenador

PJ-42

PJ-CH-05

CI-L1

IV.10 Correlação das funções de confiança dos órgãos auxiliares da justiça de primeira instância

Identificação da função de confiança antes da transformação prevista nesta lei

Identificação da função de confiança transformada com a vigência desta lei

Denominação da Função de Confiança

Padrão de Vencimento

Código da Função

Denominação da Função de Confiança

Padrão de Vencimento

Código do Grupo

Código das Funções

Função de confiança de assessoramento de Juiz de Direito

PJ-01

FCA-01

Função de confiança de assessoramento de Juiz de Direito

PJ-01

PJ-FC

FC-L1 a

FC-L365

Função de confiança de assessoramento de Juiz de Direito

PJ-01

FCA-01

Função de confiança de assessoramento da Direção do Foro

PJ-01

PJ-FC

FD-L1 a

FD-L150

ANEXO V

(a que se refere o art. 37 da Lei nº , de de de 2019)

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO A SEREM EXTINTOS OU TRANSFORMADOS COM A VACÂNCIA

V.1 – Cargos de Provimento em Comissão a serem extintos com a vacância

Denominação

Padrão de Vencimento

Nº de Cargos

Identificação

Recrutamento Amplo

Recrutamento limitado

Código do Grupo

Código do Cargo

Coordenador de Serviço

PJ-61


3

PJ-CH-03

CS-L14 a CS-L16

1


CS-A20

Assessor Judiciário II

PJ-43

3


PJ-AS-05

AU-A1 a AU-A3

Assessor Judiciário I

PJ-36

3


PJ-AS-06

AC-A1 a AC-A3

Comissário de Menores Coordenador III

PJ-34


2

PJ-CH-06

CC-L1 a CC-L2

V.2 - Cargos de Provimento em Comissão a serem transformados com a vacância:

Identificação do Cargo antes da Vacância

Identificação do Cargo transformado com a Vacância

Denominação do Cargo

Padrão de Vencimento

Código do Grupo

Nº de cargos

Código do Cargo

Denominação do Cargo

Padrão de Vencimento

Nº de cargos

Código do Grupo

Código do Cargo

Assessor Especial II

PJ-85

PJ-DS-01

1

ES-L2

Assessor Técnico II

PJ-77

1

PJ-AS-02

AT-L17

Assistente Técnico

PJ-43

PJ-AI-02

15

TE-A1 a TE-A15

Assessor de Juiz

PJ-51

5

PJ-AS-04

AZ-A764 a

AZ-A768

Assistente Especializado

PJ-29

PJ-AI-03

34

EP-A1 a EP-A3; EP-A9; EP-A10; EP-A12; EP-A17; EP-A19; EP-A21; EP-A23; EP-A24; EP-A29; EP-A33 a EP-A35; EP-A40; EP-A42; EP-A48; EP-A50; EP-A54; EP-A55; EP-A57; EP-A60; EP-A61; EP-A63; EP-A65 a EP-A67; EP-A69 a EP-A71; EP-A73; EP-A75 e EP-A76

Assessor de Juiz

PJ-51

15

PJ-AS-04

AZ-A769 a

AZ-A783

Sala das Comissões, 1º de outubro de 2019.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente e relator – Celise Laviola – Guilherme da Cunha – João Magalhães – Zé Reis – André Quintão (voto contrário).