PL PROJETO DE LEI 1022/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.022/2019

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

A proposição de lei em epígrafe, de autoria do presidente do Tribunal de Justiça do Estado, “unifica os quadros de pessoal das Justiças de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Posteriormente, a Comissão de Administração Pública opinou pela sua aprovação e acompanhou o voto da comissão que a antecedeu.

Vem agora a proposição a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise pretende unificar os quadros de pessoal das Justiças de Primeira e Segunda Instância, em cumprimento às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 219, de 26 de abril de 2016, os quais passam a ser denominados “Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”, composto de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e de funções de confiança. O quantitativo, a denominação, os códigos, as classes e os padrões de vencimento dos referidos cargos e das funções de confiança serão os constantes nos Anexos I a V do projeto. Já a lotação, a movimentação, a distribuição, as atribuições, os requisitos e as especialidades serão disciplinadas por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça – TJMG.

Em síntese, os arts. 2º a 22 versam sobre normas relativas ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, o qual é integrado pelos seguintes agrupamentos: permanente; extinto com a vacância; transformado com a vacância; suplementar; estável efetivado; e efetivado nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001. A jornada básica de trabalho dos servidores investidos nesses cargos é de 6 horas diárias e 30 horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira, exceto para os seguintes casos: detentores de apostila integral de direito; posicionados na classe A de suas respectivas carreiras; ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial e que exerçam cargo/especialidade sujeita à jornada de trabalho reduzida, disciplinada em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

Nos termos do art. 11, o desenvolvimento na carreira dos servidores ficará condicionado à existência de créditos orçamentários consignados ao TJMG, à observância dos limites fixados nos artigos 20 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – e à regulamentação do órgão competente do Tribunal de Justiça. Cumpre destacar que o quantitativo de cargos disponíveis para a promoção vertical se dará por percentuais dispostos no Anexo II deste projeto.

Os arts. 23 a 30 possuem normas relativas ao Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário, o qual é integrado pelos seguintes grupos: direção, assessoramento e assistência, chefia e função de confiança. Sua composição decorre da transformação dos atuais cargos em comissão e funções de confiança, inseridos nos Quadros de Provimento em Comissão das Justiças de Primeira e Segunda Instâncias para o quadro único de que trata a proposição.

Por fim, os arts. 31 a 37 versam sobre as disposições finais e transitórias do projeto, com destaque para o art. 33, que dispõe que a correlação entre os quadros anteriores e os criados no projeto consta de seu Anexo IV; e o art. 35, que dispõe que os cargos de provimento em comissão extintos ou transformados com a vacância estão dispostos no Anexo V do projeto.

Na justificação da matéria, o autor destaca que a unificação dos Quadros de Pessoal das Justiças de Primeira e Segunda Instâncias busca equalizar a distribuição da força de trabalho entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição, proporcionalmente à demanda de processos, de modo a impulsionar a prestação jurisdicional à sociedade e garantir sua eficácia. Dessa forma, segundo ele, além do já mencionado Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, outras mudanças estruturais serão promovidas, a exemplo da alteração do código de grupo de pessoal, atualmente com siglas diferentes para a Secretaria do Tribunal de Justiça (TJ) e da Justiça de Primeira Instância (JPI), que será transformado em um código de grupo padrão (PJ), que faz referência ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

O autor destaca também que a unificação proposta não promove alterações no limite mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão destinados a servidores das carreiras judiciárias, disposto no § 2º do art. 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 88, de 8 de setembro de 2009, ao manter equilibrado o quantitativo de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo e de recrutamento limitado, de 1.590 e 1.990, respectivamente. Por fim, salienta que a proposta em análise foi construída em observância à conjuntura econômica atual, em que se verifica uma diminuição significativa da receita corrente líquida do Estado, e que, excepcionalmente, o Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça Militar não está abrangido na proposição.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça não vislumbrou óbices à tramitação da proposição, uma vez que não apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal. Além disso, ressaltou que “a iniciativa do presidente do Tribunal de Justiça para deflagrar o processo legislativo tem fulcro no art. 66, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Constituição Estadual, que lhe confere a competência privativa para propor a esta Casa Legislativa projetos de lei que disponham sobre a organização dos serviços auxiliares e dos juízos a eles vinculados, a criação, transformação ou extinção de cargo e função públicos de sua Secretaria”.

Ademais, frisou que o projeto também atende à Resolução do CNJ nº 219/2016, que determina que as carreiras dos servidores de cada Tribunal de Justiça devem ser únicas, sem distinção entre cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança de primeiro e de segundo graus. No intuito de aprimorar a proposição, apresentou o Substitutivo nº 1 que promove as seguintes alterações, sem acarretar impacto financeiro: adequação à técnica legislativa e correção de erros materiais; disciplinamento na investidura das funções de confiança; esclarecimento de pontos relativos à jornada dos servidores; e inclusão de cargos, a pedido do próprio tribunal, que, por equívoco, não constaram da proposta original.

A Comissão de Administração Pública considerou a proposição meritória, uma vez que, além de atender a Resolução do CNJ nº 219/2016, otimiza a prestação jurisdicional, em consonância com o princípio constitucional da eficiência, disposto no art. 37 da Constituição da República. Segundo a comissão, o que se busca com a implantação das medidas propostas é conferir maior eficiência à prestação do serviço público, razão pela qual são necessárias e meritórias. Isto posto, ela opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, escopo desta comissão, cumpre destacar que, conforme destacado pelo autor, “o projeto de lei que ora se propõe não gera qualquer impacto orçamentário, financeiro e fiscal para o Tribunal de Justiça, uma vez que se recomenda a transformação dos cargos efetivos, dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança já existentes nos Quadros de Pessoal das justiças de primeiro e segundo graus, sem sequer alterar o padrão de vencimento das carreiras que integram, apenas destinando-os à composição de um único Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, sem aumento de remuneração”.

Observamos que a unificação do quadro de pessoal visa equalizar a distribuição da força de trabalho entre primeiro e segundo graus, proporcionalmente à demanda de processos. Dessa forma, o resultado esperado é a diminuição do acervo processual e a redução das elevadas taxas de congestionamento de unidades judiciárias, o que melhora a prestação do serviço jurisdicional.

Diante dos motivos expressos anteriormente e ao apreciar as análises das comissões que nos antecederam, consideramos que o projeto deve prosperar nesta Casa.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.022/2019, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 1º de outubro de 2019.

Hely Tarqüínio, presidente – Cássio Soares, relator – João Magalhães –Beatriz Cerqueira.