PL PROJETO DE LEI 1022/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.022/2019

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do presidente do Tribunal de Justiça do Estado, o projeto de lei em epígrafe “unifica os quadros de pessoal das Justiças de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 21/8/2019, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe a esta comissão, nos termos regimentais, analisar a matéria quanto aos seus aspectos de mérito.

Fundamentação

A proposição em exame, em síntese, unifica os quadros de pessoal das Justiças de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de Minas Gerais, em observância à Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 219, de 2016, prevendo, assim, um único quadro denominado “Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”, composto de cargos efetivos integrantes da carreira, de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança. O quantitativo, a denominação, os códigos, as classes e os padrões de vencimento dos referidos cargos e das funções de confiança serão os constantes nos Anexos I a V do projeto. Por sua vez, a lotação, movimentação, distribuição, atribuições, requisitos e especialidades dos cargos e funções serão disciplinados por meio de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça, não se aplicando as disposições do projeto ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.

O projeto foi estruturado em quatro capítulos, trazendo o primeiro as disposições gerais, o segundo o quadro de cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário, o terceiro o quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Judiciário e, finalmente, o quarto as disposições transitórias e finais.

Conforme ressaltado na justificação do projeto, ele atende à Resolução do CNJ nº 219/2016, que determina que as carreiras dos servidores de cada Tribunal de Justiça devem ser únicas, sem distinção entre cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança de primeiro e de segundo graus. Dessa forma, busca-se equalizar a distribuição da força de trabalho entre os graus de jurisdição, proporcionalmente à demanda de processos, de modo a impulsionar a prestação jurisdicional, garantindo a sua eficácia.

A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar a matéria, apresentou o Substitutivo nº 1, que aprimorou o projeto, adequando-o à técnica legislativa. Acreditamos que as alterações promovidas pela referida comissão em muito aprimoraram o projeto, contribuindo para a construção de uma legislação mais clara e para a melhoria dos quadros de pessoal do Tribunal de Justiça.

Em relação aos aspectos sobre os quais compete a esta comissão se manifestar, entendemos que a unificação dos quadros de servidores do Poder Judiciário é meritória, uma vez que, além de atender a Resolução do CNJ nº 219/2016, otimiza a prestação jurisdicional, estando em consonância com o princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CR). Em última análise, o que se busca com a implantação das medidas propostas no projeto é conferir maior eficiência na prestação do serviço público, sendo, portanto, necessárias e meritórias.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.022/2019 na forma do Substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 1º de outubro de 2019.

João Magalhães, presidente e relator – Beatriz Cerqueira – Roberto Andrade – Hely Tarqüínio.