PL PROJETO DE LEI 910/2019

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 910/2019

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 910/2019, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, que modifica a Lei nº 22.618, de 26 de julho de 2017, que altera o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 910/2019

Altera a Lei nº 22.618, de 26 de julho de 2017, que altera o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O § 4º do art. 2º da Lei nº 22.618, de 26 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

§ 4º – Os cargos de que trata o caput que sejam destinados ao assessoramento dos membros do Ministério Público na atividade jurídico-finalística são privativos de bacharéis em direito, e suas atribuições são as constantes no Anexo II desta lei.”.

Art. 2º – O caput do art. 3º da Lei nº 22.618, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – Em decorrência da criação de cargos de que trata o art. 2º, o item B do Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.”.

Art. 3º – Fica acrescentado à Lei nº 22.618, de 2017, o Anexo II, na forma do Anexo desta lei, passando o Anexo daquela lei a vigorar como Anexo I.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 23 de outubro de 2019.

Duarte Bechir, presidente – Sávio Souza Cruz, relator – Osvaldo Lopes.

ANEXO

(a que se refere o art. 3º da Lei nº , de de de 2019)

“ANEXO II

(a que se refere o § 4º do art. 2º da Lei nº 22.618, de 26 de julho de 2017)

Atribuições dos cargos de Assessor de Procurador de Justiça e de Assessor de Promotor de Justiça destinados ao assessoramento na atividade jurídico-finalística, privativos de bacharéis em direito:

I – assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de peças e manifestações pré-processuais ou processuais iniciais, interlocutórias, finais e recursais, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II – organizar as pautas extrajudiciais, compatibilizando-as com as pautas judiciais;

III – selecionar, dentre os processos ou expedientes administrativos submetidos ao exame do órgão de execução, aqueles que versem sobre questões de solução já definida institucionalmente ou judicialmente, para serem conferidos pelo órgão de execução;

IV – fazer pesquisa de doutrina e de jurisprudência;

V – auxiliar na elaboração de relatórios e correspondências oficiais;

VI – auxiliar na organização de pastas e documentos do órgão de execução, zelando pela conservação das cópias, físicas ou digitais, necessárias às consultas internas, decisões estratégicas, pesquisas e correições;

VII – auxiliar, quando determinado, o órgão de execução e os órgãos de apoio administrativo no atendimento ao público;

VIII – executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.”.