PL PROJETO DE LEI 910/2019

Parecer SOBRE As EMENDAs Nº 1 e 2 apresentadas em plenário Ao Projeto de Lei Nº 910/2019

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do procurador-geral de Justiça, a proposição em epígrafe “modifica a Lei nº 22.618, de 26 de julho de 2017, que altera o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências”.

Em seu exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

A Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Na fase de discussão em Plenário, o projeto recebeu duas emendas sobre as quais esta comissão deve emitir parecer, de acordo com o § 2º do art. 188 do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição sob comento visa, em síntese, modificar a Lei nº 22.618, de 26 de julho de 2017, que criou cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo para assessoramento de procurador de Justiça e de promotor de Justiça, com a finalidade de incluir na referida lei anexo com o detalhamento das atribuições desses cargos, deixando clara a necessidade de uma relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF.

Foram apresentadas em Plenário duas emendas ao projeto, ambas de autoria do deputado Sargento Rodrigues, que visam: dar nova redação ao art. 1º do Substitutivo nº 1, sem, contudo, modificar o seu conteúdo; e alterar a cláusula de vigência, de modo que a lei entre em vigor no prazo de 120 dias da data de sua publicação.

As referidas emendas não merecem acolhida. A redação proposta para o art. 1º pelo Substitutivo nº 1 está de acordo com a técnica legislativa, bem como com o padrão de redação da Lei nº 22.618, de 2017, a qual menciona em seus parágrafos apenas o caput do art. 2º, não sendo necessário citar expressamente os incisos I e II, já que não existem outros incisos.

Por outro lado, não há motivo para a alteração da cláusula de vigência, uma vez que o objetivo do projeto – especificação das atribuições dos cargos em comissão, criados pela Lei nº 22.618, de 2017 – deve ser implementado de imediato, notadamente porque os cargos já foram criados, encontrando-se alguns providos, razão pela qual é fundamental esclarecer as atribuições a eles correspondentes.

Conclusão

Opinamos, portanto, pela rejeição das Emendas nº 1 e 2 apresentadas em Plenário.

Sala das Comissões, 1º de outubro de 2019.

João Magalhães, presidente e relator – Beatriz Cerqueira – Roberto Andrade – Hely Tarqüínio – Sargento Rodrigues (voto contrário).