PL PROJETO DE LEI 910/2019

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 910/2019

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do procurador-geral de Justiça, a proposição em epígrafe “modifica a Lei nº 22.618, de 26 de julho de 2017, que altera o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências”.

Em seu exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

A Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, retorna agora o projeto a esta comissão, para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, VII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição sob comento visa, em síntese, alterar a Lei nº 22.618, de 26 de julho de 2017, que criou cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo para assessoramento de procurador de Justiça e de promotor de Justiça, com a finalidade de incluir na referida lei anexo com o detalhamento das atribuições desses cargos, deixando clara a necessidade de uma relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF.

Durante a apreciação da matéria em primeiro turno, o Plenário aprovou o projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, que apenas procede a ajustes de técnica legislativa ao texto da proposição.

As Emendas de nº 1 e 2º apresentadas em Plenário receberam parecer pela rejeição por esta comissão.

No reexame da matéria em 2º turno, ratificamos o nosso entendimento, exarado em 1º turno, de que o detalhamento das atribuições dos cargos de provimento em comissão, criados pela Lei nº 22.618, de 2017, atende plenamente o interesse público e o princípio da legalidade.

Por esses motivos, entendemos que a proposição em apreço deve ser aprovada na forma do vencido em 1º turno.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 910/2019 na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 22 de outubro de 2019.

João Magalhães, presidente e relator – Sargento Rodrigues – Osvaldo Lopes – Beatriz Cerqueira – Roberto Andrade – Raul Belém.

PROJETO DE LEI Nº 910/2019

(Redação do Vencido)

Modifica a Lei nº 22.618, de 26 de julho de 2017, que altera o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O § 4º do art. 2º da Lei nº 22.618, de 26 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

§ 4º – Os cargos de que trata o caput que sejam destinados ao assessoramento dos membros do Ministério Público na atividade jurídico-finalística são privativos de bacharéis em direito, e suas atribuições são as constantes no Anexo II desta lei.”.

Art. 2º – O caput do art. 3º da Lei nº 22.618, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – Em decorrência da criação de cargos de que trata o art. 2º, o item B do Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.”.

Art. 3º – Fica acrescentado à Lei nº 22.618, de 2017, o Anexo II, na forma do Anexo desta lei, passando o Anexo daquela lei a vigorar como Anexo I.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o art. 3º da Lei nº , de de de 2019)

“ANEXO II

(a que se refere o § 4º do art. 2º da Lei nº 22.618, de 26 de julho de 2017)

Atribuições dos cargos de Assessor de Procurador de Justiça e de Assessor de Promotor de Justiça destinados ao assessoramento na atividade jurídico-finalística, privativos de bacharéis em direito:

I – assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de peças e manifestações pré-processuais ou processuais iniciais, interlocutórias, finais e recursais, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II – organizar as pautas extrajudiciais, compatibilizando-as com as pautas judiciais;

III – selecionar, dentre os processos ou expedientes administrativos submetidos ao exame do órgão de execução, aqueles que versem sobre questões de solução já definida institucionalmente ou judicialmente, para serem conferidos pelo órgão de execução;

IV – fazer pesquisa de doutrina e de jurisprudência;

V – auxiliar na elaboração de relatórios e correspondências oficiais;

VI – auxiliar na organização de pastas e documentos do órgão de execução, zelando pela conservação das cópias, físicas ou digitais, necessárias às consultas internas, decisões estratégicas, pesquisas e correições;

VII – auxiliar, quando determinado, o órgão de execução e os órgãos de apoio administrativo no atendimento ao público;

VIII – executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, a quem se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.”.