PL PROJETO DE LEI 910/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 910/2019

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do procurador-geral de Justiça, a proposição em epígrafe “modifica a Lei nº 22.618, de 26 de julho de 2017, que altera o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 4/7/2019, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a esta comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, conforme prescreve o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

A proposição sob comento visa, em síntese, alterar a Lei nº 22.618, de 26 de julho de 2017, que criou cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo para assessoramento de procurador de Justiça e de promotor de Justiça, com a finalidade de incluir na referida lei anexo com o detalhamento das atribuições desses cargos, deixando clara a necessidade de uma relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF.

Na justificação do projeto, o procurador-geral de Justiça alega que “com a descrição detalhada das atribuições dos cargos em comissão criados por meio da Lei nº 22.618, de 2017, restariam dirimidas quaisquer dúvidas ou questionamentos sobre o caráter de assessoramento, pois as atividades relacionadas no projeto de lei não se coadunam com funções burocráticas, técnicas ou operacionais típicas de servidores efetivos, evidenciando-se, em consequência, que a criação daqueles cargos respeitou os princípios constitucionais do concurso público, da moralidade, da igualdade e da impessoalidade”. Registra, ainda, que “as atribuições elencadas para os citados cargos de assessoramento assemelham-se às funções desempenhadas pelos ocupantes de cargos semelhante no âmbito do Supremo Tribunal Federal”.

Analisando os aspectos jurídicos que competem a esta comissão, temos a destacar que se trata de matéria afeta à organização dos serviços auxiliares do Ministério Público. O projeto observa, portanto, o § 2º do art. 66 c/c inciso I do art. 122, ambos da Constituição Estadual, que facultam ao procurador-geral de Justiça a apresentação de projetos que dispõem sobre a criação, a transformação e a extinção de cargo e função públicos no âmbito da instituição e dos serviços auxiliares, bem como a fixação das suas atribuições e remuneração.

É oportuno assinalar que os cargos comissionados não dependem de aprovação prévia em concurso público, sendo eles preordenados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 19, de 1998.

A descrição pormenorizada das atribuições dos cargos públicos deve ser feita por lei, razão pela qual a modificação pretendida se mostra adequada e de acordo com a jurisprudência do STF.

A esse respeito:

Ementa: Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Constitucional. Criação de cargos em comissão. Ausência da descrição das atribuições correspondentes. Impossibilidade. Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Matéria com repercussão geral rejeitada pelo plenário do STF no ARE nº 748.371. Controvérsia de índole infraconstitucional. Alegada violação ao artigo 93, IX, da CF/88. Inexistência. 1. A criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições técnicas e operacionais pela Municipalidade exige a descrição de suas respectivas atribuições na própria lei. Precedente: ADI 4.125, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 15/2/2011. 2. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes. 3. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Ação Direta de Inconstitucionalidade – Leis Complementares nºs 38 (de 06 de agosto de 2008), 45 (de 27 de julho de 2009), 55 (de 15 de março de 2010), do Município de Buritama (Dispõem sobre ‘criação de cargos de provimento em comissão’- Imprescindibilidade da descrição de atribuições para os cargos de assessoramento, chefia e direção – Afronta ao princípio da legalidade – Inconstitucionalidade declarada – Ação julgada procedente”. 5. Agravo regimental desprovido.

(RE nº 806436 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, Acórdão Eletrônico DJe-180 Divulg 16-09-2014 Public 17-09-2014). (Grifos nossos).

Sobre os requisitos específicos para a criação de cargo em comissão, é precisa a decisão do STF em repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 1041210/SP:

Ementa: Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

(RE 1041210 RG, Relator(a): Min. Dias Toffoli, julgado em 27/09/2018, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-107 Divulg 21-05-2019 Public 22-05-2019). (Grifos nossos).

Dessa maneira, com o intuito de aclarar o caráter de assessoramento e de fidúcia dos cargos em comissão anteriormente criados pela Lei nº 22.618, de 2017, a inclusão na lei do anexo com as atribuições detalhadas dos referidos cargos é medida que se impõe.

Por fim, cumpre registrar que o presente projeto não acarreta novas despesas para o Ministério Público, como bem apontado em sua justificação, constituindo apenas uma adequação formal da Lei nº 22.618, de 2017.

Com a finalidade exclusivamente de proceder a ajustes de técnica legislativa, apresentamos, ao final, o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 910/2019, na forma do Substitutivo nº 1 a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Modifica a Lei nº 22.618, de 26 de julho de 2017, que altera o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O § 4º do art. 2º da Lei nº 22.618, de 26 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

§ 4º – Os cargos de que trata o caput que sejam destinados ao assessoramento dos membros do Ministério Público na atividade jurídico-finalística são privativos de bacharéis em direito, e suas atribuições são as constantes no Anexo II desta lei.”.

Art. 2º – O caput do art. 3º da Lei nº 22.618, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – Em decorrência da criação de cargos de que trata o art. 2º, o item B do Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.”.

Art. 3º – Fica acrescentado à Lei nº 22.618, de 2017, o Anexo II, na forma do Anexo desta lei, passando o Anexo daquela lei a vigorar como Anexo I.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 9 de julho de 2019.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Guilherme da Cunha, relator – Charles Santos – Bruno Engler – Celise Laviola.

ANEXO

(a que se refere o art. 3º da Lei nº , de de de 2019)

“ANEXO II

(a que se refere o § 4º do art. 2º da Lei nº 22.618, de 26 de julho de 2017)

Atribuições dos cargos de Assessor de Procurador de Justiça e de Assessor de Promotor de Justiça destinados ao assessoramento na atividade jurídico-finalística, privativos de bacharéis em direito:

I – assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante, em conexão direta com sua independência funcional, na confecção ou na revisão de minutas de peças e manifestações pré-processuais ou processuais iniciais, interlocutórias, finais e recursais, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos e dos processos;

II – organizar as pautas extrajudiciais, compatibilizando-as com as pautas judiciais;

III – selecionar, dentre os processos ou expedientes administrativos submetidos ao exame do órgão de execução, aqueles que versem sobre questões de solução já definida institucionalmente ou judicialmente, para serem conferidos pelo órgão de execução;

IV – fazer pesquisa de doutrina e de jurisprudência;

V – auxiliar na elaboração de relatórios e correspondências oficiais;

VI – auxiliar na organização de pastas e documentos do órgão de execução, zelando pela conservação das cópias, físicas ou digitais, necessárias às consultas internas, decisões estratégicas, pesquisas e correições;

VII – auxiliar, quando determinado, o órgão de execução e os órgãos de apoio administrativo no atendimento ao público;

VIII – executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, a quem se vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.”.