PL PROJETO DE LEI 910/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 910/2019

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do procurador-geral de Justiça, a proposição em epígrafe “modifica a Lei nº 22.618, de 26 de julho de 2017, que altera o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 4/7/2019, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar a matéria, concluiu pela sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Agora, vem o projeto a esta comissão para receber parecer de mérito, nos termos do art. 102, I, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição sob comento visa, em síntese, alterar a Lei nº 22.618, de 26 de julho de 2017, que criou cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo para assessoramento de procurador de Justiça e de promotor de Justiça, com a finalidade de incluir na referida lei anexo com o detalhamento das atribuições desses cargos, deixando clara a necessidade de uma relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF.

Na justificação do projeto, o procurador-geral de Justiça alega que “com a descrição detalhada das atribuições dos cargos em comissão criados por meio da Lei nº 22.618, de 2017, restariam dirimidas quaisquer dúvidas ou questionamentos sobre o caráter de assessoramento, pois as atividades relacionadas no projeto de lei não se coadunam com funções burocráticas, técnicas ou operacionais típicas de servidores efetivos, evidenciando-se, em consequência, que a criação daqueles cargos respeitou os princípios constitucionais do concurso público, da moralidade, da igualdade e da impessoalidade”. Registra, ainda, que “as atribuições elencadas para os citados cargos de assessoramento assemelham-se às funções desempenhadas pelos ocupantes de cargos semelhante no âmbito do Supremo Tribunal Federal”.

Os cargos de provimento em comissão, por sua própria natureza, não dependem de aprovação prévia em concurso público, sendo de livre nomeação e exoneração. Tais cargos baseiam-se na relação de confiança entre a autoridade que nomeia, no caso, o procurador-geral de Justiça, e o servidor nomeado. Entre os cargos comissionados, alguns são de provimento limitado e outros de recrutamento amplo. Aqueles somente poderão ser ocupados por servidores de carreira que mantêm vínculo jurídico com a instituição, ou seja, pelos titulares de cargos efetivos. Os cargos de recrutamento amplo poderão ser exercidos por pessoas estranhas aos quadros da administração pública, não havendo exigência legal de que seus ocupantes exerçam função pública anterior. Assim, a nomeação de tais servidores está condicionada apenas à observância dos requisitos de ingresso previstos na legislação pertinente.

Dessa forma, atende plenamente o interesse público e o princípio da legalidade o detalhamento das atribuições dos cargos de provimento em comissão, criados pela Lei nº 22.618, de 2017, razão pela qual a proposição se mostra meritória. Além disso, deve-se observar que as atribuições ora previstas assemelham-se àquelas conferidas aos assessores dos ministros do Supremo Tribunal Federal – STF –, conforme previsão contida no art. 358 do Regimento Interno do Supremo.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 910/2019 na forma do Substitutivo nº 1 apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 11 de julho de 2019.

João Magalhães, presidente e relator – Sargento Rodrigues – Roberto Andrade – Sávio Souza Cruz – João Leite.