PL PROJETO DE LEI 819/2019

Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei nº 819/2019

Cria o programa "Usuário Ativo: Informação, Segurança e Economia" – Uaise – de incentivo aos usuários na coleta de informações direcionadas ao aperfeiçoamento da manutenção da malha rodoviária sob responsabilidade do Estado de Minas Gerias e dá outras providência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 2º – Fica criado o Programa Usuário Ativo: Informação, Segurança e Economia – Uaise – com o objetivo de viabilizar a participação de usuários no fornecimento de informações direcionadas ao aperfeiçoamento da manutenção da malha rodoviária de responsabilidade do Estado.

Parágrafo único – O Uaise será administrado pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – Deer-MG.

Art. 3º – Os usuários fornecerão as informações diretamente ao Deer-MG, utilizando-se para isso dos meios de que dispuserem ou daqueles que o órgão venha a colocar à sua disposição.

§ 1º – As informações prestadas serão referentes às rodovias asfaltadas sob a responsabilidade do Estado.

§ 2º – Os usuários participantes serão identificados, em cada informação, por meio de sua vinculação a um determinado veículo automotor através de sua placa de identificação.

Art. 4º – Além das ocorrências de maior porte, são consideradas relevantes, neste programa, informações relativas a:

I – buracos, depressões e fissuras, mesmo que de pequenas dimensões;

II – árvores com risco iminente de queda;

III – presença de animais vivos ou mortos na pista;

IV – falhas na sinalização horizontal;

V – placas de sinalização com visibilidade comprometida, ilegíveis ou depredadas;

VI – obras na pista sem a devida sinalização, ou com a sinalização precária;

VII – deslizamentos;

VIII – indícios ou início de desmoronamento de pista, pontes, viadutos, túneis ou passarelas;

IX – locais de alagamento de pista, de pista escorregadia e de fácil derrapagem.

Parágrafo único – Outros casos que demandam intervenções poderão ser incluídos pelo Deer-MG na relação de ocorrências na malha rodoviária de Minas Gerais a serem registradas pelas informações.

Art. 5º – Na implementação do Uaise, poderá ser utilizado aplicativo desenvolvido para smartphones ou dispositivos móveis similares, baseado em navegação por satélite, que possibilite a rápida comunicação das ocorrências informadas pelos usuários.

Art. 6º – O Uaise poderá ser implementado por etapas, com planejamento específico por região, por municípios, por trecho de rodovia ou por tipos de veículos, entre outros critérios.

Art. 7º – Fica criado, como etapa inicial do Uaise, o Programa Executivo 1 – PEX 1 –, a ser implementado na Região Geográfica Intermediária de Montes Claros e na Região Geográfica Imediata de Curvelo.

§ 1º – Os recursos a serem utilizados na implementação do PEX 1 serão provenientes da outorga referente à concessão do trecho da BR 135 sob responsabilidade do Estado de Minas Gerais, trecho este compreendido desde o município de Curvelo até o Município de Montes Claros.

§ 2º – Como promoção de lançamento do Uaise e incentivo a adesão de usuários ao PEX 1, parte dos recursos da outorga relativa ao trecho rodoviário citado no parágrafo anterior serão destinados para melhorias viárias nas diversas regiões do Estado e na região de abrangência do PEX 1, preferencialmente para o asfaltamento do trecho da BR 135 que liga Itacarambi a Manga, bem como para o ressarcimento à empresa concessionária dos valores descontados promocionalmente das tarifas de pedágio pagas pelos usuários nesse trecho da rodovia, nos termos dos §§ 3º e 4º.

§ 3º – Farão jus ao pagamento promocional previsto no § 2º os condutores de veículos particulares leves de quatro rodas emplacados nos municípios das regiões citadas no caput, podendo o Poder Executivo estender o benefício a condutores de outros tipos de veículos, desde que sejam prestadores de serviço de interesse público, inclusive com descontos ainda maiores para veículos oficiais.

§ 4º – O valor da promoção corresponderá a 50 % (cinquenta por cento) do valor do pedágio e poderá ser concedido no período de 6 (seis) meses, a partir da publicação desta Lei.

§ 5º – A aplicação dos recursos na viabilização de melhorias viárias em todo Estado, prevista no § 2º, será limitada ao período de vigência do PEX 1, podendo estender-se além desse período desde que atenda a necessidades prementes relativas a rodovias estaduais.

§ 6º – A partir de reavaliações posteriores acerca da eficiência e segurança das obras necessárias ao trecho rodoviário citado no §1º, poderão ser revistos aspectos do projeto já contratado e do próprio contrato, redirecionando-se os eventuais resultados econômicos positivos a aplicações em vias ainda não pavimentadas, inclusive por ampliação do contrato para trechos da mesma rodovia concessionada.

§ 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar operação para a antecipação dos valores de outorga desta rodovia e das demais sob responsabilidade do Estado, desvinculados estes das contas específicas de seus fundos de destinação, visando aplicação em obras viárias estruturantes, com prioridade para o contorno rodoviário de Montes Claros.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 11 de dezembro de 2019.

Deputado Sávio Souza Cruz – Deputado Gustavo Valadares – Deputado André Quintão – Deputado Léo Portela – Deputado Cássio Soares – Deputado Marquinho Lemos – Deputado Professor Irineu – Deputado Virgílio Guimarães – Deputado Zé Reis.