PL PROJETO DE LEI 819/2019

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 819/2019

Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas

Relatório

De autoria do deputado Virgílio Guimarães, a proposição em epígrafe “cria o programa ‘Usuário Ativo: Informação, Segurança e Economia’ – UAISE – de incentivo aos usuários na coleta de informações direcionadas ao aperfeiçoamento da manutenção da malha rodoviária sob responsabilidade do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

Aprovada no 1º turno na original, retorna a esta comissão para receber parecer de 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, XII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe cria o Programa Usuário Ativo: Informação, Segurança e Economia, que pretende viabilizar a participação de usuários no fornecimento de informações direcionadas ao aperfeiçoamento da manutenção da malha rodoviária de responsabilidade do Estado de Minas Gerais. Para tanto, fixa regras para que os usuários forneçam dados ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Minas Gerais –DEER/MG –, administrador do programa, utilizando-se dos meios que dispuserem ou daqueles que o órgão venha a colocar à sua disposição. Tais informações referem-se às rodovias asfaltadas sob a responsabilidade do Estado, e os usuários serão identificados por meio da placa de identificação de um veículo automotor.

De acordo com a proposição, são particularmente relevantes ao programa informes sobre a existência de buracos, depressões e fissuras, árvores com risco iminente de queda e presença de animais vivos ou mortos na pista. Poderão ser criados, ainda, subprogramas específicos por região, para um ou mais municípios, por trecho de rodovia, ou vinculados a determinados tipos de veículos, dentre outros critérios. Para sua operacionalização, o DEER/MG poderá utilizar aplicativo para smartphones ou dispositivos móveis similares, baseado em navegação por satélite.

Em sua justificação, o autor da proposta lembra que a “interatividade é uma das pedras de toque do mundo atual”, presente nos aplicativos que promovem “promissoras relações entre os cidadãos, as entidades públicas e privadas”, a exemplo do Waze, do Google Maps, dentre outros. Segundo ele, tem sido bastante exitosa a experiência da Prefeitura de Belo Horizonte e de outras cidades, que estimulam a participação de seus cidadãos na comunicação de eventuais ocorrências nos perímetros urbanos por meio de aplicativo para smartphones e para dispositivos móveis similares. O deputado lembrou que o DEER-MG, embora mantenha atendimento ao usuário de rodovias estaduais para ocorrências de maior vulto, isso não ocorre em tempo real, com o máximo de eficiência, nas ocorrências verificadas em mais de 22,9 mil quilômetros de rodovias estaduais pavimentadas.

Durante a tramitação em 1º turno, prevaleceu o entendimento sobre a relevância da matéria, uma vez que promove o aprimoramento das operações nas rodovias sob responsabilidade do Estado, que, assim, terão melhores condições de trafegabilidade e segurança.

Não havendo fato novo desde nossa apreciação da matéria em 1º turno, ratificamos, portanto, o entendimento anterior de que, como as rodovias são o caminho para a maior parte dos deslocamentos de pessoas, bens e serviços, cabe ao poder público permitir que esse deslocamento seja realizado da maneira mais eficaz e segura possível. Ainda assim, para adequar a proposição à técnica legislativa e melhorar aspectos técnicos, apresentamos o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 819/2019, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.



SUBSTITUTIVO Nº 1

Cria o programa “Usuário Ativo: Informação, Segurança e Economia” – UAISE – de incentivo aos usuários na coleta de informações direcionadas ao aperfeiçoamento da manutenção da malha rodoviária sob responsabilidade do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica criado o Programa Usuário Ativo: Informação, Segurança e Economia com o objetivo de viabilizar a participação de usuários no fornecimento de informações direcionadas ao aperfeiçoamento da manutenção da malha rodoviária de responsabilidade do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – O Programa UAISE será administrado pelo Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DEER/MG.

Art. 2º – Os usuários fornecerão as informações diretamente ao DEER/MG, utilizando-se para isso dos meios que dispuser ou daqueles que o órgão venha a colocar à sua disposição.

§ 1º – As informações prestadas serão referentes às rodovias asfaltadas sob a responsabilidade do Estado de Minas Gerais.

§ 2º – Os usuários participantes serão identificados, em cada informação, por meio de sua vinculação a um determinado veículo automotor através de sua placa de identificação.

Art. 3º – Além das ocorrências de maior porte, são particularmente relevantes neste programa, informações de detalhes relativos ao seguinte:

I – Buracos, depressões e fissuras, mesmo que de pequenas dimensões;

II – Árvores com risco iminente de queda;

III – Presenças de animais vivos ou mortos na pista;

IV – Falhas na sinalização horizontal;

V – Placas de sinalização com visibilidade comprometida, ilegíveis ou depredadas;

VI – Obras na pista sem a devida sinalização, ou com a sinalização precária;

VII – Deslizamentos;

VIII – Indícios ou início de desmoronamentos de pista, de pontes, de viadutos, de túneis, de passarelas etc.;

IX – Locais de alagamento de pista, de pista escorregadia e de fácil derrapagem;

Parágrafo único – Outros casos que demandam intervenções poderão ser incluídos pelo DEER/MG na relação de ocorrências na malha rodoviária de Minas Gerais a serem registradas pelas informações.

Art. 4º – Poderão ser criados pelo DEER/MG, subprogramas específicos por região, para um ou mais municípios, por trecho de rodovia, ou ainda vinculados a determinados tipos de veículos, dentre outros critérios.

Art. 5º – O DEER/MG poderá utilizar um aplicativo a ser desenvolvido para smartphones ou dispositivos móveis similares, baseado na navegação por satélite e que possibilite a rápida comunicação das ocorrências pelos motoristas participantes do Programa UAISE.

Art. 6º – O Programa UAISE poderá ser implementado por etapas, nos termos do art. 4º desta Lei.

§ 1º – Como instrumental de fomento alavancador de inscrições iniciais ao programa, poderão ser criados programas facultando ao usuário o acesso a incentivos à sua participação.

§ 2º – Fica criado o Programa Experimental 1 – PEX-1-, para aplicação do UAISE na Mesorregião Norte de Minas e na Microrregião de Curvelo.

§ 3º – Os incentivos referidos no § 1º, aplicados ao PEX-1 são oriundos da outorga vinculada à concessão de trecho da BR 135 pelo Estado de Minas Gerais.

§ 4º – Para fomento à participação no PEX-1 e estímulo a outros que deverão segui-lo, como apontado no parágrafo anterior, serão viabilizados recursos para melhorias viárias em diversas áreas do Estado, além de na própria região de incidência do primeiro programa, asfaltamento de trecho rodoviário bem como a concessão de descontos tarifários específicos em determinados postos de pedágio.

§ 5º – A aplicação dos recursos referidos no § 3º na viabilização de melhorias viárias citadas no parágrafo anterior serão limitadas ao período de vigência do PEX-1 e de suas prorrogações, podendo ser aplicados em projetos e outras iniciativas necessárias à viabilização de novas concessões estruturadas em moldes semelhantes àquela referida no § 3º e, eventualmente em obras e medidas emergenciais.

§ 6º – A partir de 1º de janeiro de 2020, independentemente da vigência da PEX-1, os recursos citados no § 3º serão destinados ao asfaltamento do trecho da BR 135 de Itacarambi a Manga, em montante nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos repasses mensais da outorga, até a finalização da obra.

§ 7º – Como aplicação do incentivo previsto no § 1º, será concedido aos usuários que estejam utilizando veículos particulares leves de quatro rodas com placas dos municípios das regiões citadas no § 2º, o direito de ressarcimento ou, se for o caso, de desconto de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos por eles como tarifa de pedágio em cada um dos postos de cobrança dos trechos sob concessão da rodovia definida no § 3º.

§ 8º – O período de vigência do incentivo constante no § 7º deste artigo será de 01 de agosto de 2019 a 31 de dezembro de 2019.

§ 9º – A vigência prevista no parágrafo anterior poderá ser prorrogada por períodos de 06 (seis) meses, totalmente ou parcialmente, a critério pelo Poder Executivo.

§ 10 – O incentivo constante no § 3º deste artigo não será considerado como redução do valor da outorga.

§ 11 – O usuário terá seu ressarcimento imediato por parte do estabelecimento bancário responsável pela gestão do recurso, mediante simples apresentação do comprovante de pagamento da tarifa de pedágio ou por outro meio que venha a ser estabelecido por norma do Poder Executivo, considerando-se a partir daí como devidamente inscrito no programa.

§ 12 – O Poder Executivo poderá autorizar empresas de bilhetagem automática e/ou a própria empresa concessionária a proceder os necessários acertos de contas para viabilizar a cobrança já com os descontos dos usuários participantes do programa.

§13 – O PEX-1 não poderá ser prorrogado para aplicação em postos de pedágio situados em trechos onde as obras de duplicação da rodovia que já estiverem concluídas.

§14 – O Poder Executivo, a seu critério, poderá incluir no PEX-1, outros tipos de veículos e descontos ainda maiores desde que se refiram a prestadores de serviços de interesse público.

Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 9 de julho de 2019.

Professor Irineu, presidente – Celinho Sintrocel, relator – Virgílio Guimarães.