PL PROJETO DE LEI 819/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 819/2019

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Virgílio Guimarães, a proposta em epígrafe “cria o programa ‘Usuário Ativo: Informação, Segurança e Economia’ – UAISE – de incentivo aos usuários na coleta de informações direcionadas ao aperfeiçoamento da manutenção da malha rodoviária sob responsabilidade do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 6/6/2019, o projeto foi distribuído para as Comissões de Constituição e Justiça e de Transporte, Comunicações e Obras Públicas.

Cabe-nos, nos termos regimentais, examinar a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade da proposta.

Fundamentação

O Programa Usuário Ativo: Informação, Segurança e Economia pretende viabilizar a participação de usuários no fornecimento de informações direcionadas ao aperfeiçoamento da manutenção da malha rodoviária de responsabilidade do Estado de Minas Gerais e será administrado pelo Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DEER/MG.

O art. 2º da proposta fixa regras para que os usuários forneçam informações ao DEER/MG, utilizando-se dos meios que dispuser ou daqueles que o órgão venha a colocar à sua disposição. As informações referem-se às rodovias asfaltadas sob a responsabilidade do Estado. Os usuários serão identificados por meio da placa de identificação de um veículo automotor.

O art. 3º dispõe sobre as informações particularmente relevantes no programa, tais como buracos, depressões e fissuras, árvores com risco iminente de queda, presenças de animais vivos ou mortos na pista. O art. 4º ainda estatui que poderão ser criados pelo DEER/MG subprogramas específicos por região, para um ou mais municípios, por trecho de rodovia, ou ainda vinculados a determinados tipos de veículos, dentre outros critérios. Nos termos do art. 5º, fica definido que o DEER/MG poderá utilizar aplicativo para smartphones ou dispositivos móveis similares, baseado em navegação por satélite.

Em sua justificação, o autor da proposta lembra que a “interatividade é uma das pedras de toque do mundo atual”, e que está presente nos aplicativos que promovem “promissoras relações entre os cidadãos, as entidades públicas e privadas”, a exemplo do Waze, o Google Maps, dentre outros. Segundo ele, a experiência da Prefeitura de Belo Horizonte e de outras, que estimulam a participação de seus cidadãos na comunicação de eventuais ocorrências nos perímetros urbanos, por meio de aplicativo para smartphones e para dispositivos móveis similares, tem sido bastante exitosa. O DEER-MG, embora mantenha atendimento ao usuário de rodovias estaduais para ocorrências de maior vulto, não o tem feito em tempo real, para atender com o máximo de eficiência as ocorrências verificadas em mais de 22,9 mil quilômetros de rodovias estaduais pavimentadas.

A participação popular no âmbito da Administração Pública é prática essencial para a concretização dos postulados que sustentam o Estado Democrático de Direito. É nessa relação com o cidadão que o poder público conhece as necessidades sociais e se prepara para atendê-las de modo mais eficiente e legítimo, em sintonia com o conteúdo expresso no parágrafo único do art. 1º da Constituição brasileira, segundo o qual todo poder emana do povo e será exercido pelo povo, diretamente, ou por seus representantes eleitos.

Ademais, já passa da hora de o Estado se valer de instrumentos tecnológicos para melhor direcionar as suas ações. Iniciativas com esse objetivo têm sido tomadas e tendem, normalmente, a serem bem-vindas, porquanto igualmente favorecem a eficiência administrativa, princípio inserto no caput do art. 37 da citada Constituição da República de 1988.

Conclusão

Ante o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 819/2019.

Sala das Comissões, 18 de junho de 2019.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Charles Santos, relator – Virgílio Guimarães – Guilherme da Cunha.