PL PROJETO DE LEI 819/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 819/2019

Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas

Relatório

De autoria do deputado Virgílio Guimarães, a proposta em epígrafe “cria o programa ‘Usuário Ativo: Informação, Segurança e Economia’ – UAISE – de incentivo aos usuários na coleta de informações direcionadas ao aperfeiçoamento da manutenção da malha rodoviária sob responsabilidade do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma apresentada.

Vem agora a proposição a este órgão colegiado para dele receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe cria o Programa Usuário Ativo: Informação, Segurança e Economia, que pretende viabilizar a participação de usuários no fornecimento de informações direcionadas ao aperfeiçoamento da manutenção da malha rodoviária de responsabilidade do Estado de Minas Gerais. Para tanto, fixa regras para que os usuários forneçam dados ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Minas Gerais –DEER/MG –, administrador do programa, utilizando-se dos meios que dispuserem ou daqueles que o órgão venha a colocar à sua disposição. Tais informações referem-se às rodovias asfaltadas sob a responsabilidade do Estado, e os usuários serão identificados por meio da placa de identificação de um veículo automotor.

São particularmente relevantes ao programa informes sobre a existência de buracos, depressões e fissuras, árvores com risco iminente de queda e presença de animais vivos ou mortos na pista. Ainda de acordo com a proposição, poderão ser criados subprogramas específicos por região, para um ou mais municípios, por trecho de rodovia, ou ainda vinculados a determinados tipos de veículos, dentre outros critérios. Para sua operacionalização, o DEER/MG poderá utilizar aplicativo para smartphones ou dispositivos móveis similares, baseado em navegação por satélite.

Em sua justificação, o autor da proposta lembra que a “interatividade é uma das pedras de toque do mundo atual”, presente nos aplicativos que promovem “promissoras relações entre os cidadãos, as entidades públicas e privadas”, a exemplo do Waze, o Google Maps, dentre outros. Segundo ele, a experiência da Prefeitura de Belo Horizonte e de outras, que estimulam a participação de seus cidadãos na comunicação de eventuais ocorrências nos perímetros urbanos, por meio de aplicativo para smartphones e para dispositivos móveis similares, tem sido bastante exitosa. O deputado lembrou que o DEER-MG, embora mantenha atendimento ao usuário de rodovias estaduais para ocorrências de maior vulto, isso não ocorre em tempo real, com o máximo de eficiência, nas ocorrências verificadas em mais de 22,9 mil quilômetros de rodovias estaduais pavimentadas.

A Comissão de Constituição e Justiça entendeu que iniciativas com esse objetivo têm sido tomadas e tendem, normalmente, a serem bem-vindas, porquanto igualmente favorecem a eficiência administrativa, princípio inserto no caput do art. 37 da Constituição da República de 1988. Concluiu, portanto, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Da nossa parte, entendemos ser meritória qualquer ação voltada para o aprimoramento das operações nas rodovias sob responsabilidade do Estado, já que, assim, as condições de trafegabilidade e segurança serão melhores.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 819/2019, no 1º turno, na forma apresentada.

Sala das Comissões, 18 de junho de 2019.

Professor Irineu, presidente – Celinho Sintrocel, relator – Virgílio Guimarães.