PL PROJETO DE LEI 735/2019

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 735/2019

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 735/2019, de autoria do deputado Bruno Engler, que acrescenta o parágrafo único ao art. 76 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, foi aprovado no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 2 ao vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 735/2019

Dispõe sobre a instalação de tomadas e pontos de energia em estabelecimentos prisionais do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica vedada, em estabelecimentos prisionais geridos pelo poder público ou administrados por meio de parceria público-privada, a instalação de tomadas e de pontos de energia elétrica:

I – no interior das celas ou dependências em que sejam mantidos detentos em custódia temporária;

II – em áreas adjacentes às celas ou em corredores e áreas de trânsito de detentos, quando acessíveis sem supervisão imediata e constante;

III – em locais e pátios de visitação.

§ 1º – Com exceção dos locais a que se refere o inciso I do caput, poderão ser utilizados temporariamente pontos de energia nos demais locais, a critério da autoridade responsável e conforme justificativa expressa.

§ 2º – Os pontos de energia elétrica destinados a equipamentos de iluminação instalados nos locais a que se refere este artigo deverão contar com barreiras físicas que impeçam o acesso de detentos à fiação.

§ 3º – As restrições previstas neste artigo não se aplicam:

I – a locais internos dos estabelecimentos prisionais destinados ao trabalho dos sentenciados, sob supervisão;

II – a locais internos dos estabelecimentos prisionais destinados à instrução dos sentenciados, sob supervisão;

III – a locais internos de assistência médica, de assistência religiosa e de prestação de assistência jurídica;

IV – a colônias agrícolas, industriais ou similares, para o sentenciado em regime semiaberto;

V – a casas de albergado e às instalações de Associações de Proteção e Assistência ao Condenado – Apacs – ou de entidades de ressocialização similares.

§ 4º – Regulamento poderá estabelecer restrições ou requisitos específicos para a instalação de pontos de energia nos locais de que trata o § 3º.

Art. 2º – As restrições previstas nesta lei, observado, no que couber, o disposto na Resolução nº 9, de 18 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP – deverão ser incluídas nas especificações técnicas para construção ou reforma de estabelecimentos prisionais no Estado.

§ 1º – Em conformidade com o disposto na Resolução nº 16, de 10 de junho de 2021, do CNPCP, no prazo de trezentos e sessenta dias, contados da data de publicação desta lei, será providenciada, nas unidades prisionais padronizadas pelo Departamento Penitenciário de Minas Gerais – Depen –, a retirada, o isolamento ou a interrupção de corrente elétrica nos pontos e tomadas de energia existentes nos locais a que se referem os incisos I a III do art. 1º desta lei.

§ 2º – O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período, quando houver necessidade comprovada de ajustes estruturais e regularização em instalações elétricas que dependam de contratação específica de empresa especializada.

Art. 3 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 14 de setembro de 2023.

Tito Torres, presidente e relator – Zé Guilherme – Zé Laviola.