PL PROJETO DE LEI 735/2019

Substitutivo nº 2 ao Projeto de lei nº 735/2019

Dispõe sobre a instalação de tomadas e pontos de energia em estabelecimentos prisionais do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica vedada, em estabelecimentos prisionais geridos pelo Poder Público ou administrados por meio de parceria público-privada, a instalação de tomadas e de pontos de energia elétrica:

I – no interior das celas ou dependências em que sejam mantidos detentos em custódia temporária;

II – em áreas adjacentes às celas ou em corredores e áreas de trânsito de detentos, quando acessíveis sem supervisão imediata e constante;

III – em locais e pátios de visitação.

§ 1º – Com exceção dos locais a que se refere o inciso I, poderão ser utilizados temporariamente pontos de energia nos demais locais, a critério da autoridade responsável e conforme justificativa expressa.

§ 2º – Os pontos de energia elétrica destinados à equipamentos de iluminação, instalados nos locais a que se refere este artigo, deverão contar com barreiras físicas que impeçam o acesso de detentos à fiação.

§ 3º – As restrições previstas neste artigo não se aplicam:

I – a locais internos dos estabelecimentos prisionais, destinados ao trabalho dos sentenciados, sob supervisão;

II – a locais internos dos estabelecimentos prisionais destinados à instrução dos sentenciados, sob supervisão;

III – a locais internos de assistência médica, de assistência religiosa e de prestação de assistência jurídica;

IV –a colônias agrícolas, industriais ou similares, para o sentenciado em regime semi-aberto;

V – a casas de albergado e às instalações de Associação de Proteção e Assistência ao Condenado – Apacs ou de entidades similares de ressocialização.

§ 4º – Regulamento poderá estabelecer restrições ou requisitos específicos para a instalação de pontos de energia nos locais de que trata o § 3º.

Art. 2 º – As restrições previstas nesta lei, observado, no que couber, o disposto na Resolução n.º 9, de 18 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP deverão ser incluídas nas especificações técnicas para a construção ou reforma de estabelecimentos prisionais no Estado.

§ 1º – Em conformidade com o disposto na Resolução n.º 16, de 10 de junho de 2021, do CNPCP, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de publicação desta lei será providenciada, nas unidades prisionais padronizadas pelo Departamento Penitenciário de Minas Gerais – DEPEN, a retirada, o isolamento ou a interrupção de corrente elétrica nos pontos e tomadas de energia existentes nos locais a que se referem os incisos I a III do art. 1º desta lei.

§ 2º – O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período, quando houver necessidade comprovada de ajustes estruturais e regularização em instalações elétricas, os quais dependam de contratação específica de empresa especializada.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 14 de setembro de 2023.

Bruno Engler