PL PROJETO DE LEI 735/2019

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 735/2019

Comissão de Segurança Pública

Relatório

De autoria do deputado Bruno Engler, o Projeto de Lei nº 735/2019 “acrescenta parágrafo único ao art. 76 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994”.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, a proposição retorna a esta comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, XV, do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado regimento, apresentamos anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em apreço, na forma do vencido, veda nas unidades prisionais do Estado a instalação de tomadas de energia elétrica nas áreas que sejam acessíveis aos presos, ressalvados os locais de trabalho. A proposição determina ainda a retirada desses dispositivos elétricos que estiverem em funcionamento antes da entrada em vigor da lei.

Como dito no 1º turno, apesar de constituir crime a prática de ingressar ou facilitar a entrada em estabelecimento prisional, sem a devida autorização, de aparelho telefônico1, a quantidade de aparelhos apreendidos em posse de detentos é significativa. Segundo a então Secretaria de Estado de Administração Prisional (cujas atribuições estão atualmente sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública), de janeiro a abril de 2019, foram apreendidos 2.441 celulares nas 197 unidades prisionais geridas pela pasta2.

O acesso dos detentos a tomadas de energia elétrica possibilita o recarregamento dos aparelhos telefônicos que eventualmente tenham ingressado na unidade prisional, permitindo que um único aparelho possa ser utilizado centenas de vezes. Dessa forma, proposição legislativa que pretenda inviabilizar a utilização de aparelhos celulares por detentos reclusos em unidades prisionais do Estado é relevante e merecedora de elogios, razão pela qual a iniciativa mostra-se oportuna e perseguidora do interesse público.

O vencido, portanto, veda a instalação de tomadas de energia elétrica nas áreas acessíveis aos presos, permitindo tomadas apenas nos locais de trabalho dos presos. De forma a incorporar parcialmente sugestão de emenda apresentada nesta Comissão, apresentamos substitutivo ao vencido no 1º turno, com o intuito de permitir também a instalação de tomadas nas Associações de Proteção e Assistência ao Condenado – Apacs.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 735/2019, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 76 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, que contém normas de execução penal.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O caput do art. 76 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 76 – (…)

§ 1º – Fica vedada a instalação de tomadas de energia elétrica nas áreas acessíveis aos presos, devendo ser providenciada a retirada daquelas já instaladas antes da publicação desta lei.

§ 2º – Ficam ressalvados da vedação a que se refere o § 1º deste artigo, os locais de trabalho dos presos e as Associações de Proteção e Assistência ao Condenado – Apacs.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 2 de maio de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente, Delegado Christiano Xavier, relator – Bruno Engler.

PROJETO DE LEI Nº 735/2019

(Redação do Vencido)

Acrescenta o parágrafo único ao art. 76 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, que contém normas de execução penal.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 76 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 76 – (…)

Parágrafo único – Fica vedada a instalação de tomadas de energia elétrica nas áreas acessíveis aos presos, ressalvados os locais de trabalho, devendo ser providenciada a retirada daquelas já instaladas antes da publicação desta lei.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

1Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7/12/1940 – Código Penal.

Art. 349-A – Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei Federal nº 12.012, de 2009).

2Disponível em: <https://bit.ly/2WZZbxt>. Acesso em: 14 abr. 2023.