PL PROJETO DE LEI 735/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 735/2019

Comissão de Segurança Pública

Relatório

De autoria do deputado Bruno Engler, o Projeto de Lei nº 735/2019 “acrescenta o parágrafo único ao art. 76 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994” e foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Segurança Pública.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe, agora, a esta comissão emitir parecer sobre o mérito da proposição, conforme o disposto no art. 188, combinado com o art. 102, XV, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em apreço busca vedar a instalação de tomadas de energia elétrica nas áreas dos estabelecimentos prisionais às quais os presos têm acesso. Além disso, determina a retirada das tomadas elétricas instaladas anteriormente à entrada em vigor da proposição.

Na justificação, o autor do projeto menciona que o “uso de celular e outros aparelhos similares nos estabelecimentos penitenciários brasileiros é hoje, sem dúvida, um dos mais graves e complexos problemas que desafiam a administração penitenciária”.

Apesar de constituir crime a prática de ingressar ou facilitar a entrada em estabelecimento prisional, sem a devida autorização, de aparelho telefônico1, a quantidade de aparelhos apreendidos em posse de detentos mostra-se significativa. Segundo a Secretaria de Estado de Administração Prisional (cujas atribuições estão atualmente sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública), de janeiro a abril de 2019, foram apreendidos 2.441 celulares nas 197 unidades prisionais geridas pela pasta2.

De posse desses aparelhos, abre-se a possibilidade de os detentos realizarem contatos externos e, assim, praticar toda sorte de delitos, como extorsões e estelionatos. Além disso, a comunicação com o meio exterior permite que chefes de organizações criminosas continuem a comandar as atividades desses grupos, mesmo estando privados de liberdade.

O acesso dos detentos a tomadas de energia possibilita o carregamento dos aparelhos telefônicos, permitindo que um único aparelho possa ser utilizado centenas de vezes. Sendo assim, proposição legislativa que pretenda inviabilizar a utilização de aparelhos celulares por detentos reclusos em unidades prisionais do Estado é relevante e merecedora de elogios, razão pela qual a iniciativa mostra-se oportuna e perseguidora do interesse público.

Em sua análise preliminar, com o objetivo de adequar a proposição à técnica legislativa, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, com o qual não concordamos. Entendemos que a proposição pode ser aperfeiçoada, prevendo que a proibição da existência de tomadas não alcance áreas dos estabelecimentos prisionais em que os detentos exerçam atividades laborativas.

Portanto, em razão do exposto, consideramos que o Projeto de Lei nº 735/2019 persegue o interesse público e merece prosperar na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 735/2019 na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Acrescenta o parágrafo único ao art. 76 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, que contém normas de execução penal.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 76 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 76 – (…)

Parágrafo único – Fica vedada a instalação de tomadas de energia elétrica nas áreas acessíveis aos presos, ressalvados os locais de trabalho, devendo ser providenciada a retirada daquelas já instaladas antes da publicação desta lei.".

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 11 de dezembro de 2019.

Sargento Rodrigues, presidente – Delegado Heli Grilo, relator – João Leite.

1Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7/12/1940 – Código Penal.

Art. 349-A – Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei Federal nº 12.012, de 2009).

2 Disponível em: <https://bit.ly/2WZZbxt>. Acesso em: 21 out. 2019.