PL PROJETO DE LEI 735/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 735/2019

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Bruno Engler, a proposição em epígrafe “acrescenta o parágrafo único ao art. 76 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994”.

Publicado no Diário do Legislativo de 25/5/2019, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Segurança Pública para receber parecer.

Compete a esta comissão analisar a matéria sob os seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em apreço busca vedar a instalação de tomadas de energia elétrica nas áreas dos estabelecimentos prisionais estaduais às quais os detentos têm acesso. Além disso, determina que as tomadas elétricas instaladas anteriormente a entrada em vigor desta proposição deverão ser retiradas.

Conforme determina o art. 9º da Constituição Mineira, é reservada ao Estado a competência que não lhe seja vedada pela Constituição da República.

Constitui também fundamento para a análise da proposição o disposto no art. 10, XV, "a", e no seu § 1º, I e II, do mesmo diploma, que estatui, in verbis:

“Art. 10 – Compete ao Estado:

(...)

XV – legislar privativamente nas matérias de sua competência e, concorrentemente com a União, sobre:

a) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...)”.

O projeto de lei em análise pretende dispor sobre direito penitenciário, matéria sobre a qual pode o Estado legislar concorrentemente com a União. Desse modo, a proposição em tela observa os dispositivos constitucionais mencionados e, por isso, não encontra óbices de natureza constitucional que a impeça de tramitar nesta Casa.

Porém, para adequar a proposição à técnica legislativa, apresentamos ao final do presente parecer o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 735/2019 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

“Acrescenta o parágrafo único ao art. 76 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994.”

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 76 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 76 – (...)

Parágrafo único – Fica vedada a instalação de tomadas de energia elétrica nas áreas acessíveis aos presos, devendo ser providenciado o corte do fornecimento de energia elétrica àquelas já instaladas antes da publicação desta lei.".

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 27 de agosto de 2019.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Guilherme da Cunha, relator – Bruno Engler – Celise Laviola – Charles Santos – Zé Reis.