PL PROJETO DE LEI 587/2019
Proposição de Lei Nº 25.504
Acrescenta dispositivos à Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, que institui a política de promoção da paz nas escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação, e à Lei nº 16.683, de 10 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o desenvolvimento das ações de psicologia e de serviço social na rede estadual de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 5º da Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, os seguintes inciso IV e parágrafo único:
“Art. 5º – (…)
(...)
IV – capacitação de alunos e profissionais de educação das escolas da rede pública estadual por profissionais especializados vinculados a órgãos e entidades públicos quanto aos conteúdos afetos à implementação da política de que trata esta lei.
Parágrafo único – No plano de prevenção e enfrentamento à violência a que se refere o inciso II do caput, deverão ser previstas as seguintes medidas:
I – instalação de dispositivos de segurança capazes de acionar, de forma instantânea, as unidades táticas e de policiamento da Polícia Militar mais próximas, para a adoção das medidas necessárias;
II – articulação das escolas da rede estadual com os órgãos competentes de segurança pública, para manutenção de operações de proteção escolar de natureza preventiva;
III – criação, por meio de sistema eletrônico, de redes de segurança colaborativa entre as escolas e os órgãos a que se refere o inciso II do art. 4º, de forma a otimizar ações de caráter preventivo e emergencial em situações de ameaça ou ataque à segurança no ambiente escolar.”.
Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 23.366, de 2019, o seguinte § 3º:
“Art. 6º – (…)
(...)
§ 3º – O Estado incentivará, nos termos de regulamento, a adoção das medidas de que trata o parágrafo único do art. 5º nas escolas das redes públicas municipais e nas escolas privadas.”.
Art. 3º – Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 16.683, de 10 de janeiro de 2007, os seguintes incisos VIII e IX:
“Art. 2º – (…)
(…)
VIII – o desenvolvimento de estratégias de prevenção, mediação e intervenção em situações geradoras de conflito no ambiente escolar;
IX – a promoção da saúde mental dos integrantes da comunidade escolar e a melhoria das relações sociais na escola, como instrumentos de prevenção e enfrentamento da violência.”.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 11 de outubro de 2023.
Deputado Tadeu Martins Leite – Presidente
Deputado Antonio Carlos Arantes – 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário